Acórdão nº 01117/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………, LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Maio de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativos ao ano de 2002, no montante de € 834.114,43, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida é nula por violar os Princípios da Legalidade e da verdade material, porquanto esta assenta na errada convicção do tribunal de que a Recorrente não submeteu a questão da caducidade do direito à liquidação, bem como a questão da ilegalidade da liquidação na sua Petição Inicial; 2. Com efeito, a Recorrente invocou, na sua Petição Inicial, depois das suas alegações finais e ainda em sede de recurso, todos os factos que foram posteriormente dados como provados, dos quais se extrai a ilegalidade da liquidação e a caducidade do direito à liquidação; 3. O tribunal recorrido não poderia ignorar os efeitos, em termos legais, da invocação e demonstração de tais factos; 4. O tribunal recorrido ao considerar que a Recorrente não submeteu a questão da caducidade do direito à liquidação a apreciação do Tribunal na sua Petição Inicial, obstou à apreciação da legalidade da questão; 5. A questão da suspensão da liquidação no âmbito do pedido de revisão da matéria colectável é uma questão legal que não teria necessariamente que ser invocada pela Recorrente na medida em que lhe bastava invocar factos com enquadramento em tais previsões legais, 6. Não obstante, a Recorrente acabou por submeter claramente a questão da caducidade do direito à liquidação nas suas alegações e ainda que, posteriormente, em sede de recurso, sendo impreterível apreciar a relevância da mesma nesta sede para efeitos de apreciação por parte do tribunal.

7. A Recorrente submeteu a questão da caducidade do direito à liquidação à apreciação do tribunal a quo pelo que, na ausência de qualquer pronúncia bem como de qualquer decisão no sentido que sobre esta questão o Tribunal a quo não poderia tomar conhecimento ou mesmo da invocação das razões para abstenção de tal conhecimento, a Sentença recorrida padece de patente omissão de pronúncia; 8. O acto de liquidação porque foi praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos é ilegal, por violação do n.º 2 do artigo 91.º da LGT, bem como do n.º 6 do artigo 77.º da LGT, 86.º da LGT e ainda do n.º 1 do artigo 36.º da LGT; 9. Esta ilegalidade, porque resulta dos factos alegados pela Recorrente quer na sua Petição Inicial, quer nas suas alegações, quer em sede de recurso, terá sempre e necessariamente que ser...

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