Acórdão nº 01441/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «MP»], ao abrigo do disposto nos arts. 219.º da CRP, 01.º do EMP, 51.º do ETAF, 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 3, do CPTA, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF Porto], contra o MUNICÍPIO DO PORTO [doravante «MdP»], ação administrativa especial de impugnação de normas pedindo a “declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do artigo H/3.º, do Código Regulamentar do Município do Porto, sob a alteração 02/2013, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 167 - 30 de agosto de 2013”[cfr. fls. 03 a 13].

1.2.

O TAF Porto, por acórdão de 05.01.2015 [cfr. fls. 130 a 142], julgou a ação procedente e, em consequência, declarou “ilegal o artigo H/3.º, do Código Regulamentar do Município do Porto, na redação dada pela alteração n.º 02/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 167 - 30 de agosto de 2013”.

1.3.

Inconformado o R. «MdP» recorreu [cfr. fls. 147/157], sendo que o Tribunal Central Administrativo Norte, por despacho do Relator de 11.09.2015 sem impugnação, declarou-se incompetente [cfr. fls. 185/186], ordenando a remessa dos autos enquanto recurso per saltum para este STA.

1.4.

Concluiu aquele R. as alegações nos termos que se passam a reproduzir: “… A. A sentença recorrida é nula por: i) excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código do processo Civil); ii) enfermar de uma oposição entre os seus fundamentos e a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Civil).

  1. O artigo cuja ilegalidade com força obrigatória geral foi declarada pelo acórdão recorrido integra a Parte Geral do Código Regulamentar do Município do Porto e é aplicável a uma multiplicidade de situações, que vão do urbanismo ao ambiente e passam pela ocupação do espaço público.

  2. Como resulta das alegações apresentadas pelo Ministério Público (que delimitam o âmbito do seu pedido), este apenas solicitou que fosse declarada a ilegalidade com força obrigatória geral da norma constante do Artigo H/3.º, do Código Regulamentar do Município do Porto (norma essa que não identificou) que violava as regras legais constante do Código da Estrada e legislação conexa.

  3. Apesar de não ter identificado a norma em questão, concluía-se pela análise da petição inicial e das próprias alegações, que a «norma» que ali estava em questão era apenas aquela que atribuía ao Município do Porto competência para o processamento de aplicação de contraordenações relativas ao estacionamento irregular.

  4. Assim, ao declarar a Ilegalidade com força obrigatória geral de todo o artigo H-3.º do Código Regulamentar do Município do Porto, artigo que não só integra diversos preceitos como é aplicável a inúmeras outras situações, o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Civil).

  5. O acórdão recorrido é ainda nulo por contradição entre a fundamentação e a decisão.

  6. Como resulta da fundamentação do acórdão (e também da causa de pedir constante da petição inicial), nos presentes autos está apenas em causa um dos múltiplos campos de aplicação desse preceito (no caso, a fiscalização e, em especial, a aplicação de sanções às situações de estacionamento irregular).

  7. Por isso, ao declarar, sem mais, a ilegalidade com força obrigatória geral do artigo H-3.º do Código Regulamentar do Município do Porto, o douto acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Civil).

    1. Por fim, e ainda que se considere que o acórdão recorrido das supra apontadas nulidades, o certo é que o acórdão recorrido enferma, por aqueles motivos, de um erro de julgamento, por violação dos artigos 72.º, n.º 1, e 95.º, n.º 1, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativo.

  8. Deste modo, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que apenas declare a ilegalidade da aplicação do artigo H-3.º às situações de estacionamento irregular reguladas naquele diploma …”.

    1.5.

    Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, ofereceu contra-alegações [cfr. fls. 163 a 1702], formulando o seguinte quadro conclusivo que, igualmente, se reproduz: “… Assim, não merece censura o acórdão recorrido, que fez adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, nem tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados, falecendo todos os argumentos contra ele invocados pelo recorrente, pelo que que deve ser integralmente confirmado, por ter feito correta indicação do regime normativo aplicável, ao ter declarado ilegal o artigo H/3.°, do Código Regulamentar do Município do Porto, na redação dada pela alteração n.º 02/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série - n.º 107 - 30 de agosto de 2013 …”.

    1.6.

    Pelo despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT