Acórdão nº 0351/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………………, S.A., deduziu contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou contra actos de liquidação adicional de IRC referentes aos exercícios de 1994 e 1995.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que nas situações de indedutibilidade deve ser excluído o montante do imposto pago no estrangeiro da base de cálculo do imposto de rendimento do país de residência, em virtude do crédito de imposto por dupla tributação internacional visar obstar a que um contribuinte que aufira rendimentos do país da residência e do estrangeiro veja esses rendimentos tributados por mais que uma ordem jurídica e sendo o instituto criado no intuito de beneficiar o contribuinte, não faz sentido que o contribuinte fosse fiscalmente prejudicado quando haja apurado prejuízos fiscais e não possa deduzir o crédito de imposto.

II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em determinar se deveria ou não a impugnante declarar o crédito de imposto, fazendo acrescer ao quadro 17 do modelo 22 os rendimentos ilíquidos, mesmo quando se apure prejuízos fiscais.

III - Relativamente à causa decindendi,a Administração Tributária aquilatou que a sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois os preceitos em causa não violam o direito convencional nem o direito internacional.

IV - Na verdade, o artigo 5º do DL nº 442-B/88, de 30/11, na sua redacção inicial estipulava que “1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC: a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no nº 1 do artigo 4º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado naquele território; b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no nº 2 do artigo 4º daquele Código.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.

3 - Não é admitida a dedução de prejuízos estabelecida no artigo 46º do Código do IRC imputáveis a estabelecimento estável nas condições previstas na alínea a) do n.º 1, enquanto se mantiver a situação neste contemplada”.

V - O art. 5º do DL n.º 442-B/88, de 30/11, na redacção dada pela Lei nº 71/93, de 26/11, estipulava que “1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC: a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no nº 1 do artigo 4º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado naquele território; b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no nº 2 do artigo 4º daquele Código.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica: c) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial; d) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.” VI - Por sua vez, a Lei nº 39-B/94, de 27/12, Lei do Orçamento de Estado para 1995, deu nova redacção ao art. 5º do DL nº 442-B/88, de 30/11, estipulando que “1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código de IRC.

2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código”; VII - O art.º 4º nº 1 do CIRC estipulava que “1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.” VIII - O art. 17º do CIRC estipulava que “1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”.

IX - O art. 71º do CIRC consagrava que “1 - A liquidação do IRC, processar-se-á nos termos seguintes: (…) 2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior, serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos; b) A correspondente à dupla tributação internacional; c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica; d) A relativa a benefícios fiscais; e) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável;” X - O art.º 73º do CIRC, com a epígrafe Crédito de imposto por dupla tributação internacional, estipulava que “A dedução a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 71º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.” XI - O artº 5º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, doravante MCFRP, estabelece que “1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão “estabelecimento estável” compreende, nomeadamente: a) um local de direcção; b) uma sucursal; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local (…)” XII - A Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido estipulava no art. 5º que “1 - Para efeitos desta convenção, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão “estabelecimento estável” compreende, nomeadamente: a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais; g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

(…)” XII - O artigo 7º da Convenção mencionada no ponto anterior, estipulava que “1 - Os lucros industriais ou comerciais de uma empresa de um estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros industriais ou comerciais podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros industriais ou comerciais que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas e efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele, excluídas as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa separada.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável peara a empresa.

5 - A expressão “lucros industriais ou comerciais” significa os rendimentos obtidos por uma empresa do exercício de actividade comercial ou industrial, incluindo os rendimentos obtidos pela prestação de serviços de empregados ou outro pessoal e os dividendos, juros ou royalties conexionados efectivamente com a actividade comercial ou industrial exercida por meio de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado Contratante; todavia, a expressão não inclui os dividendos, juros e royalties não conexionados do modo referido e não inclui igualmente as remunerações por serviços pessoais, incluindo os serviços das profissões liberais.

XIII - Perante os normativos vigentes, à data dos factos, vejamos se a sentença do Tribunal a quo teve em conta aqueles normativos.

XIV - Mas não sem antes mencionarmos o facto de a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a China, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT