Acórdão nº 0971/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra, datada de 15 de Junho de 2016, que julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que havia sido intentada por A…………….

Concluiu as suas alegações recursivas nos seguintes termos: I- A sentença proferida pelo tribunal determinou a anulação de todo o processado subsequente à omissão da citação do reclamante e que dela dependiam, por considerar que esta citação deveria ter sido realizada nos termos do art. 239º do CPPT e não nos termos do art. 220º desse Código, uma vez que aquele artigo "impõe a obrigatoriedade da citação do cônjuge do executado, para intervir no processo de execução fiscal (ficando o mesmo, desde então, na posição de co executado e podendo usar todos os meios de defesa que a lei lhe confere nessa qualidade) isto quando e sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo".

II - Com efeito, dispõe o artigo 220.º do CPPT que "Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais".

III- Por sua vez, estipula o n.º 1 do artigo 239.° do mesmo diploma legal que "Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá".

IV - Da letra da lei decorre que a citação para os efeitos do artigo 220.º do CPPT tem o objectivo específico de proporcionar ao cônjuge a possibilidade de requerer a separação judicial de bens; trata-se de uma citação especial com este objectivo específico, tendo o cônjuge apenas a possibilidade de exercer esse direito. Por outro lado, aquela outra, realizada ao abrigo do n.º 1 do artigo 239.º do mesmo Código, visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado, com possibilidade de este exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, cfr. artigo 787º do CPC.

V - Do teor daquele preceito legal não se retira a possibilidade de haver duas citações do cônjuge do executado para finalidades distintas, ou que a mesma citação possa englobar ambas as finalidades.

VI- Afigura-se-nos assim que, no âmbito do art. 220º do CPPT, o legislador decidiu contemplar as situações de penhora de bens comuns em caso de dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não parecendo ser consentâneo com a lógica do processo de execução fiscal que o cônjuge do executado possa figurar como executado por uma dívida que não é da sua responsabilidade, o que ocorreria por intermédio da citação prevista no art. 239º do CPPT.

VII - É que sendo a dívida da única e exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o interesse patrimonial do outro cônjuge em proteger a sua meação nos bens comuns surge salvaguardado por via da possibilidade de requerer a separação judicial de bens, não se compreendendo por isso que venha ao processo de execução fiscal defender os interesses patrimoniais do seu cônjuge, o qual já terá sido citado para os demais trâmites da execução fiscal, designadamente para se opor a esta.

VIII - Esteve bem o OEF fiscal ao indeferir o requerimento de arguição de nulidade do Reclamante e que esteve na base da apresentação do meio judicial que deu origem à sentença ora em crise, porquanto não houve falta de citação como pretende aquele, visto que a citação realizada nos termos do disposto no art. 220º do CPPT respondeu às necessidades específicas do caso em concreto e permitiu salvaguardar os interesses legítimos do Reclamante.

IX - Assim, a douta sentença do tribunal a quo, ao julgar procedente a Reclamação apresentada, se estribou numa errónea subsunção da matéria de facto ao Direito, violando assim o disposto nos artigos art. 220º do CPPT, bem como o disposto no art. 239º deste mesmo Código, não merecendo por isso subsistir no ordenamento jurídico.

X - Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a sentença na medida em que omite qualquer pronunciamento sobre a questão suscitada pela Fazenda Pública para o caso de efectivamente ter ocorrido a falta de citação, e que incidia sobre a insusceptibilidade de a falta de citação prejudicar a defesa do interessado.

XI- Em sede de Resposta à Reclamação do Acto do OEF apresentada, a Fazenda Pública opôs que a nulidade insanável cuja ocorrência o Reclamante pretendia ver reconhecida através daquele meio processual não se afiguraria subsumível ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 165º do CPPT, já que a falta de citação que produziria a invalidade suscitada só ocorre "quando possa prejudicar a defesa do interessado".

XII - Com efeito, através da citação nos termos do art. 220º do CPPT, o Reclamante tomou conhecimento da penhora e, julgando-se legitimado em apresentar oposição à presente...

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