Acórdão nº 0703/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….., S.A. recorre do acórdão do TCA Sul de 26 de Fevereiro de 2015 que negou provimento a recurso de decisão (acórdão) do TAF de Loulé que não admitiu convolar em reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, o recurso interposto de decisão do relator, em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo.

Resulta dos autos que em 9/6/2010 foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, de que a autora recorreu. Por acórdão de 26/9/2013, o TCA Sul decidiu não conhecer do recurso e determinou a baixa do processo ao TAF para apreciação do requerimento enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos. Por despacho confirmado em reclamação pela formação colegial o TAF recusou a convolação uma vez que o requerimento não tinha sido apresentado no prazo de 10 dias. Pelo acórdão agora recorrido o TCA Sul confirmou esta decisão do TAF de Loulé.

A recorrente, sucessora da autora primitiva, recorre deste acórdão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, colocando a questão de saber se apenas pode haver convolação de um recurso jurisdicional em reclamação para a conferência quando ele tenha sido interposto no prazo de 10 dias, mesmo que se trate de recurso interposto em período anterior à publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012. Na sua argumentação, a recorrente apoia-se na doutrina do Acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional e alega que o entendimento segundo o qual a observância do prazo geral constitui, apesar das especiais circunstâncias, um requisito para a convolação, desprezando-se a desculpabilidade da conduta processual adoptada pelo interessado, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo, da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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