Acórdão nº 0392/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Conservatória dos Registos Centrais, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 12 de Novembro de 2015, no TCAS que concedendo provimento ao recurso interposto pelo recorrente/autor da acção, A…………, revogou a decisão de 1ª instância e condenou a recorrente a deferir a pretensão de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, formulado pelo ora recorrido, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I. Tendo A………… sido punido, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos, não reúne o requisito objectivamente exigido no art.º 6º n.º 1, alínea d) da LN para a naturalização como português, estando a actividade da Administração vinculada à observância dos pressupostos legais exigidos; II. O douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do citado art.º 6º n.º 1, alínea d) da LN, uma vez que o facto de a pena em que o requerente foi condenado não constar já do respectivo certificado de registo criminal, passado o prazo fixado na alínea a) do nº 1 do art.º 15º da Lei nº 15/98, de 18 de Agosto, não implica que deixe de dever ser tida em consideração em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização, onde o Ministro da Justiça (e quem por sua delegação ou subdelegação actue), exerce um poder que, in casu, é claramente vinculado; Por outro lado, III. Não podem constituir formalidades inúteis e sem objecto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, as consultas oficiosas a entidades policiais (PJ e SEF) e à DGAJ – com acesso à transcrição da totalidade do registo criminal – impostas por lei (cfr. artigos 27º nº 5 e alínea a) do nº 7 do art.º 37º do RN), o que bem poderia suceder se, para o efeito, apenas se relevasse a informação criminal constante do respectivo certificado.

Assim, IV. Secundando, como se demonstrou, a doutrina mais abalizada (cfr. Prof. Moura Ramos, ob. cit.) e a melhor jurisprudência, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, constitui impedimento absoluto à concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, independentemente de entretanto ocorrer a reabilitação do requerente da mesma; Por isso, V. Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido E VI. Integralmente mantido o despacho que indeferiu a naturalização requerida»: * O recorrido, A………… não apresentou contra alegações.

* O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 14.04.2016.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Factualidade provada: «1) O Autor, A…………, nascido em Luanda, Angola, em 05/08/1973, de nacionalidade cabo-verdiana, reside na Rua …………, nº ..., Amadora – doc fls 9/ss do PA anexo.

2) O Autor reside em Portugal desde 14/11/2003 – certidão fls. 15 a 18 e, fls. 64 do PA.

3) Em 30/06/2010, o Autor requereu a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6-1, da Lei 37/81, de 03/10, com as alterações dadas pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/04 [Lei da Nacionalidade (LN)].

4) Em Outubro de 1996, o Autor foi acusado pelo MP pela prática dum crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231-1, do CP, no Processo 35/96.6 SWLSB –fls fls 45/ss 68/ss.

5) Em 18/11/1997, pelo acórdão de fls 37/ss, transitado em julgado, no referido Processo 35/96.6 SWLSB, o Tribunal criminal de Lisboa (10ª Vara) condenou o arguido, ora Autor, na pena de «100 (cem) dias de multa à taxa diária de esc. 1000$00 na pena subsidiária de prisão de 66 (sessenta e seis) dias», «Pela prática de um crime de receptação».

6) Do Acórdão acabado de referir consta, quanto ao Autor, o seguinte que ora se destaca: «Acordam os juízes que constituem o Tribunal (…) I. O Ministério Público acusa os arguidos: (…) IX. A…………: (a) um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do C. Penal; nos termos da acusação de fls 901 a 914 que aqui se reproduz.

O arguido A………… defendeu-se nos termos da sua contestação escrita junta a fls 1129, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Os restantes arguidos não apresentaram contestação. (…) o arguido A………… sabia que o objecto que adquiriu ao B………… era proveniente de acto ilícito perpetrado contra o património de terceiros.

Visava obter um benefício pecuniário correspondente à diferença entre o real valor do objecto e o preço pelo qual o adquiriu.

Todos os...

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