Acórdão nº 0442/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 172/08.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a impugnação judicial aí deduzida pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou, com fundamento em caducidade do direito de liquidar, as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) efectuadas oficiosamente pela Administração tributária (AT) relativamente aos anos de 2002 e 2003.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. A douta sentença concedeu provimento à impugnação judicial, anulando as liquidações (oficiosas) de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2002 e 2003, no valor, respectivamente, de € 15.804,87 e € 15.808,26, por ter concluído que tendo as liquidações sido efectuadas nos termos do art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRC, as mesmas tinham que ser efectuadas até 30 de Novembro do ano seguinte a que se refere o imposto pelo que, tinham que ser feitas até 30 de Novembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004, respectivamente.

  1. Conjugando esta norma com o disposto no art. 45.º da LGT, que refere que o prazo geral de caducidade de 4 anos cede face a previsão de distinto prazo especial de caducidade, e considerando que o prazo estabelecido no art. 83.º, n.º 1, al. b) é um prazo de caducidade especial, tendo as liquidações sido efectuadas em 07/07/2005 e 22/07/2005, respectivamente, as mesmas vieram a ser emitidas para além do prazo de caducidade.

  2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de procedência da presente impugnação, invocando que o prazo estabelecido no art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRC (actual art. 90.º do CIRC), é um prazo de caducidade previsto em lei especial pelo que o prazo geral de quatro anos previsto no art. 45.º da LGT cede perante este prazo especial.

  3. A questão essencial a dirimir no presente recurso prende-se com a qualificação a dar ao prazo estabelecido no art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRC: é este um prazo de caducidade, como se defende na douta sentença recorrida, ou é este um prazo meramente ordenador, disciplinar? E. No caso concreto, o impugnante não procedeu à entrega das declarações de rendimentos a que se refere o art. 112.º do CIRC. Perante esta falta, a Administração Fiscal procedeu à emissão das correspectivas liquidações (oficiosas) nos termos do art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRC, não o tendo feito, contudo, até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte a que respeita o imposto, ou seja, até 30 de Novembro de 2003 e 2004, mas em 07 e 22 de Julho de 2005, respectivamente.

  4. O Tribunal a quo entendeu que o prazo previsto na norma acima referida é um prazo de caducidade, fundamentando a sua decisão recorrendo ao conteúdo do art. 45.º, n.º 1 da LGT, que dispunha, à data dos factos: “O direito de liquidar os tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.

  5. Face a esta disposição, entendeu o Tribunal a quo que o prazo previsto no art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRC é um prazo de caducidade especial e, portanto, cede ao prazo geral de caducidade estabelecido no n.º 1 do art. 45.º da LGT, porque se enquadra na parte “quando a lei não fixar outro”.

  6. A mesma questão foi já abordada pelo STA, nos Doutos Acórdãos de 16-12-2009, proferida no processo n.º 0955/09, e de 18/06/2014, processo 1842/13, que responderam à questão de se saber se o prazo contido na norma aqui em apreciação – al. b) do n.º 1 do art. 83.º do CIRC, seria um prazo peremptório ou um prazo meramente ordenador: I. Com a devida vénia, passamos a transcrever parte do primeiro Acórdão citado, que entendemos ser bastante claro e elucidativo, no sentido de esclarecer e suprimir qualquer dúvida à volta da questão, Acórdão que a Fazenda Pública adere e subscreve na íntegra, para todos os efeitos legais: “Afigura-se-nos evidente que estamos perante um prazo meramente ordenador. Na verdade, os prazos de caducidade são os estabelecidos pela LGT – art. 45.º.

    No caso, o que a lei pretende é disciplinar a acção interna da administração fiscal, estabelecendo prazos de actuação para liquidação do imposto.

    E, assim, as consequências da sua inobservância não são a ilegalidade da liquidação, mas eventualmente a responsabilidade disciplinar dos funcionários e, mesmo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, demonstrados que sejam, pelo contribuinte, prejuízos inerentes, nos termos do art. 22.º da Constituição, para o que, como é sabido, nem sequer é necessária uma imputação individual, bastando a existência da chamada culpa funcional dos serviços, como este STA tem vindo uniformemente a entender.

    Nem se compreenderia a fixação de um prazo de caducidade tão curto e exíguo: se tivesse sido esse o escopo legal, o legislador tê-lo-ia dito expressamente como fez, por exemplo, a propósito da inspecção.

    Temos, pois, que a ultrapassagem do referido prazo representa mera inobservância de prazos ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a balizar ou regular a tramitação procedimental da liquidação do imposto, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de a afectar, nem sendo, consequentemente, fonte de qualquer invalidade do acto, maxime de caducidade do exercício do direito à mesma liquidação” (sublinhado nosso).

  7. Assim, por tudo quanto se expôs, deve a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que considere legal a liquidação efectuada e julgue improcedente a presente impugnação judicial.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «[…] FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: natureza do prazo para...

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