Acórdão nº 0429/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento da prestação de garantia, proferido pelo órgão de execução fiscal, no âmbito da execução nº. 2631201201001736, a correr termos no Serviço de Finanças de São João da Pesqueira.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1) Do exposto, resulta que o despacho de indeferimento da prestação da garantia não está devidamente fundamentado, de modo claro, suficiente e congruente, pois a AT não fundamentou a inidoneidade da garantia, bem como a existência de risco financeiro do recorrente, pelo que o despacho reclamado não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulado por vício de violação da lei, cf. Art.° 268° da CRP, Art.°s 124° e 125°, do CPA e Art.° 77° da LGT.

    2) Deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo ser a mesma rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de um crédito que não oferece liquidez imediata.

    3) A prestação de garantia através de penhor para suspensão da execução fiscal é legalmente admissível, de acordo com o disposto no Art.° 199°, n.° 2, do CPPT, exigindo-se a concordância da AT.

    4) Por outro lado, o órgão de execução (AT) não cumpriu a observância das formalidades necessárias à constituição da garantia apresentada pelo recorrente, cf. Art.° 224° do CPPT.

    5) Aliás, numa apreciação mais rigorosa, a constituição do penhor resultará do acordo entre as partes (executado e exequente), por não se encontrar prevista como fonte desta garantia a declaração unilateral, ao contrário do que sucede com a hipoteca voluntária (cf. Art.° 712° e 457° do Código Civil).

    6) Obtido esse acordo, será elaborado auto no processo e notificado o devedor nos termos previstos para a citação, cf. Art.° 195°, n.° 5, do CPPT, aplicável por remissão do Art.° 199°, n.° 2, do mesmo Código, notificação essa que constitui condição de eficácia do penhor de créditos, cf. Art.° 681°, n.° 2, do Código Civil.

    7) Todavia, nessa avaliação da idoneidade da garantia proposta pelo recorrente, a margem de apreciação é presidida por princípios jurídicos, como a proporcionalidade e a boa-fé, que estabelecem parâmetros a que não se pode furtar aquele juízo de avaliação, cf. Art.° 266°, n.° 2, da CRP.

    8) Portanto, na apreciação da idoneidade da garantia tem de apreciar-se se ela é ou não apta a garantir a dívida exequenda e o acrescido, sendo certo, que estamos na presença de uma garantia, não de um pagamento, pelo que não se exige uma “certeza absoluta”.

    9) Por outro lado, para o caso de vir a revelar-se no futuro que a garantia se tomou manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sempre o Art.° 52°, n.° 3, da LGT, permite que a AT possa exigir ao executado o reforço da garantia.

    10) Assim sendo, o crédito oferecido é a base da dívida tributária que se quer garantir e por isso é idóneo.

    11) Por outro lado, deve a execução fiscal ficar suspensa até à decisão da impugnação, sob pena de, se entretanto prosseguir a sua tramitação, causar prejuízos irreparáveis ao recorrente.

    Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admite o crédito oferecido para efeitos de garantia da dívida tributária e acrescidos, para que assim se faça JUSTIÇA.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é interposto da sentença de fls. 94 e seguintes do TAF de Viseu, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento da prestação de garantia proferido pelo órgão de execução fiscal no âmbito da execução fiscal nº 2631201201001736, a correr termos no Serviço de Finanças de São João da Pesqueira.

    Entende o Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar como não verificados os vícios que apontou àquele despacho de indeferimento de prestação de garantia.

    Para tanto considera que «os fundamentos invocados pela AT referentes ao “grau de risco” da execução da garantia introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia que não tem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da garantia oferecida». Entende, assim, que a decisão recorrida fez uma incorreta apreciação do vício de falta de fundamentação e contrária à doutrina do acórdão do STA de 27/06/2012 (proc. n° 0654/12).

    Entende igualmente o Recorrente que «a AT não pode fundamentar a recusa da garantia em aspetos qualitativos das garantias, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do artigo 199º do CPPT».

    E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que considere a garantia prestada idónea.

  4. Conforme se alcança da sentença recorrida, o Mmo. juiz elegeu como questões decidendas as ilegalidades resultantes da falta de fundamentação do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal e da recusa da garantia por falta de idoneidade.

    Quanto ao primeiro vício, entendeu-se na sentença recorrida que o mesmo não se verifica, por a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT