Acórdão nº 0983/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Penafiel .

24 de Fevereiro de 2016.

Julgou a reclamação totalmente improcedente e, em consequência, manteve o despacho reclamado que julgou não prescrita a dívida exequenda.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….

veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo nº 352/16.OBELRA de reclamação de actos do órgão de execução fiscal por ele deduzida contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amarante em 24/09/2015 e de 21/10/2015 que declararam não prescrita a dívida exequenda respeitante a dívidas de IVA e respetivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, que se encontra a ser cobrada no processo de execução fiscal n.º 1759200401003046, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) A douta sentença sob recurso, ao denegar à reclamação efeito suspensivo da decisão reclamada, interpreta e aplica erradamente o preceituado no art.º 278º, n.º 3, em conjugação com o art.º 97.º, n.º 1, do CPPT.

B) A mesma douta sentença incorre em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção da falta de interesse em agir no que respeita à alegada ilegalidade do despacho de 21/10/2015, que revogou o despacho de 24/09/2015.

C) A douta sentença sob recurso, ao decidir em sentido contrário do já firmado sobre a matéria destes autos no que respeita à (i)relevância da citação enquanto concreta causa de interrupção da prescrição, ofende a autoridade de caso julgado do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Acórdão de 30-05-2012 (Processo n.º 0504/12).

D) De qualquer modo, nos exactos termos plasmados naquele douto acórdão, quer a citação na execução quer a impugnação judicial apresentada são inócuas enquanto causas concretas de interrupção da prescrição.

E) A douta sentença sob recurso, além da ofensa de caso julgado, fez errada aplicação do preceituado no art.º 49.º, nºs 1 e 2 (enquanto vigorou e aplicável), da Lei Geral Tributária.

F) Atenta a fundamentação e a natureza da prescrição em matéria tributária, o n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil não é aplicável à interrupção da prescrição em matéria tributária determinada pela citação em processo de execução fiscal.

G) A entender-se — como o faz a douta sentença sob recurso — que é aplicável à interrupção em matéria tributaria o disposto no art.º 327., n.º 1, do Código Civil no sentido de a interrupção causada pela citação em processo de execução fiscal determinar que o início da contagem do prazo de prescrição seja diferido para o termo do processo executivo, a norma ínsita no art.º 49.º, n.ºs 1 e 2 (enquanto aplicável), em conjugação com o invocado n.º 1 do artº 327.º do C. C., é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.

H) Mesmo que se entendesse que, no caso concreto, a citação na execução operava como causa de interrupção da prescrição, o processo executivo esteve parado durante mais de um ano, completo antes de 1/01/2007, pelo que a interrupção se degradou em mera suspensão daquela prescrição durante o indicado período de um ano.

I) Resultando da factualidade assente que o procedimento de recurso hierárquico esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, o prazo de prescrição, tal qual o recorrente sustenta na sua reclamação, ficou completo, pelo menos, no dia 2/03/2014.

J) A douta sentença sob recurso, ao não declarar prescrita a dívida exequenda, interpretou e aplicou erradamente os art.ºs 48.º e 49.º (maxime os seus n.ºs 1 e 2, enquanto aplicável) da Lei Geral Tributária.

Requereram que seja concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final extinção da execução por prescrição da dívida exequenda.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pela procedência parcial do recurso.

Questões objecto de recurso 1. Efeito suspensivo da decisão reclamada.

  1. Falta de interesse em agir.

  2. Autoridade de caso julgado.

  3. Prescrição da dívida exequenda.

  4. Inconstitucionalidade por violação por violação dos princípios da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.

    A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em 05/02/2004, o Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra o reclamante o PEF n.º 1459200401003046, pelas seguintes dívidas de IVA e respetivos juros compensatórios, de 1999 e 2000, todas com data limite de pagamento voluntário em 31/10/2003, que perfazem o montante total de €1.031.155,98 (fls. 27 a 94 e cópia do PEF): B) Em 23/02/2004 o reclamante foi citado pessoalmente para os PEF referidos em A) (fls. 27 a 94 e cópia do PEF).

    1. Em 13/04/2004 foi solicitada a penhora das contas bancárias do reclamante (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).

    2. Os bancos responderam aos pedidos de penhora por ofícios entrados no Serviço de Finanças entre 21/04/2004 e 06/06/2004 (fls. 27 a 94 e 216 a 242 dos autos e cópia do PEF).

