Acórdão nº 0526/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B…………………, identificados nos autos, interpuseram no TAF de Braga uma acção em que pediram a condenação solidária do Município de Monção e de seis réus particulares no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos morais e patrimoniais advindos da morte de um seu filho, vitimado num acidente de trabalho.

O TAF de Braga declarou-se incompetente «ratione materiae» para o conhecimento da acção. Essa pronúncia foi confirmada pelo TCA-Norte na parte relativa aos réus particulares e às seguradoras entretanto chamadas ao processo, a título de intervenção principal. Mas o TCA revogou parcialmente o decidido pelo TAF, pois afirmou a competência material da jurisdição administrativa para apreciar o pedido indemnizatório formulado contra o município.

Desagradado com esse aresto, o Município de Monção deduziu dele a presente revista, tendo aí oferecido as conclusões seguintes: 1 O douto Acórdão sub judice julgou procedente o recurso interposto pelos Autores, ora Recorridos, declarando os Tribunais Administrativos, “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, unicamente competente para julgar o Réu Município, ora Recorrente, no âmbito da ação interposta pelos Autores contra este e outros co-Réus.

2 Não questionando o Recorrente a competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para julgarem o Recorrente Município, entendem que estes Tribunais são, igualmente, materialmente competentes para julgarem a Interveniente C……………. SPA, enquanto chamada pelo recorrente Município para a ele se associar na demanda.

3 O ora Recorrente na sua contestação deduziu o incidente de Intervenção provocada a título principal da companhia de seguros C……………… SPA, alegando para o efeito existir entre ambos um contrato de seguro, mediante o qual aquele tinha transferido para esta toda a responsabilidade pelos danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes, intervenção esta que foi admitida por despacho proferido em 18/10/2012.

4 O aludido contrato de seguro existente entre o recorrente Município e a Interveniente C……………….. apenas faz transferir para esta companhia de seguros o “quantum” indemnizatório e não a responsabilidade civil pelo evento objeto dos autos que será objeto de julgamento pelo Tribunal, pelo que, a verificar-se a prossecução dos autos para julgamento com a intervenção da aludida seguradora como parte associada do Recorrente Município, o Tribunal Administrativo de 1ª Instância exercerá a sua função jurisdicional sem extravasar a sua competência em razão da matéria, isto é, julgará unicamente atos de gestão pública praticados por uma pessoa de direito público.

5 Este entendimento tem merecido o acolhimento unânime do Supremo Tribunal Administrativo, citando exemplificativamente o Acórdão n° JSTA 0053084 proferido em 01/02/2000, no âmbito do Processo n° 045222; o Acórdão n° JSTA 00060799, proferido em 16/03/2004, no âmbito do Processo n° 01715/03 e o Acórdão n° JSTA 00063574, proferido em 17/10/2006, no âmbito do Processo n° 0302/04, disponíveis em WWW.DGSI.PT/JSTA 6 Face ao supra exposto, deverá a decisão sob recurso ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em razão da matéria para julgar a interveniente C…………………….. SPA, enquanto parte associada do Recorrente MUNICÍPIO DE MONÇÃO.

1) O Acórdão em crise violou o artigo 4°, n°1, alínea h) do ETAF Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como os artigos 32°, n°1; 91°, n°1, e 311°, todos do Código de Processo Civil.

Os autores também interpuseram um recurso de revista do mesmo acórdão, concluindo do modo seguinte: 1- O pedido de condenação solidária dos RR (arts.° 490, 497 e 512 do CC) assenta nos atos e omissões culposas de todos os RR. na eclosão do acidente de 25.5.2004, ou seja, direta e indiretamente de vários ilícitos conjugados, interdependentes, de todos os RR. que provocaram o dano (acidente mortal) do filho dos AA.

2- É lícito aos AA. socorrerem-se desta ação nos termos do art.° 18-2 e 31-1 da Lei n.° 100/97 que prescreve …“quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral (não podendo cumular as duas indemnizações, no caso de os AA terem acionado o Tribunal de Trabalho — o que não aconteceu).

3- Salvo o devido respeito por mais sábia opinião, a questão sibilinamente suscitada no douto ac. recorrido (“se são suscetíveis de manter na ação, para além do Município, os restantes demandantes indicados, quer individuais quer coletivos” cfr. fls. 18 do ac), contém uma questão de (i)legitimidade passiva que nenhum dos RR. ou intervenientes suscitou...

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