Acórdão nº 0191/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 608/12.1BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………………………….. (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT).
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso interposto, ao abrigo dos normativos do CPPT da decisão de fls. 103 a 105 que rejeitou liminarmente a oposição deduzida por entender não se enquadrar em nenhum dos fundamentos admitidos pelo art. 204.º n.º 1 do CPPT que em consequência julgou extinta instância de oposição e com o que a recorrente não se pode conformar nem concordar.
II- Surge a oposição fiscal, dentro da qual é interposto o presente recurso na sequência de citação concretizada no âmbito da Execução fiscal n.º 1503201201085492 que tinha como objecto a cobrança coerciva de IMT e correspondentes juros de mora relativo à aquisição graciosa pela executada de determinados imóveis que contudo nem existiu aquisição onerosa dos prédios, nem tão pouco ocorreu essa aquisição sobre a totalidade dos imóveis, mas tão só de parte deles.
III- Fazendo a sucessão de factos ocorridos antes da instauração da execução, a Recorrente por ofício n.º 1296 de 09.02.2012 foi notificada pelo Serviço de Finanças de Almada 3 Costa da Caparica, local da situação dos imóveis, que fora realizada uma liquidação adicional de IMT e de Imposto de Selo em função de avaliação efectuada, segundo então se dizia nos termos do art. 31.º n.º 2 e n.º 4 do CIMT com fundamento nos arts. 12.º n.º 1 e 14.º n.º 4 do CIMT e no art. 27.º n.º 1 a) do DL 287/2003 de 12 de Novembro que aprova o CIMI e o CIMT, sendo expressamente a oponente notificada de que podia reclamar ou impugnar a liquidação efectuada nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70.º, 99.º e 102.º do CPPT.
IV- Correspondendo o primeiro destes ao processo de reclamação graciosa e os sequentes ao processo de impugnação judicial qualquer deles poderia ser deduzido no prazo de 90 dias contados a partir da notificação do acto tributário - liquidação.
V- Ou seja, dado que a notificação do prazo tributário foi efectuada a 16.04.2012, a dedução de reclamação ou impugnação terminava a 15.07.2012.
VI- Apesar de que os serviços fiscais interpõem indiscriminadamente as execuções fiscais estando ainda a decorrer prazo para impugnação e quando o sujeito tributário não se opõe se considerarem confessados os actos apostos na execução, o certo é que sendo o acto tributário susceptível de impugnação, e segundo os princípios básicos de direito, obviamente que a quantia liquidada nunca poderia ser objecto de cobrança coerciva antes do termo do prazo impugnatório.
VII- Porém a necessidade formal da presente oposição é precisamente o resultado exclusivo de ter sido interposta mecanicamente a correspondente execução fiscal já na pendência da impugnação judicial não podendo o contribuinte ser lesado nos seus direitos de defesa por a Fazenda Nacional intentar execuções sem prévia decisão impugnatória pelo que a oposição só seria imprópria se as Finanças tivessem que ter em conta os prazos de impugnação e não intentassem automaticamente execuções fiscais em que a não oposição do executado poderia ter como consequência a perda do seu direito de impugnação.
VIII- No caso concreto a situação ainda é mais grave, porquanto, já prevendo toda esta situação, a aqui Recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação efectuada nos meros vinte dias posteriores a ter sido notificada das liquidações, sendo a petição de impugnação judicial entregue no serviço periférico local a 01.03.2012 o qual a partir daí teve, não só conhecimento da impugnação, como instruiu o correspondente processo que remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada onde foi distribuído à 2.ª Unidade Orgânica sob o n.º 252/12.3BEALM e nesse processo foi a Fazenda Pública notificada por despacho de 23.03.2012 da admissão liminar da impugnação e para deduzir contestação.
IX- Para além de a impugnação ter efeito suspensivo até notificação expressa para o efeito realizada pelo tribunal ao contribuinte, o certo é que o montante do IMT pedido na execução é rigorosamente o mesmo que o constante da liquidação impugnada.
X- De tudo isto se verifica que a execução foi intentada quando a dívida exequenda estava impugnada judicialmente, a impugnação já fora admitida em juízo e estava a correr prazo para a Fazenda a contestar o que determina que e atento até o efeito suspensivo da impugnação judicial, tudo do conhecimento da Fazenda Pública a execução é absolutamente inválida e ilegal, bem como o é a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda face ao meio judicial da impugnação o que determina uma duplicação de colecta.
XI- Acresce que a execução teve como origem os documentos, liquidações e ofício sobre o IMT e Imposto de Selo, no caso concreto desta oposição sobre a avaliação dos bens supostamente adquiridos com consequências na liquidação adicional do IMT nos termos da parte final do número 2 do artigo 31.º do CIMT com fundamento nos artigos 12.º, número 2, e 14.º, número 4, do mesmo Código e como resulta dessa notificação, esta foi feita em consequência de nova avaliação de imóveis transmitidos segundo os critérios do próprio decreto que aprovou o IMI e que se traduz em ser feita avaliação logo que transmitidos imóveis ao abrigo, quer desse Código, quer sujeitos ao IMT.
XII- Mesmo que de transmissão onerosa se tratasse, face aos conceitos de prédio definidos no CIMI nunca o facto tributário daria origem à actualização e a nova liquidação do imposto, porquanto no caso concreto, o pretenso facto tributário teve como fundamento uma escritura de partilha outorgada a 21.03.2007 no Cartório Notarial de ……………… em Lisboa, partilha essa que foi feita pela Recorrente, como viúva de B…………. com quem era casada no regime da comunhão geral, e a filha do mesmo falecido C……………….. conforme documento junto aos autos.
XIII- Por isso, se a escritura de partilha referida tem por objecto bens que faziam parte do património comum do referido dissolvido casal, a Recorrente era já titular do direito de acção a 1/2 desses imóveis, tendo sido unicamente transmitido na escritura de partilhas e face a essa prévia titularidade o direito de acção sobre 1/2 dos imóveis, não havendo lugar a uma efectiva transmissão dos imóveis para efeitos de reavaliação.
XIV- Por isso, para além da ilegalidade de propositura da presente execução, está em causa, não só a quantificação da avaliação, mas a própria avaliação feita em termos de IMT sobre a transmissão onerosa de direitos sobre imóveis, a qual...
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