Acórdão nº 0814/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Subdirector-Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação (hoje acção administrativa especial) interposto por A………., S.A, do Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, por delegação, de 26 de Março de 2002, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento de benefício em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativamente a rendimentos do trabalho por sua conta de trabalhadores que tem deslocados no estrangeiro, em Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, anulando a decisão recorrida.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Os requisitos constantes do art. 46.º do EBF (actual 37º) impõem que estejamos perante acções de cooperação que se incluam no seu n.º 1, apesar de poderem ser desenvolvidas por entidades diferentes do Estado ou até mesmo por particulares; 2. Não cabem naquele conceito as acções que se revistam de natureza puramente comercial, embora contribuam para o desenvolvimento dos países onde as mesmas são levadas a efeito; 3. Não teria justificação constitucional uma isenção para rendimentos auferidos neste âmbito quando se não consiga demonstrar, nos termos do n.º 3 do actual artigo 37.º do EBF (anteriormente artº 46º), o interesse nacional das acções de cooperação e esse ónus cabe aos interessados.

  1. Uma vez que o Ofício-Circulado nº 6614 de 5/2/98 enumera tão somente “os principais” requisitos a verificar pelos serviços nos pedidos de isenção, a consideração de outros que caibam dentro da letra ou do espírito da lei em nada afronta o disposto no art. 68º da LGT; 5. Do mesmo modo, a emissão posterior de informações complementares que se considerem incluídas dentro da norma em causa, não é compaginável com nenhuma violação desse mesmo preceito, em termos temporais, porque essas mesmas determinações já cabiam dentro do espírito da lei e das próprias instruções antes referidas.

  2. Donde não faz sentido que a sentença determine de novo que a AT reavalie a presença ou não de uma vantagem para o interesse nacional, quando já o fez e concluiu, que não existia essa vantagem para o interesse nacional.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de acordo com o invocado, com as consequências legais.

    2 - Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 481 a 508 dos autos, pugnando pela rejeição liminar do recurso, por manifesta e grosseira violação dos artigos 640º do CPC, ex vi 2º do CPPT (…), ou, caso assim não se entenda, por que o mesmo seja julgado improcedente e, consequentemente, a sentença proferida seja mantida.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste emitiu parecer nos seguintes termos: Recorre o Subdirector-Geral dos Impostos da sentença do TAF de Lisboa de 16.02.2015 que, julgando procedente o recurso contencioso interposto pela ora recorrida, anulou o despacho recorrido, com fundamento na violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 46.º, n.ºs 1 e 3 do EBF (Na redacção anterior à revisão efectuada pelo DL 198/2001, de 3/7 – corresponde actualmente ao art. 39.º), “maxime no enquadramento do trabalho que gera os rendimentos passíveis de isenção”.

    Considerou, se bem se interpreta a fundamentação da sentença recorrida, que carece de apoio legal o entendimento expresso no despacho sindicado de que no caso do n.º 3 do mencionado art. 46.º do EBF igualmente seria exigível, tal como no seu n.º 1, que os rendimentos a isentar de imposto fossem auferidos no quadro de acordos de cooperação.

    Argumenta, por seu turno, o ora Recorrente, no essencial, que os requisitos constantes do art. 46.º do EBF (…) “impõem que estejamos perante acções de cooperação que se incluam no seu n.º 1, apesar de poderem ser desenvolvidas por entidades diferentes do Estado ou até mesmo por particulares” - Cfr. Conclusão 1.

    Os n.ºs 1 e 3 do art. 46.º do EBF contemplam situações distintas.

    Na sua redacção originária o art. 46.º do EBF isentava de IRS os rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, no âmbito de acordos de cooperação, constituindo esta a epígrafe do preceito.

    Com a Lei n.º 65/90, de 28 de Dez a norma passou a ter dois números, correspondendo o n.º 1 à sua redacção originária e contemplando o seu n.º 2 a possibilidade do Ministro das Finanças, “a requerimento das empresas interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional”. A epígrafe do preceito também foi alterada de “Acordos de cooperação” para “Acordos e relações de cooperação” o que indica que a isenção contemplada no n.º 2 do preceito (n.º 3, na redacção da Lei n.º 127-B, de 20 de Dezembro) tem de assentar em “relações de cooperação” indicando ainda que o conceito de “relações de cooperação” não se reconduz apenas às relações que necessariamente emergem dos acordos de cooperação.

    Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídos para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (artº 2º, nº 1, do EBF, aprovado pelo DL n.º 215/89, de 1 de Julho).

    No que concerne aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro a norma do art. 46.º do EBF, na redacção aplicável, estabelecia um tratamento diferenciado para as situações de pessoas deslocadas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 1 e 2 do preceito) e para aquelas outras assentes em meras relações de cooperação (n.ºs 3 e 5). No primeiro caso a isenção é automática, verificados os respectivos requisitos legais. Na segunda hipótese o benefício fiscal depende de reconhecimento, no caso do Ministro das Finanças (art. 4.º, n.º 1 do EBF).

    Não resultou provado que os contratos subjacentes ao pedido de isenção tivessem sido celebrados no âmbito de programas ou acordos de cooperação, reportáveis a acordos de cooperação celebrados com intervenção directa ou indirecta do Estado Português e, assim sendo, forçosamente ficará arredada a aplicação do n.º 1 do falado art. 46.º do EBF que justamente contempla a isenção dos rendimentos auferidos no âmbito desses acordos.

    A isenção pretendida, porque não suportada em acordos dessa natureza, estava dependente de reconhecimento por parte do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do art. 46.º do EBF (art. 37.º, n.º 3, na redacção decorrente DL 198/2001 de 3 de Julho).

    No caso em apreço, o pedido de reconhecimento da isenção foi indeferido, de acordo com o ponto 10 dos factos provados, por se ter considerado que “nenhum dos contratos se poderia inserir no quadro das relações de cooperação a que alude o art. 37.º, n.º 3 do Estatuto dos Beneficios Fiscais (…)” uma vez que “não tinham tais contratos sido celebrados no âmbito de um programa ou acordo de cooperação para um sector específico, enquadrados por acordos de cooperação celebrados com intervenção directa ou...

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