Acórdão nº 0983/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Penafiel .
24 de Fevereiro de 2016.
Julgou a reclamação totalmente improcedente e, em consequência, manteve o despacho reclamado que julgou não prescrita a dívida exequenda.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….
veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo nº 352/16.OBELRA de reclamação de actos do órgão de execução fiscal por ele deduzida contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amarante em 24/09/2015 e de 21/10/2015 que declararam não prescrita a dívida exequenda respeitante a dívidas de IVA e respetivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, que se encontra a ser cobrada no processo de execução fiscal n.º 1759200401003046, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) A douta sentença sob recurso, ao denegar à reclamação efeito suspensivo da decisão reclamada, interpreta e aplica erradamente o preceituado no art.º 278º, n.º 3, em conjugação com o art.º 97.º, n.º 1, do CPPT.
B) A mesma douta sentença incorre em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção da falta de interesse em agir no que respeita à alegada ilegalidade do despacho de 21/10/2015, que revogou o despacho de 24/09/2015.
C) A douta sentença sob recurso, ao decidir em sentido contrário do já firmado sobre a matéria destes autos no que respeita à (i)relevância da citação enquanto concreta causa de interrupção da prescrição, ofende a autoridade de caso julgado do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Acórdão de 30-05-2012 (Processo n.º 0504/12).
D) De qualquer modo, nos exactos termos plasmados naquele douto acórdão, quer a citação na execução quer a impugnação judicial apresentada são inócuas enquanto causas concretas de interrupção da prescrição.
E) A douta sentença sob recurso, além da ofensa de caso julgado, fez errada aplicação do preceituado no art.º 49.º, nºs 1 e 2 (enquanto vigorou e aplicável), da Lei Geral Tributária.
F) Atenta a fundamentação e a natureza da prescrição em matéria tributária, o n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil não é aplicável à interrupção da prescrição em matéria tributária determinada pela citação em processo de execução fiscal.
G) A entender-se — como o faz a douta sentença sob recurso — que é aplicável à interrupção em matéria tributaria o disposto no art.º 327., n.º 1, do Código Civil no sentido de a interrupção causada pela citação em processo de execução fiscal determinar que o início da contagem do prazo de prescrição seja diferido para o termo do processo executivo, a norma ínsita no art.º 49.º, n.ºs 1 e 2 (enquanto aplicável), em conjugação com o invocado n.º 1 do artº 327.º do C. C., é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.
H) Mesmo que se entendesse que, no caso concreto, a citação na execução operava como causa de interrupção da prescrição, o processo executivo esteve parado durante mais de um ano, completo antes de 1/01/2007, pelo que a interrupção se degradou em mera suspensão daquela prescrição durante o indicado período de um ano.
I) Resultando da factualidade assente que o procedimento de recurso hierárquico esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, o prazo de prescrição, tal qual o recorrente sustenta na sua reclamação, ficou completo, pelo menos, no dia 2/03/2014.
J) A douta sentença sob recurso, ao não declarar prescrita a dívida exequenda, interpretou e aplicou erradamente os art.ºs 48.º e 49.º (maxime os seus n.ºs 1 e 2, enquanto aplicável) da Lei Geral Tributária.
Requereram que seja concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final extinção da execução por prescrição da dívida exequenda.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pela procedência parcial do recurso.
Questões objecto de recurso 1. Efeito suspensivo da decisão reclamada.
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Falta de interesse em agir.
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Autoridade de caso julgado.
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Prescrição da dívida exequenda.
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Inconstitucionalidade por violação por violação dos princípios da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em 05/02/2004, o Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra o reclamante o PEF n.º 1459200401003046, pelas seguintes dívidas de IVA e respetivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, todas com data limite de pagamento voluntário em 31/10/2003, que perfazem o montante total de €1.031.155,98 (fls. 27 a 94 e cópia do PEF): B) Em 23/02/2004 o reclamante foi citado pessoalmente para os PEF referidos em A) (fls. 27 a 94 e cópia do PEF).
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Em 13/04/2004 foi solicitada a penhora das contas bancárias do reclamante (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).
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Os bancos responderam aos pedidos de penhora por ofícios entrados no Serviço de Finanças entre 21/04/2004 e 06/06/2004 (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).
