Acórdão nº 0991/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 22 de Setembro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……. e B……., com os sinais dos autos, do indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação oficiosa de IRS n.º 5004649415, respeitante ao ano de 2004 e do qual resultou a pagar imposto no montante de 145.143,01€, anulando a liquidação sindicada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.Por via da douta sentença recorrida, o Juiz do Tribunal administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação de IRS do ano de 2004 por considerar que o respectivo direito á liquidação havia caducado, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT; 2.Considera a Recorrente que, na data em que os sujeitos passivos foram notificados do referido acto de liquidação (18-11-2008, ainda não havia decorrido o respectivo prazo de caducidade, que é de 4 anos (cf. n.º 1 do artigo 45.º da LGT); 3.Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo não resulta estarmos, “in rigore”, perante um qualquer erro, muito menos um que estivesse evidenciado na declaração apresentada pelo sujeito passivo; situação, essa sim, a que seria aplicável o prazo reduzido estabelecido na norma do n.º 2 do artigo 45.º da LGT; 4.Como refere a melhor doutrina sobre a matéria, o erro a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º é «aquele que é detectável mediante simples análise da declaração» (cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3.ª Edição, 2003, Anotação 9 ao art. 45º), ou, no dizer de Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, Anotada, Rei dos Livros, Nota 2 ao art. 45.º, pag. 214), «o erro que a AT possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza.».

5.Ora, no caso vertente, a análise aos elementos vertidos na declaração modelo 3 de IRS em causa – a qual foi apenas acompanhada dos anexos A, B, e H – jamais permitiria, por si só, detectar o comportamento inadimplente do sujeito passivo, estribado que foi na não declaração das mais-valias obtidas em resultado da alienação do imóvel; 6.A constatação da omissão, pelos sujeitos passivos, da referida obrigação declarativa, exigiu aos serviços da Autoridade Tributária o desenvolvimento de uma actividade investigatória suplementar por parte dos serviços da Autoridade Tributária, consubstanciada no cruzamento de informação (análise interna), tendo posteriormente tais factos sido confirmados em sede de procedimento de inspecção tributária, de âmbito externo; 7.Ora, considerando que a factualidade dada como provada pelo Tribunal não se afigura subsumível à previsão constante do n.º 2 do artigo 45.º da LGT, mister será concluir que o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável à situação dos autos é de 4 anos, nos termos do n.º 1 do citado normativo; 8.Prazo cujo dies a quo se iniciou em 01-01-2005 (a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – 2004) e teve o seu dies ad quem em 31-12-2008; 9.O Juiz do Tribunal a quo, ao concluir que em 18-11-2008 (data da notificação da liquidação aos sujeitos passivos) o exercício do direito à liquidação se mostrava já caducado, por considerar aplicável o prazo de caducidade reduzido, fez, com a devida vénia, uma errada interpretação do sentido e alcance da norma do n.º 2 do artigo 45.º da LGT; 10.Vício que consubstanciando erro de julgamento, em matéria de direito, se afigura determinante da revogação do aresto sob recurso; 11.Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação...

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