Acórdão nº 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…….., SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02.
Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar n° 24/88, de 3/8; 3ª) A referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª) O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, no seu art° 84°; 5ª) O Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não podia ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª) Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª) Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001; 8ª) De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª) Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª) Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª) Acresce, que decorre do art° 84° da Lei do Jogo e do art° 7° do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª) Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª) A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos — o de jogo e a contrapartida; 14ª) É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo — a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª) Aliás, a ora recorrente, impugnou/contestou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõe a “contrapartida anual”; 16ª) A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos — o Decreto-Lei n° 422/89 e o Decreto-Lei n° 275/2001; 17ª) Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª) Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª) Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 275/2001, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª) Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª) Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.» A entidade recorrida, o Instituto de Turismo de Portugal, IP apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «Por quanto acima alegado deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos, mas outrossim o questionar do pagamento da contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e Estado Português e que, por isso, não compete ao foro dos tribunais tributários, sendo exclusiva dos tribunais administrativos.» O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF do Porto de fls. 305 e seguintes, na qual o tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação.
Considera a Recorrente que o objecto da impugnação não é o contrato celebrado com o Estado ou qualquer das suas cláusulas, mas a compensação anual que lhe é exigida pelo Estado e que foi estabelecida em diploma legal.
Entende a Recorrente que a lei do jogo -. Dec.-Lei n°422/89 — é inconstitucional e o que está em causa na ação é a ilegalidade da liquidação do imposto de jogo e a ilegalidade da liquidação da contrapartida que lhe são exigidas. E nessa medida considera caber à jurisdição tributária e fiscal o julgamento da ação, motivo pelo qual termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos.
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Para se decidir pela incompetência material do tribunal, a Mma. Juiz “a quo” considerou que a impugnante foi notificada em 25/01/2013 para pagamento da “contrapartida anual relativa ao ano de 2012” da zona de jogo da Póvoa do Varzim, cujo “remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima” foi apurado no montante de € 3.780.950,02 euros, prestação que resulta do clausulado no contrato de concessão celebrado entre a impugnante e o Estado Português. E nessa medida entendeu-se na sentença recorrida que não se está perante uma relação jurídica tributária, uma vez que o que a impugnante questiona é a exigência dessa contrapartida mínima constante do clausulado contratual. E que essa prestação é diversa da obrigação do pagamento do imposto especial do jogo. E citando a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 02/07/1992, processo n° 030314, concluiu que não está em causa um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, «uma vez que não se discute uma liquidação de uma qualquer taxa ou imposto, mas apenas e só a contrapartida anual relativa à zona de jogo da Póvoa do Varzim, devida por força do contrato de concessão outorgado entre a impugnante e o Estado Português».
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A questão que se coloca consiste em saber se o TAF do Porto, juízo da área tributária, tem ou não competência em razão da matéria, para conhecer da ação.
Resulta dos autos que em 30/01/2013 a Recorrente apresentou impugnação judicial contra “a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, no valor de €3.780.950,02 euros, que lhe foi exigida pelo “Instituto Turismo de Portugal, IP.”, cuja declaração de ilegalidade peticiona.
Para o efeito invoca que, sendo concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona permanente da Póvoa do Varzim, é sujeita passiva do imposto de jogo, o qual é calculado com base num valor percentual das receitas do jogo, sendo a contrapartida anual de valor...
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