Acórdão nº 052/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3573201301136356 contra a cobrança coerciva de dívidas relativas a comissões pela participação da empresa em diversos projectos dos contratos de contrapartidas, no montante de € 131.649,74.

Por sentença a fls. 38 e 42 dos autos, o Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição, não sendo possível a convolação por intempestividade.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1.ª A Comissão Permanente de Contrapartidas encontrava-se extinta à data em que foi emitida a certidão de dívida que deu origem ao presente processo executivo, sendo, por conseguinte inexistente e insuscetível de produzir quaisquer efeitos.

  1. As comissões apelidadas de “taxas” constantes da certidão de dívida foram aplicadas sem qualquer ponderação ou avaliação acerca da eventual existência de benefícios da Recorrente relativamente aos respetivos projetos, e nem tinham como pressuposto legal a realização efetiva de qualquer prestação pública, concreta, específica, determinada ou individualizada de que a Recorrente tenha beneficiado.

  2. As contribuições constantes da certidão de dívida estão sujeitas ao mesmo regime jurídico-constitucional que os impostos.

  3. Apenas a intervenção da Lei, aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo na execução de uma Lei de Autorização daquela e sempre na dependência da sua apreciação subsequente poderiam salvaguardar os efeitos das comissões cobradas pela CPC.

  4. As aludidas “taxas e o Despacho n.º 19080/2008 em que pretendem encontrar fundamento enfermam, por conseguinte, de inconstitucionalidade, orgânica e formal.

  5. Encontra-se ainda violado o princípio da igualdade tributária, também com consagração constitucional, de acordo com o qual os encargos devem ser repartidos entre os contribuintes com igualdade.

  6. Estando em causa ilegalidades que não residem no ato que faz a aplicação da lei ao caso concreto, mas que reside na própria lei cuja aplicação e feita, podem os mesmos ser invocáveis em sede de oposição a execução fiscal, nos termos da al. a) n ° 1 do art.º 204º do CPPT.

  7. O Tribunal a quo, ao considerar que os fundamentos da Oposição à Execução não se enquadravam no nº 1 do art.º 204º do CPPT decidiu de forma incorrecta e ilícita.

Nestes termos e nos demais doutamente supridos, Deve a Decisão Recorrida ser revogada, e, em consequência, ser aceite a Oposição à Execução deduzida pela aqui Recorrente, e ser considerada procedente, por provada, seguindo-se os demais termos até final.

Assim se fará a costumada Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de o recurso merecer provimento, concluindo: “(…) A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que determine a devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação legal da oposição à execução» 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1. O Serviço de Vila Franca de Xira 2, instaurou contra A……………….., SA., o processo executivo n.º 3573201301136356, por divida à Comissão Permanente de Contrapartida - cfr. consta da inf. de fls. 33 dos autos.

  1. O processo executivo supra teve origem na certidão de dívida emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e da Economia e do Emprego - cfr. fls. 24/25 dos autos doc. 2, junto à petição inicial.

  2. A Oponente teve conhecimento da instauração do processo supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 16/10/2013 - cfr. consta do PA aqui em anexo e doc. 1, à petição inicial e inf. de fls. 33 dos autos.

  3. A presente Oposição foi deduzida em 15/11/2013 - cfr. inf. fls. 33 dos autos.

  4. A Oponente tomou conhecimento da existência das dívidas e dos respectivos prazos de cobrança...

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