Acórdão nº 052/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3573201301136356 contra a cobrança coerciva de dívidas relativas a comissões pela participação da empresa em diversos projectos dos contratos de contrapartidas, no montante de € 131.649,74.
Por sentença a fls. 38 e 42 dos autos, o Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição, não sendo possível a convolação por intempestividade.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1.ª A Comissão Permanente de Contrapartidas encontrava-se extinta à data em que foi emitida a certidão de dívida que deu origem ao presente processo executivo, sendo, por conseguinte inexistente e insuscetível de produzir quaisquer efeitos.
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As comissões apelidadas de “taxas” constantes da certidão de dívida foram aplicadas sem qualquer ponderação ou avaliação acerca da eventual existência de benefícios da Recorrente relativamente aos respetivos projetos, e nem tinham como pressuposto legal a realização efetiva de qualquer prestação pública, concreta, específica, determinada ou individualizada de que a Recorrente tenha beneficiado.
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As contribuições constantes da certidão de dívida estão sujeitas ao mesmo regime jurídico-constitucional que os impostos.
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Apenas a intervenção da Lei, aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo na execução de uma Lei de Autorização daquela e sempre na dependência da sua apreciação subsequente poderiam salvaguardar os efeitos das comissões cobradas pela CPC.
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As aludidas “taxas e o Despacho n.º 19080/2008 em que pretendem encontrar fundamento enfermam, por conseguinte, de inconstitucionalidade, orgânica e formal.
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Encontra-se ainda violado o princípio da igualdade tributária, também com consagração constitucional, de acordo com o qual os encargos devem ser repartidos entre os contribuintes com igualdade.
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Estando em causa ilegalidades que não residem no ato que faz a aplicação da lei ao caso concreto, mas que reside na própria lei cuja aplicação e feita, podem os mesmos ser invocáveis em sede de oposição a execução fiscal, nos termos da al. a) n ° 1 do art.º 204º do CPPT.
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O Tribunal a quo, ao considerar que os fundamentos da Oposição à Execução não se enquadravam no nº 1 do art.º 204º do CPPT decidiu de forma incorrecta e ilícita.
Nestes termos e nos demais doutamente supridos, Deve a Decisão Recorrida ser revogada, e, em consequência, ser aceite a Oposição à Execução deduzida pela aqui Recorrente, e ser considerada procedente, por provada, seguindo-se os demais termos até final.
Assim se fará a costumada Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de o recurso merecer provimento, concluindo: “(…) A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que determine a devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação legal da oposição à execução» 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1. O Serviço de Vila Franca de Xira 2, instaurou contra A……………….., SA., o processo executivo n.º 3573201301136356, por divida à Comissão Permanente de Contrapartida - cfr. consta da inf. de fls. 33 dos autos.
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O processo executivo supra teve origem na certidão de dívida emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e da Economia e do Emprego - cfr. fls. 24/25 dos autos doc. 2, junto à petição inicial.
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A Oponente teve conhecimento da instauração do processo supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 16/10/2013 - cfr. consta do PA aqui em anexo e doc. 1, à petição inicial e inf. de fls. 33 dos autos.
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A presente Oposição foi deduzida em 15/11/2013 - cfr. inf. fls. 33 dos autos.
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A Oponente tomou conhecimento da existência das dívidas e dos respectivos prazos de cobrança...
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