Acórdão nº 0557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Coimbra que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………… contra a execução fiscal contra si revertida veio o oponente dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
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Ao rejeitar liminarmente a oposição o Tribunal violou por erro de interpretação e aplicação o artigo 37 do CPPT e seu nº 2.
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Contrariamente à forma usual dos serviços da AT in casu a citação dirigida ao oponente apenas o convida a pagar um valor em dívida omitindo informação sobre a natureza e período temporal do tributo cujo pagamento é reclamado.
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A identificação do tributo, o seu período temporal e os fundamentos da liquidação são elementos essenciais que deveriam ter chegado ao conhecimento do citando a fim de o habilitar a ajuizar da utilidade e fundamentos para deduzir eventual oposição à execução.
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Só na posse da certidão que requereu nos termos do artigo 37 do CPPT é que o citando ficou em condições de identificar a origem e natureza do tributo cujo valor a AT lhe estava a exigir em reversão e na posse de informação para ajuizar a oportunidade de deduzir oposição nos termos e com os fundamentos do artigo 204 do CPPT designadamente com algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) g) e h) do seu nº 1.
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No caso particular de a citação não conter informação sobre aqueles elementos essenciais do imposto afigura-se-nos que deverá ser admitido o pedido de certidão nos termos do artigo 37 como os efeitos previstos no seu nº 2.
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A certidão nos termos do artigo 37 foi requerida ao chefe de serviço de Finanças do concelho de Mira a mesma entidade que subscreveu a citação em causa.
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Que de imediato ordenou a emissão da certidão contendo os elementos omitidos na citação.
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Notificado o requerente em 22 de Janeiro de 2004 deve ser esta data considerada para efeitos da contagem do prazo para a dedução da oposição nos termos do nº 2 do artigo 37.
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Não considerar a data da notificação ou entrega da certidão no caso sub judice constituirá violação dos princípios da boa fé da confiança da certeza e segurança jurídicas da proibição de “venire contra factum propprium” face à expectativa do requerente da certidão e à prontidão com que foi emitida.
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O legislador ao inserir no artigo 37 do CPPT na subsecção “das notificações e citações” afigura-se-nos que não pretendeu excluir as...
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