Acórdão nº 0846/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Recorrente, C……………, S.A (C……………, SA), por não se conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datado de 26 de Novembro de 2016, que concedeu provimento ao recurso da A…………., S.A, recorre, nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações onde são formuladas as seguintes conclusões:

  1. O Supremo Tribunal Administrativo já se debruçou diversas vezes sobre a competência da ex-B…………, SA para determinar aos exploradores de Postos de Abastecimento de Combustível à margem das estradas nacionais, a apresentação de projeto de obras para aferição da segurança das estradas sob sua jurisdição; B) A Jurisprudência administrativa até ao presente é pacífica e unânime sempre no sentido, já consolidado na ordem jurídica, de que a ex-B………….., SA exerce, na defesa da segurança rodoviária, em face dos PACs é a entidade competente para fiscalizar a situação de funcionamento do mesmo em relação à estrada, desde que se trate de uma Estrada Nacional; C) Os poderes/deveres funcionais sobre a fiscalização dos PAfl, em relação à infraestrutura rodoviária, têm, a favor da ex-B……………, SA (hoje C………………, SA) previsão legal e estatutária; D) Os Tribunais administrativos do nosso País e o Tribunal Constitucional reconhecem ser a B……………… a entidade competente para fiscalizar os PAC’s junto das EENNs, verificar do estado dos mesmos, capacidade instalada e aplicar taxas relativas à utilização do mesmo, nomeadamente, sobre a disposição, colocação, número de mangueiras de abastecimento; E) O ato administrativo destes autos, destas Revistas, é, radicalmente, diferente daquele que esteve na base do mencionado Acórdão do STA de 05-12-2013 proferido no Recurso n° 535/13 e de que o TCA Sul lança mão no Acórdão recorrido.

  2. Repete-se, não estamos perante uma inovação, uma construção, uma edificação, um estabelecimento novo, e não estamos perante uma zona urbana ou licenciamento municipal, mas antes perante obras de correção de estrutura já existente que verte, e só, trânsito para a Estrada Nacional n°103, fora de aglomerado urbano, e no âmbito do Plano Rodoviário Nacional, fora da Rede Municipal de Estradas e de Caminhos.

  3. As obras de que fala o ato administrativo - o doc. 3 da petição inicial da ação administrativa especial — ou seja, o Oficio Saída 20726 de 2010/04/05, com Referência 791/2010/DRBRG da Delegação Regional de Braga da B…………….., - Sinalização à entrada - e nas saídas do PAC.

    - Ausência de sinalização vertical e horizontal identificativa… - Ausência de sinalização vertical de limite de velocidade de circulação interna.

    - Ausência de sistema de drenagem na ilha de ar e água.

    Ausência de marcas rodoviárias no acesso à zona de abastecimento.

  4. A Procuradoria-Geral junto desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo a emitir Parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos da A……………., SA. instaurados contra a determinação administrativa de realização de obras de regularização nos Postos de Abastecimento por razões de segurança; I) Merece censura o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de novembro de 2015, no segmento em que decidiu, pela primeira vez, ao contrário do que havia, bem, julgado o Tribunal da primeira instância, que a B…………, SA (hoje C………….., SA) é incompetente para ordenar a apresentação de projeto sobre realização de obras nos Postos de Abastecimento de combustíveis, à margem das estradas nacionais e que com estas conflituam, atribuindo tal atribuição exclusivamente aos Municípios; J) Os autos tratam de uma Estrada Nacional (não Municipal que faz parte integrante da rede rodoviária nacional sob gestão da ex-B………… - Plano Rodoviário Nacional 2000 - DL 222/98 de 17 de julho e competia à B…………… zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e salva do estatuto da estrada Que permitam a livre e segura circulação — Decretos — Lei n° 13/71 de 23/1, n° 13/94 de 15/1, n° 374/07 de 7/11, podendo incorrer em responsabilidade civil extracontratual se não diligenciar pela segurança rodoviária — Lei n.º 67/2007 de 31/12; K) A verificação administrativa das condições de funcionamento do PAC, também de instalação de novas mangueiras, da infraestruturação no PAC, da sinalização no mesmo, na verificação do sistema de drenagem para a estrada, alteração do funcionamento ou circulação no PAC, que está próximo e confinante com a rodovia nacional, cabe à B………… ao abrigo dos seus deveres funcionais, poderes de autoridade da estrada; L) O legislador até reforçou, se assim se pode referir, o entendimento anterior, no mesmo sentido, com a publicação do DL n°87/2014 de 29/5 sobre áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis e o Novo Estatuto da Rede Rodoviária Nacional, reiterando os poderes de autoridade da ex-JAE e ex IEP, e ex-B……….., EPE e ex-B…………., SA na novel C…………., SA; M) O Acórdão recorrido, do TAF de Almada é justo quanto ao segmento das obras em posto de abastecimento de combustíveis, reconhecendo a co legal da B……… SA para determinar os comandos constantes do ato administrativo, designadamente a apresentação do projeto de obras necessárias à eliminação das deficiências e regularização das condições de funcionamento da instalação comercial PAC, em face da Estrada Nacional; N) Os poderes de autoridade atribuídos à ex-B………… estavam igualmente definidos, no que respeita à zona da estrada, na legislação especial que é o DL n° 3/71 de 14 de Setembro, atualizado pelo Decreto-Lei n°25/2004 de 24 de Janeiro; O) O Decreto-Lei n° 267/2002 de 26/11 trata, essencialmente, de instalações, de depósitos de armazém de combustíveis e não da fiscalização de postos de abastecimento junto das estradas nacionais, sendo que o Decreto-Lei nº 13/71 de 23/1 trata das condições de funcionamento da segurança, da capacidade, de postos de abastecimento de combustíveis junto de uma estrada nacional do PRN2000, jurisdição da ex-B…………., SA; P) Do Artigo 10º n°1, do Decreto-lei n°374/2007 de 7/11, resulta que compete à B……….., SA, (hoje, C…………, SA) relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integrem o objeto da concessão (todas as estradas do PRN2000 a que se refere o n°1 do Artigo 4º, zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação, conservação e salvaguarda do estatuto da estrada; Q) Assim sendo permitida a livre e segura circulação pelo que, em conformidade, bem atuou a a-B………., (Recorrente nesta na 2ª Revista e Recorrida na 1ª Revista, a da A…………) ao ordenar, com poder de autoridade administrativa rodoviária, a apresentação pela administrada A…………., SA de projeto para a realização de obras em posto de abastecimento de combustíveis, em resultado de fiscalização exercida como poder público; R) Mais deu cumprimento aos comandos emanados do Despacho SEOP n° 37- XII- 92 publicado no Diário da República n° 249 de 22/12, que estabelece as condições necessárias para a legalização da atuação dos exploradores de postos de abastecimento de combustíveis perante as estradas nacionais; S) Por todo este conjunto de razões, o ato administrativo que determinou a apresentação do projeto de obras em posto de abastecimento de combustíveis, é legal e, nesse segmento decisório, o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada — 1ª U.O. proferido no Processo 1242/10.6 BEALM deve ser superiormente confirmado.

