Acórdão nº 0206/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- RELATÓRIO 1. A………….., S.A. interpõe recurso de revista para este STA do acórdão do TCAS de 1 de Outubro de 2015, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28/01/2013 que julgara parcialmente procedente a ação administrativa especial por si instaurada contra a B………., declarando parcialmente nula a decisão da Delegação Regional de Santarém da Estradas de Portugal na parte relativa ao pedido de apresentação de projeto de publicidade.

Inconformada com o acórdão do TCSA, que mantém a decisão do TAF, a autora e aqui recorrente interpõe recurso jurisdicional para este STA na parte em que se mantém a decisão que julgou a ação improcedente (segmento relativo às obras a efetuar para a correção de deficiências detetadas pela fiscalização).

  1. A Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “A. O presente recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido ao abrigo do artigo 150.º, nº. 1 do CPTA, por aos presentes autos estar subjacente uma questão de grande relevância jurídica e social de importância fundamental, isto para além de ser manifestamente necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo em vista a uma melhor aplicação do Direito.

B. Com efeito, cumpre determinar concretamente se a B………….. tem ou não competência própria e concreta para ordenar a adopção de condutas relativas ao bom e seguro funcionamento de um posto de abastecimento, ou se tais competências estão reservadas às Câmaras Municipais ou às Delegações Regionais do Ministério da Economia como ocorre com o licenciamento das obras – posição esta seguida pelo Acórdão Recorrido -, dependendo da localização dos postos na rede viária municipal ou na rede viária regional e nacional, respectivamente.

C. Na verdade, o quadro normativo aplicável nos autos é complexo, carece de ser devidamente interpretado e aplicado atenta a abundância legislativa e a sucessão de leis no tempo que têm vindo a regular a matéria relativa ao licenciamento de obras a realizar em postos de abastecimento de combustível, bem como da competência para adoptar certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento dos postos, merecendo aqui destaque o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e o Decreto-Lei nº. 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº. 195/2008, de 6 de Outubro.

D. Acresce que a matéria em crise nos presentes autos é comum à de dezenas de acções pendentes e propostas pela A………. – bem como a dezenas de acções propostas por outras petrolíferas - contra a B……., tendo como objecto precisamente a discussão da incompetência da B….. para impor a adopção de condutas relativas ao bom e seguro funcionamento dos postos de abastecimento / realização de obras em postos de abastecimento de combustível.

E. Por essa razão objecto do presente recurso reveste-se também de relevância jurídica e social fundamental, pois a decisão deste Supremo Tribunal terá impacto em dezenas e dezenas de processos com o mesmo e exacto objecto.

F. Acresce que – por outra banda – a matéria dos autos é semelhante à que estava em crise no âmbito do processo nº. 0535/13 (no qual se levantavam questões relativas com o licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível intrinsecamente ligadas com a matéria de discussão acerca competência para impor a adopção de determinadas condutas) tendo esse Tribunal admitido a revista por considerar que se exigia “ao intérprete um adequado labor na aplicação do direito, sendo certo que a questão a apreciar é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, atenta a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.

G. Assim, e tendo também por base o Acórdão de admissão de revista no âmbito do Proc. n.º 978/15-11(Cfr. DOC.1), atento o preenchimento dos pressupostos legais que estão subjacentes ao artigo 150.º do Código de Procedimento e Processo nos Tribunais Administrativos deverá esse Supremo Tribunal Administrativo admitir a presente revista, apreciando assim o objecto do presente recurso.

H. Isto posto, deve antes de mais deixar-se desde já patente que a B………… é incompetente para ordenar a adopção de certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento como o é aliás para a determinação de realização de obras no posto de abastecimento de combustível ora em causa.

I. De facto, o regime aplicável aponta, no entendimento da Recorrente, no sentido de que a competência para a adopção de certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento bem como para o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, dependendo da localização dos postos de combustível na rede viária municipal ou regional e nacional, respectivamente.

J. Com efeito, vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, – revisto pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro -, do qual resulta que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível, e logo para as fiscalizar, passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia ou às Câmaras Municipais, dependendo da localização dos postos de combustível na rede regional e nacional ou na rede viária municipal respectivamente.

K. Porém, o acórdão ora recorrido aponta no sentido de que a ora Recorrida tem legitimidade para impor à ora Recorrente a adopção de certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento.

L. No entanto, semelhante entendimento não se pode manter, sendo contrário ao que doutamente proferiu esse Supremo Tribunal Administrativo através de acórdão relatado no âmbito do processo nº. 0535/13, de 05 de Dezembro de 2013, que taxativamente veio afirmar que “A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma”, M. Logo acrescentando que “a competência para conceder o licenciamento das obras de construção é da Câmara Municipal nos termos dos arts. 4º, nº 2, alínea c) e 5º, n.º 1 do DL nº 555/99, de 16/12 (RJUE), podendo ser delegada e subdelegada”.

N. Além do mais, esse Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser “inequívoco que a Entidade demandada nos autos citados – então a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira – tem competência para a apreciação dos procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, em matéria respeitante ao licenciamento de postos de combustíveis”.

O. Ora, seguindo de perto o doutamente decidido é lícito concluir que a competência para o licenciamento de obras / para a determinação da adopção de certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento do posto, consubstanciáveis na realização de obras de alteração a realizar em posto de abastecimento de combustível é das câmaras municipais ou das Delegações Regionais do Ministério da Economia, consoante a localização concreta do posto de abastecimento de combustível.

P. Ficam assim excluídas das competências para a determinação da adopção de certas condutas e o acto de licenciamento propriamente dito outras entidades que não as acima referidas, sem prejuízo, porém, da possibilidade de intervenção de outras entidades no procedimento pela via da emissão de parecer sobre as condições em que obras em posto de combustível devam ser realizadas.

Q. Resulta assim cabalmente demonstrada a incompetência absoluta da B…………, S.A. para ordenar a adopção de certas condutas, consubstanciáveis em obras de alteração, e realização de obras em posto de abastecimento de combustível, por contraposição às competências próprias dos municípios e o do Ministério da Economia.

R. De facto, dúvidas não restam sobre o facto de a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações ser das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia.

S. Tal facto é determinante para concluir que a B………… não tem competência para ordenar a adopção das referidas condutas, consubstanciáveis em obras de alteração, que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado.

T. Além do mais, a norma contida no artigo 10.º do DL 374/2007 – e citada pelo acórdão recorrido para fundamentar a competência da B……. para a prática do acto em crise nos autos - é uma norma de carácter absolutamente genérico, por contraposição à legislação especial supra mencionada, o que não pode ocorrer! U. Por outro lado, os referidos poderes de autoridade da B……., constantes do mencionado artigo 10.º, restringem-se “às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão (…)”; V. Ora, para além da Rede Rodoviária Nacional, fazem parte do objecto da concessão da B….. as “áreas de serviço”, as quais, por serem instalações mais complexas e com requisitos técnicos e de funcionamento mais exigentes, o legislador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT