Acórdão nº 01002/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O A………… Lda., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum contra o Ministério da Educação – Estado Português peticionou: «a) Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento n° 3 junto com o requerimento inicial da providência cautelar, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de € 1 211 873,53 (um milhão duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) em prestações mensais, até ser apurado o montante definitivo do mesmo, a efectuar em liquidação de sentença, deduzido dos montantes pagos pelo réu em execução do contrato, acrescido de juros de mora comerciais sobre o montante em falta desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; b) Reconhecer-se que o réu, por sua culpa, até à presente data (14/4/2011), não pagou pontual e integralmente a contrapartida financeira/preço relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, e, por isso, para além do capital (€ 100 969,45/mês), deve ainda ser condenado a pagar os juros moratórios sobre cada mensalidade, por aplicação das taxas de juro comercial, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 15/4/2011 em €2 988,19 (dois mil, novecentos e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos); c) Por via do apontado incumprimento, condenar o réu a pagar à autora todos os danos que causou e causará com o não pagamento pontual e integral das mensalidades previstas no contrato em execução, a liquidar em sede de execução de sentença nomeadamente as coimas, multas e juros que vierem a ser aplicadas por autoridades, entre as quais a Segurança Social e a ACT, bem como todas as indemnizações e compensações que a autora venha a ser condenada a pagar a seus trabalhadores que resolvam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento de salários; d) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que corresponde o documento n° 15 junto com o requerimento inicial da providência cautelar é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato, mediante o pagamento à autora, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, da quantia de € 836 520,56 (oitocentos e trinta e seis mil...

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