Acórdão nº 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…….., SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02.

Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar n° 24/88, de 3/8; 3ª) A referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª) O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, no seu art° 84°; 5ª) O Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não podia ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª) Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª) Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001; 8ª) De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª) Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª) Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª) Acresce, que decorre do art° 84° da Lei do Jogo e do art° 7° do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª) Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª) A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos — o de jogo e a contrapartida; 14ª) É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo — a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª) Aliás, a ora recorrente, impugnou/contestou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõe a “contrapartida anual”; 16ª) A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos — o Decreto-Lei n° 422/89 e o Decreto-Lei n° 275/2001; 17ª) Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª) Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª) Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 275/2001, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª) Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª) Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.» A entidade recorrida, o Instituto de Turismo de Portugal, IP apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «Por quanto acima alegado deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos, mas outrossim o questionar do pagamento da contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e Estado Português e que, por isso, não compete ao foro dos tribunais tributários, sendo exclusiva dos tribunais administrativos.» O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF do Porto de fls. 305 e seguintes, na qual o tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação.

Considera a Recorrente que o objecto da impugnação não é o contrato celebrado com o Estado ou qualquer das suas cláusulas, mas a compensação anual que lhe é exigida pelo Estado e que foi estabelecida em diploma legal.

Entende a Recorrente que a lei do jogo -. Dec.-Lei n°422/89 — é inconstitucional e o que está em causa na ação é a ilegalidade da liquidação do imposto de jogo e a ilegalidade da liquidação da contrapartida que lhe são exigidas. E nessa medida considera caber à jurisdição tributária e fiscal o julgamento da ação, motivo pelo qual termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos.

  1. Para se decidir pela incompetência material do tribunal, a Mma. Juiz “a quo” considerou que a impugnante foi notificada em 25/01/2013 para pagamento da “contrapartida anual relativa ao ano de 2012” da zona de jogo da Póvoa do Varzim, cujo “remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima” foi apurado no montante de € 3.780.950,02 euros, prestação que resulta do clausulado no contrato de concessão celebrado entre a impugnante e o Estado Português. E nessa medida entendeu-se na sentença recorrida que não se está perante uma relação jurídica tributária, uma vez que o que a impugnante questiona é a exigência dessa contrapartida mínima constante do clausulado contratual. E que essa prestação é diversa da obrigação do pagamento do imposto especial do jogo. E citando a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 02/07/1992, processo n° 030314, concluiu que não está em causa um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, «uma vez que não se discute uma liquidação de uma qualquer taxa ou imposto, mas apenas e só a contrapartida anual relativa à zona de jogo da Póvoa do Varzim, devida por força do contrato de concessão outorgado entre a impugnante e o Estado Português».

  2. A questão que se coloca consiste em saber se o TAF do Porto, juízo da área tributária, tem ou não competência em razão da matéria, para conhecer da ação.

Resulta dos autos que em 30/01/2013 a Recorrente apresentou impugnação judicial contra “a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, no valor de €3.780.950,02 euros, que lhe foi exigida pelo “Instituto Turismo de Portugal, IP.”, cuja declaração de ilegalidade peticiona.

Para o efeito invoca que, sendo concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona permanente da Póvoa do Varzim, é sujeita passiva do imposto de jogo, o qual é calculado com base num valor percentual das receitas do jogo, sendo a contrapartida anual de valor...

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