Acórdão nº 0299/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 196 e segs. dos autos, de procedência da impugnação judicial que a sociedade A……….., S.A., deduziu contra o indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou contra o acto de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I ) É entendimento da Fazenda Pública que a douta decisão de que se recorre, na parte respeitante à condenação no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante ao abrigo do artigo 43º da Lei Geral Tributária, não faz uma acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, incorrendo em errado julgamento de direito e violação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, por não se verificarem as condições de que depende o pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração Tributaria.

II ) O reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, está dependente da determinação em sede de reclamação graciosa ou em sede de impugnação judicial da existência de erro imputável aos serviços, e, tratando-se de autoliquidação, mais impõe o n.º 2 do mesmo normativo que o erro na autoliquidação tenha resultado de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.

III ) De acordo com o probatório, estamos perante autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008, sendo que o preenchimento da declaração de rendimentos de IRC foi efectuada pela impugnante, com apuramento da tributação autónoma correspondente ao exercício em análise, no cumprimento de obrigação declarativa de rendimentos imposta pelo CIRC e ao abrigo de normas legais emanadas da Assembleia da República.

IV ) A anulação da liquidação e a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, determinada na douta sentença de que se recorre decorreu do facto de ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional — acórdão 310/2012, de 20/06/2012 — a norma estatuída no artigo 5º da Lei n.º 64/2008 de 05/12, no que concerne ao agravamento da taxa de tributação autónoma de IRC quando aplicável às despesas incorridas desde 1 de Janeiro de 2008, não cabendo pois à Fazenda Pública o pagamento de quaisquer juros indemnizatórios.

V ) Pois o erro imputável aos serviços será aquele que resulta de actos de liquidação praticados pela AT, o que não sucede no caso dos autos, nos quais se conclua que a mesma incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que resulte o pagamento de divida tributária em montante superior ao legalmente devido.

VI ) Restringindo-se o direito a juros indemnizatórios nos casos de autoliquidação, como resulta do n.º 2 do artigo 43º da LGT, aos casos em que o erro tem na sua origem orientações genéricas emitidas pela administração tributaria, e excluindo-se as situações em que eventual prejuízo seja decorrente da aplicação de normas legais emanadas pela Assembleia da República, e aplicadas no âmbito do exercício da função executiva pela Administração Tributária, vindas posteriormente a ser declaradas inconstitucionais.

VII ) Convém notar que, chamada a Administração Tributaria a intervir em sede de reclamação graciosa, não se encontrava a mesma em situação de agir diferentemente, pois nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da CRP, os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, diferentemente do que sucede com os Tribunais que, nos termos do disposto no artigo 204º da CRP, estão impedidos de aplicar normas inconstitucionais, sendo-lhes atribuída a competência para a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional das normas legais.

VIII ) No caso em apreço, não estava a AT em condições de formular juízos de constitucionalidade, enquanto órgão da Administração que é, não se lhe concedendo o direito de recusa de aplicação de norma entendida inconstitucional, e dos normativos acima mencionados decorre exactamente a circunstância de se não ter pretendido atribuir à Administração a tarefa de fiscalização da constitucionalidade das leis.

IX ) Assim, a interpretação a dar ao normativo legal ínsito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT será o de que o erro imputável aos serviços, enquanto pressuposto de facto necessário ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, exige que se encontre na disponibilidade da Administração Tributaria uma actuação diversa da adoptada, o que manifestamente não aconteceu, X ) Pelo que não se mostra preenchido o requisito atinente ao erro imputável aos...

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