    Na verdade, T) Deve ser julgada como competente para ordenar aos administrados detentores de Postos de Abastecimento de Combustíveis à margem das estradas nacionais, no caso a EN103 ao Km 5+200, a ex- B…………., SA, entidade administrativa demandada, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente os preceitos constantes dos seguintes diplomas: Lei nº 2037 de 19/08/1949 - Estatuto das Estradas Nacionais; Decreto-Lei nº 13/71 de 23/1 - Artigos 6º, 9º, 10º, 11º, 15º nº 1 k9 e 18º; Despacho SEOP n° 37/XII/92 de 27/9; Decreto-Lei n° 222/98 de 17/7 Plano Rodoviário Nacional 2000; Decreto-Lei n° 25/2004 de 24/1 Artigo 1º e 15° l); Decreto-Lei n° 374/2007 de 7/11 - Artigos 2°, 8°, 10° n° 1, 3 a); Decreto-Lei nº 380/07 de 13/11 - Bases de Concessão; Lei 34/2015 de 27/4 - Artigos 1°, 2°, 3° a), f), r), ff), 21°, 43° n° 1, 2, 4, 58º n° 2 a) c), 69°; Decreto-Lei n°91/2015 de 29/5 - Artigos 1°, 2°, 6°, 11° n° 2, 12° n° 1 e 2 c), e) e n°3 a); Portaria 54/2015 de 27/2 - Artigo 1°, 8°, 9°, 10º, 11°, 12°, 14° e 15°; Portaria 53/2015 de 27/2; Decreto-Lei n° 87/2014 de 29/5 - Artigos 1°, 2°, 3° 14, 6°, 8°.

    A………………, S.A apresentou as suas contra- alegações de recurso onde formula as conclusões seguintes: A. O recurso de Revista interposto pela Recorrente, C………………, S.A. não deve ser admitido uma vez que em termos jurisprudenciais se encontra claro que a competência para licenciamento das obras é das Câmaras Municipais ou das DRE - tema este objecto do Acórdão Recorrido - pelo que nesses termos não está subjacente uma questão de grande relevância jurídica e social de importância fundamental, isto para além de ser manifestamente desnecessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo em vista a uma melhor aplicação do Direito; B. Ora, o que neste acórdão se discute é, simples e claramente, a competência para, o licenciamento das obras - que ou é da competência dos Municípios ou da DRE, conforme se demonstrou nas peças processuais apresentadas pela A………. ao longo dos autos.

  5. Sobre este tema é clarividente que a competência para o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme decorre do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 302/2001, do Decreto-Lei n.° 260/2002, do Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro e do Decreto-Lei n.°195/2008, de 6 de Outubro. Aliás, isso mesmo tem vindo a defender a A………….. (ora Recorrida) ao longo do presente processo...

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