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Em 14/04/2004 foram penhorados três prédios do reclamante (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).
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O registo das penhoras foi requerido em 15/04/2004 e por despacho de 26/04/2004, notificado ao órgão de execução fiscal por carta registada em 27/04/2004, entrada no Serviço de Finanças em 28/04/2004, foi realizado o registo provisório por natureza da penhora desses prédios (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).
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Em 25/06/2004 o órgão de execução fiscal solicitou ao Ministério Público a impugnação judicial da escritura de doação dos prédios referidos em E) e F), realizada em 21/07/2003, que originou a provisoriedade do registo das penhoras (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF).
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Em 07/09/2004, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora de créditos do reclamante (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).
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Os devedores foram notificados da penhora entre os dias 09/09/2004 e 13/09/2004 e responderam à notificação da penhora de créditos, pelo menos, até ao dia 14/10/2004, data da entrada no Serviço de Finanças da resposta de B………… (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).
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Em 12/09/2005 o órgão de execução fiscal instruiu o PEF com a informação constante da base de dados da DCCI relativa ao sistema de compensações de IRS, IRC e IVA do reclamante (fls. 27 a 94 e 298 dos autos e 127 do PEF apenso).
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Em 12/09/2005 foi aplicada no processo a compensação relativa a IRS (fls. 27 a 94, 298 e 299 dos autos e 125 e 128 do PEF apenso).
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Em 28/12/2005, o BPI informou o órgão de execução fiscal da penhora do saldo da conta bancária do reclamante (fls. 129 do PEF apenso).
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Por ofício de 03/01/2006 o órgão de execução fiscal solicitou ao BPI o envio do cheque do valor penhorado ao reclamante (fls. 27 a 94 e 300 dos autos e 128 do PEF).
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Em 13/01/2006, o BPI entregou no PEF o documento comprovativo do depósito do montante penhorado, no valor de €18.124,73, realizado nesse dia (fls. 131 e 132 do PEF apenso).
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Por ofício de 27/01/2006 o órgão de execução fiscal enviou ao BPI a guia de depósito (fls. 133 do PEF apenso).
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Em 01/03/2006, o órgão de execução fiscal procedeu à aplicação no PEF a que respeita esta reclamação da penhora do saldo da conta bancária (fls. 27 a 94 e 301 dos autos, 135 e 136 do PEF apenso).
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Em 29/01/2004, o reclamante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em A) (fls. 27 a 94 e procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso).
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Em 30/12/2008 foi proferido o despacho constante de fls. 137 do PEF apenso.
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Em 14/01/2005 foi elaborado projeto de despacho da decisão da reclamação graciosa, que foi notificada ao reclamante por carta registada em 19/01/2005 (fls. 120 e 126 do PRG).
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O reclamante exerceu o direito de audição em 04/02/2005 (fls. 127 e seguintes do PRG).
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Em 03/03/2005 o reclamante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em N) (fls. 27 a 94 e 136 a 138 do PRG).
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Em 01/04/2005 o reclamante apresentou recurso hierárquico dessa decisão (fls. 27 a 94 e procedimento de recurso hierárquico (PRH) apenso).
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Em 20/04/2005 foi mantido o despacho recorrido e em 21/04/2005 foi remetido o PRH ao Diretor Geral dos Impostos (fls. 231 do PRH).
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Em 13 e 30/11/2006 o PRH foi instruído com diversas informações da DGCI (fls. 233 a 251 do PRH).
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Em 30/11/2006 foi elaborada proposta de decisão de indeferimento do PRH, confirmada em 18/01/2007, convertida em decisão por despacho de 19/01/2007, tendo o PRH sido devolvido à Direção de Finanças do Porto, por ofício de 22/01/2007 e (fls. 252 a 259 do PRH).
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Em 30/03/2007 o reclamante foi notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico (fls. 27 a 94 dos autos e 261 a 263 do PRH).
AA) Por fax de 28/06/2007 o reclamante apresentou a petição inicial do processo de impugnação judicial das liquidações referidas em A que correu termos sob o n.º 428/07.5 BEPNF, tendo apresentado o original da petição inicial por correio registado em 03/07/2007, entrado em 04/07/2007 (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).
BB) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença de 12/03/2010, transitada em julgado (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).
CC) Em 18/05/2011, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos...
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