Acórdão nº 01006/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O A…………….., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum contra o Ministério da Educação – Estado Português peticionou: «a) Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento n° 6 junto com o requerimento inicial da providência cautelar, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de € 2 576 191,27 (dois milhões quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa e um euros e vinte e sete cêntimos) em prestações mensais, até ser apurado o montante definitivo do mesmo, a efectuar em liquidação de sentença, deduzido dos montantes pagos pelo réu em execução do contrato, acrescido de juros de mora comerciais sobre o montante em falta desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; b) Reconhecer-se que o réu, por sua culpa, até à presente data (14/4/2011), não pagou pontual e integralmente a contrapartida financeira/preço relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, e, por isso, para além do capital (€ 214 682,60/mês), deve ainda ser condenado a pagar os juros moratórios sobre cada mensalidade, por aplicação das taxas de juro comercial, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 14/4/2011 em €6 211,09 (seis mil, duzentos e onze euros e nove cêntimos); c) Por via do apontado incumprimento, condenar o réu a pagar à autora todos os danos que causou com o não pagamento pontual e integral das apontadas mensalidades, a liquidar em sede de execução de sentença; d) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que corresponde o documento n° 30 junto com o requerimento inicial da providência cautelar é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato, mediante o pagamento à autora, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, da quantia de € 1 692 278,40 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), em prestações mensais, deduzido dos montantes que o réu venha a pagar em função da decisão da providência cautelar, acrescidas dos respectivos juros de mora comerciais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; e) (…)».
1.2.
O TAF de Coimbra, por sentença de 17.06.2013 (fls. 136/159)...
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