Acórdão nº 0191/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 608/12.1BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………………………….. (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT).

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso interposto, ao abrigo dos normativos do CPPT da decisão de fls. 103 a 105 que rejeitou liminarmente a oposição deduzida por entender não se enquadrar em nenhum dos fundamentos admitidos pelo art. 204.º n.º 1 do CPPT que em consequência julgou extinta instância de oposição e com o que a recorrente não se pode conformar nem concordar.

II- Surge a oposição fiscal, dentro da qual é interposto o presente recurso na sequência de citação concretizada no âmbito da Execução fiscal n.º 1503201201085492 que tinha como objecto a cobrança coerciva de IMT e correspondentes juros de mora relativo à aquisição graciosa pela executada de determinados imóveis que contudo nem existiu aquisição onerosa dos prédios, nem tão pouco ocorreu essa aquisição sobre a totalidade dos imóveis, mas tão só de parte deles.

III- Fazendo a sucessão de factos ocorridos antes da instauração da execução, a Recorrente por ofício n.º 1296 de 09.02.2012 foi notificada pelo Serviço de Finanças de Almada 3 Costa da Caparica, local da situação dos imóveis, que fora realizada uma liquidação adicional de IMT e de Imposto de Selo em função de avaliação efectuada, segundo então se dizia nos termos do art. 31.º n.º 2 e n.º 4 do CIMT com fundamento nos arts. 12.º n.º 1 e 14.º n.º 4 do CIMT e no art. 27.º n.º 1 a) do DL 287/2003 de 12 de Novembro que aprova o CIMI e o CIMT, sendo expressamente a oponente notificada de que podia reclamar ou impugnar a liquidação efectuada nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70.º, 99.º e 102.º do CPPT.

IV- Correspondendo o primeiro destes ao processo de reclamação graciosa e os sequentes ao processo de impugnação judicial qualquer deles poderia ser deduzido no prazo de 90 dias contados a partir da notificação do acto tributário - liquidação.

V- Ou seja, dado que a notificação do prazo tributário foi efectuada a 16.04.2012, a dedução de reclamação ou impugnação terminava a 15.07.2012.

VI- Apesar de que os serviços fiscais interpõem indiscriminadamente as execuções fiscais estando ainda a decorrer prazo para impugnação e quando o sujeito tributário não se opõe se considerarem confessados os actos apostos na execução, o certo é que sendo o acto tributário susceptível de impugnação, e segundo os princípios básicos de direito, obviamente que a quantia liquidada nunca poderia ser objecto de cobrança coerciva antes do termo do prazo impugnatório.

VII- Porém a necessidade formal da presente oposição é precisamente o resultado exclusivo de ter sido interposta mecanicamente a correspondente execução fiscal já na pendência da impugnação judicial não podendo o contribuinte ser lesado nos seus direitos de defesa por a Fazenda Nacional intentar execuções sem prévia decisão impugnatória pelo que a oposição só seria imprópria se as Finanças tivessem que ter em conta os prazos de impugnação e não intentassem automaticamente execuções fiscais em que a não oposição do executado poderia ter como consequência a perda do seu direito de impugnação.

VIII- No caso concreto a situação ainda é mais grave, porquanto, já prevendo toda esta situação, a aqui Recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação efectuada nos meros vinte dias posteriores a ter sido notificada das liquidações, sendo a petição de impugnação judicial entregue no serviço periférico local a 01.03.2012 o qual a partir daí teve, não só conhecimento da impugnação, como instruiu o correspondente processo que remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada onde foi distribuído à 2.ª Unidade Orgânica sob o n.º 252/12.3BEALM e nesse processo foi a Fazenda Pública notificada por despacho de 23.03.2012 da admissão liminar da impugnação e para deduzir contestação.

IX- Para além de a impugnação ter efeito suspensivo até notificação expressa para o efeito realizada pelo tribunal ao contribuinte, o certo é que o montante do IMT pedido na execução é rigorosamente o mesmo que o constante da liquidação impugnada.

X- De tudo isto se verifica que a execução foi intentada quando a dívida exequenda estava impugnada judicialmente, a impugnação já fora admitida em juízo e estava a correr prazo para a Fazenda a contestar o que determina que e atento até o efeito suspensivo da impugnação judicial, tudo do conhecimento da Fazenda Pública a execução é absolutamente inválida e ilegal, bem como o é a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda face ao meio judicial da impugnação o que determina uma duplicação de colecta.

XI- Acresce que a execução teve como origem os documentos, liquidações e ofício sobre o IMT e Imposto de Selo, no caso concreto desta oposição sobre a avaliação dos bens supostamente adquiridos com consequências na liquidação adicional do IMT nos termos da parte final do número 2 do artigo 31.º do CIMT com fundamento nos artigos 12.º, número 2, e 14.º, número 4, do mesmo Código e como resulta dessa notificação, esta foi feita em consequência de nova avaliação de imóveis transmitidos segundo os critérios do próprio decreto que aprovou o IMI e que se traduz em ser feita avaliação logo que transmitidos imóveis ao abrigo, quer desse Código, quer sujeitos ao IMT.

XII- Mesmo que de transmissão onerosa se tratasse, face aos conceitos de prédio definidos no CIMI nunca o facto tributário daria origem à actualização e a nova liquidação do imposto, porquanto no caso concreto, o pretenso facto tributário teve como fundamento uma escritura de partilha outorgada a 21.03.2007 no Cartório Notarial de ……………… em Lisboa, partilha essa que foi feita pela Recorrente, como viúva de B…………. com quem era casada no regime da comunhão geral, e a filha do mesmo falecido C……………….. conforme documento junto aos autos.

XIII- Por isso, se a escritura de partilha referida tem por objecto bens que faziam parte do património comum do referido dissolvido casal, a Recorrente era já titular do direito de acção a 1/2 desses imóveis, tendo sido unicamente transmitido na escritura de partilhas e face a essa prévia titularidade o direito de acção sobre 1/2 dos imóveis, não havendo lugar a uma efectiva transmissão dos imóveis para efeitos de reavaliação.

XIV- Por isso, para além da ilegalidade de propositura da presente execução, está em causa, não só a quantificação da avaliação, mas a própria avaliação feita em termos de IMT sobre a transmissão onerosa de direitos sobre imóveis, a qual...

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