Acórdão nº 0365/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido que formulou no sentido de obter a suspensão da venda de imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3425200901002694, instaurado no Serviço de Finanças de Braga – 2 contra B……….., para cobrança de dívida deste ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., acrescida de juros e custas processuais, no montante total de € 162.252,43.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A. Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta que a dívida exequenda é dívida própria do executado [cf. Factos Provados A.) e B)] pela qual respondem, de acordo com o regime substantivo e em primeira linha, os bens próprios deste e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do CC); B. Dispõe o art 740º do nCPC que quando forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens próprios do executado, em acção executiva movida exclusivamente contra este, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns do casal (nº 1).

C. Por sua vez, o art. 220º do CPPT dispõe que “Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais”.

D. Ao contrário do art. 740º nCPC, no art. 220º do CPPT não está em causa a natureza comum ou própria da dívida, podendo ser imediatamente penhorados bens comuns por uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, aparentemente sem necessidade de se cumprir a regra da subsidiariedade.

E. Esta diferença de regime, que consiste na alteração injustificada introduzida por uma lei processual ao regime substantivo consagrado no Código Civil traduz uma diferenciação no tratamento das situações idênticas que se afigura violadora do princípio da igualdade entre cônjuges - art. 13º e 36º, nº 3, da CRP - e, por isso, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca; F. Impondo-se, por isso, uma interpretação correctiva do art. 220º, conforme à Constituição, e que privilegie a unidade do sistema jurídico, respondendo pelas dívidas próprias do executado, em primeira linha, os seus bens próprios deste e, só subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

G. O disposto nos artigos 740º do nCPC e 220º do CPPT aplicam-se à penhora de bens comuns tout court, ao passo que os artigos 239º do CPPT e 786º do nCPC, aplicam-se especificamente aos casos em que a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, como decorre expressamente da sua redacção; H. Sempre que os direitos do cônjuge do executado podem ser prejudicados, tem lugar a sua citação, para defesa dos referidos direitos.

I. À semelhança do previsto no art. 786º, nº 1, al. a), do nCPC, o nº 1 do art. 239º do CPPT prevê que “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo sem o que a execução não prosseguirá.” J. Tendo a recorrente sido citada para os efeitos previstos no art. 220º do CPPT para requerer a separação de bens, e não para os efeitos do art. 239º do CPPT, para assumir a posição de executado por ter sido penhorado bem imóvel comum (em 19.05.2009) significa que a falta de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no art. 239º constitui nulidade insanável (art. 165º, nº 1, al. a) que aqui se invoca – Cf. Ac. TCAN, de 23/11/2011, processo 00829/10.1BEPNF, 2ª Secção – Contencioso Tributário, Relatora Fernanda Esteves); K. Acresce que, ao contrário do que refere a sentença recorrida, se na data em que o cônjuge do executado foi citada (28.07.2014) para o 220º do CPPT, o exequente desconhecia a separação de bens, não se compreende como poderia ter conhecimento que os efeitos patrimoniais tinham cessado com a separação e que a dívida nasceu após a sua realização.

L. Também não se compreende que a sentença considere simultaneamente que a partilha que veio a ser efectuada no dia 04.03.2015 - e por isso celebrada muito para além do prazo peremptório de 30 dias (após a citação do 220º evidentemente) - e que deveria ter sido realizada por meio de inventário, não a considerando, por isso válida e adequada (cf. p. 7, 8 e 9 da sentença), e, ao mesmo tempo, considere que apenas se justificava o chamamento do cônjuge do executado no caso de penhora de bens comuns ainda não partilhados.

M. Na data da citação – 28.07.2014 – ainda não tinha sido efectuada a partilha – 04.03.2015 – logo o cônjuge do executado deveria ter sido citado nos termos do art. 239º do CPPT, ainda para mais porque a penhora incidiu sobre bem imóvel comum regulado especialmente neste inciso legal, assumindo o estatuto de co-executada e podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídas ao executado – cf. art. 787º e ss. nCPC.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade insanável do art. 165º, al. a), do CPPT, por falta de citação nos termos do art. 239º do CPPT, anulando-se todo o processado posterior à penhora do imóvel identificado em C) dos factos provados, nos termos e pelas razões expostas.

1.2.

A exequente – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: 1.º A Douta Decisão recorrida revela-se justa tendo em conta os factos provados, não merecendo qualquer censura; 2.º Os factos provados não impõem uma alteração sobre a matéria de facto apreciada; 3.º O facto da citação da Recorrente ter ocorrido ao abrigo da alínea a) do art.º 220º do CPPT não configura a nulidade da alínea a) do n.º 1 do art. 165º do CPPT conforme alega a Recorrente; 4.º A citação feita pelo órgão de execução fiscal foi a adequada à situação, visto não ter resultado qualquer prejuízo para a defesa da Recorrente por se encontrarem cessados os efeitos patrimoniais do casamento, decorrentes da separação de pessoas e bens; 5.º A simples junção da certidão comprovativa da separação de pessoas e bens não basta para suspender a execução do bem comum penhorado. Impunha-se que tivesse diligenciado pela partilha do património comum dentro do prazo de 30 dias, o que não sucedeu; 6.º Acresce que a partilha deve efetuar-se por meio de inventário nos termos do art. 81º do RJPI, perante cartório notarial, no caso de estar em causa uma penhora de bens comuns do casal, o que não sucedeu; 7.º Estando em causa uma dívida ao IEFP, I.P. o bem comum do casal...

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