    3. Em 14/04/2004 foram penhorados três prédios do reclamante (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).

    4. O registo das penhoras foi requerido em 15/04/2004 e por despacho de 26/04/2004, notificado ao órgão de execução fiscal por carta registada em 27/04/2004, entrada no Serviço de Finanças em 28/04/2004, foi realizado o registo provisório por natureza da penhora desses prédios (fls. 27 a 94 e 243 a 279 dos autos e cópia do PEF).

    5. Em 25/06/2004 o órgão de execução fiscal solicitou ao Ministério Público a impugnação judicial da escritura de doação dos prédios referidos em E) e F), realizada em 21/07/2003, que originou a provisoriedade do registo das penhoras (fls. 27 a 94 dos autos e cópia do PEF).

    6. Em 07/09/2004, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora de créditos do reclamante (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).

    7. Os devedores foram notificados da penhora entre os dias 09/09/2004 e 13/09/2004 e responderam à notificação da penhora de créditos, pelo menos, até ao dia 14/10/2004, data da entrada no Serviço de Finanças da resposta de B………… (fls. 27 a 94 e 280 a 297 dos autos e cópia do PEF).

    8. Em 12/09/2005 o órgão de execução fiscal instruiu o PEF com a informação constante da base de dados da DCCI relativa ao sistema de compensações de IRS, IRC e IVA do reclamante (fls. 27 a 94 e 298 dos autos e 127 do PEF apenso).

    9. Em 12/09/2005 foi aplicada no processo a compensação relativa a IRS (fls. 27 a 94, 298 e 299 dos autos e 125 e 128 do PEF apenso).

    10. Em 28/12/2005, o BPI informou o órgão de execução fiscal da penhora do saldo da conta bancária do reclamante (fls. 129 do PEF apenso).

    11. Por ofício de 03/01/2006 o órgão de execução fiscal solicitou ao BPI o envio do cheque do valor penhorado ao reclamante (fls. 27 a 94 e 300 dos autos e 128 do PEF).

    12. Em 13/01/2006, o BPI entregou no PEF o documento comprovativo do depósito do montante penhorado, no valor de €18.124,73, realizado nesse dia (fls. 131 e 132 do PEF apenso).

    13. Por ofício de 27/01/2006 o órgão de execução fiscal enviou ao BPI a guia de depósito (fls. 133 do PEF apenso).

    14. Em 01/03/2006, o órgão de execução fiscal procedeu à aplicação no PEF a que respeita esta reclamação da penhora do saldo da conta bancária (fls. 27 a 94 e 301 dos autos, 135 e 136 do PEF apenso).

    15. Em 29/01/2004, o reclamante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em A) (fls. 27 a 94 e procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso).

    16. Em 30/12/2008 foi proferido o despacho constante de fls. 137 do PEF apenso.

    17. Em 14/01/2005 foi elaborado projeto de despacho da decisão da reclamação graciosa, que foi notificada ao reclamante por carta registada em 19/01/2005 (fls. 120 e 126 do PRG).

    18. O reclamante exerceu o direito de audição em 04/02/2005 (fls. 127 e seguintes do PRG).

    19. Em 03/03/2005 o reclamante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em N) (fls. 27 a 94 e 136 a 138 do PRG).

    20. Em 01/04/2005 o reclamante apresentou recurso hierárquico dessa decisão (fls. 27 a 94 e procedimento de recurso hierárquico (PRH) apenso).

    21. Em 20/04/2005 foi mantido o despacho recorrido e em 21/04/2005 foi remetido o PRH ao Diretor Geral dos Impostos (fls. 231 do PRH).

    22. Em 13 e 30/11/2006 o PRH foi instruído com diversas informações da DGCI (fls. 233 a 251 do PRH).

    23. Em 30/11/2006 foi elaborada proposta de decisão de indeferimento do PRH, confirmada em 18/01/2007, convertida em decisão por despacho de 19/01/2007, tendo o PRH sido devolvido à Direção de Finanças do Porto, por ofício de 22/01/2007 e (fls. 252 a 259 do PRH).

    24. Em 30/03/2007 o reclamante foi notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico (fls. 27 a 94 dos autos e 261 a 263 do PRH).

    AA) Por fax de 28/06/2007 o reclamante apresentou a petição inicial do processo de impugnação judicial das liquidações referidas em A que correu termos sob o n.º 428/07.5 BEPNF, tendo apresentado o original da petição inicial por correio registado em 03/07/2007, entrado em 04/07/2007 (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).

    BB) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença de 12/03/2010, transitada em julgado (fls. 27 a 94 dos autos e processo de impugnação judicial apenso).

    CC) Em 18/05/2011, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da dívida exequenda (fls. 27 a 94 dos...

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