Acórdão nº 2987/11.9TBPDL.L-71 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. VA (1.ª A.) e marido AF (2.º A.), ambos beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos encargos do processo, intentaram, em 24/11/2011, junto do Tribunal Judicial da Comarca de P..., acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a ZIC – Sucursal em Portugal (1.ª R.) e a CSA, S.A. (2.ª R.), a pedir a condenação das R.R. a pagar à 1.ª A. a indemnização global de € 160.000,00, compreendendo € 85.000,00, a título de danos patrimoniais e € 75.000,00, por danos não patrimoniais, e ao 2.º A. a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, alegando, em resumo, que: - Em 03/02/2008, pelas 22h50, ocorreu um acidente de viação, num cruzamento de vias, nos A., Município de P..., entre o automóvel ligeiro, com a matrícula …, em que os A.A. seguiam como passageiros, e o tractor agrícola de matrícula ..., o qual, atravessando a via por onde circulava o veículo EX, foi embater violentamente naquele; - Desse embate resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a 1.ª A., bem como danos não patrimoniais para o 2.º A.; - A responsabilidade civil por danos a terceiro emergente da circulação do veículo EX encontrava-se transferida para a 2.ª R., enquanto que a relativa ao tractor VD se encontrava transferida para a 1.ª R..

  1. Na sua contestação a 1.ª R., seguradora do tractor VD, imputa a responsabilidade pela verificação do sinistro ao condutor do veículo EX, alegando que este embateu naquele tractor quando efectuava uma manobra de ultrapassagem; 3. Por seu lado, a 2.ª R. sustenta que o condutor do tractor, por ter desrespeitado o sinal de paragem obrigatória, foi o único causador do embate, mas, subsidiariamente, invoca a prescrição dos direitos exercidos pelos A.A. e alega ainda que o 2.º A. não tem direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais pela perda da vida do condutor do ligeiro que era seu irmão.

  2. No decurso da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para final, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 98 a 108).

  3. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida a sentença de fls. 253 a 259, em 04/02/2014, na qual foi integrada a decisão de facto com a respectiva motivação, a julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente: a) – a condenar a 1.ª R., ZIC, sucursal em Portugal, a pagar à 1.ª A., VA, a indemnização total de € 104.000,00, dos quais € 42.000,00 a título de danos patrimoniais e € 62.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais, desde a data da citação (20/1/2012), até efectivo pagamento; b) – a absolver a mesma R. do pedido formulado por AF.

    1. – a absolver a 2.ª R., CSA, de todos os pedidos.

  4. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recursos a 1.ª R. e, subordinadamente, a 1.ª A., em que: 6.1. A Recorrente principal, 1.ª R., formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Considera a Recorrente ter existido erro de julgamento face à prova produzida em audiência de julgamento e depoimento testemunhal, a par da prova considerada na sentença-crime e que nos presentes autos, não foi ilidida; 2.ª - Tal erro na apreciação da prova, deriva do facto de o Tribunal recorrido não ter considerado provada a imobilização do tractor no sinal STOP na Rua …, sendo que as únicas testemunhas que depuseram quanto a tal facto, ambas o referiram, conforme decorre dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas LF e HS; 3.ª - Assim, deveria ter sido dado como provado o facto - o condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar – dado resultar da sentença-crime e não ter sido ilidido, e resultar do depoimento testemunhal; 4.ª - Por sua vez, para prova do artigo 45.º da BI - o veículo EX circulava a velocidade superior a 80 Km/hora, foi requerido o depoimento de parte do A., bem como para prova do artigo 46º (este considerado provado pelo Tribunal); 5.ª - Do depoimento de parte prestado, resultou assentada, ditada para a Acta, nos seguintes termos: “Para efeitos do art. 463.º do CPC, consigna-se que o A. confirmou, confessando os factos que integram os quesitos 45.º e 46.º, nomeadamente afirmando que o veículo seguiria entre os 80 e os 90 Km/hora; e que não abrandou ao aproximar-se do cruzamento onde ocorreu o embate.” 6.ª - Ou seja, com base em tal assentada, o Tribunal recorrido considerou que o EX não reduziu a velocidade a que seguia, mas entendeu não considerar a confissão no que respeita à velocidade, mesmo depois de ter sido proferida pelo mesmo a respectiva assentada; 7.ª - Portanto, na audiência de julgamento, o Tribunal recorrido considerou existir confissão do A., tendo tal confissão sido admitida e confirmada pelo próprio e sem qualquer reclamação das restantes partes do processo, adquirindo assim força probatória plena ao abrigo do art. 358.º do CC, dado não estarmos perante litisconsórcio necessário, mas apenas voluntário; 8.ª - Para depois a omitir na sentença proferida, entendendo que o depoimento não demonstrou segurança. Ora dúvidas não existem de que existiu confissão judicial decorrente de tal depoimento, o que significa, prova plena de tais factos, ficando o Tribunal impedido de a apreciar livremente, como ficaria se, no depoimento de parte, não tivesse existido confissão. Assim, tal prova plena não pode ser afastada pela livre convicção do julgador, como sucedeu nos presentes autos, consubstanciando tal afastamento, uma violação ao art. 607.º, n.º 4 e 5, do CPC; 9.ª - Pelo exposto, tem de ser considerada provada (decorrente do depoimento testemunhal e da confissão) a seguinte matéria: - O condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar; - O veículo EX circulava a velocidade entre 80 a 90 Km/hora; 10.ª - Resultando provada tal matéria, não é possível considerar, como o fez o Tribunal recorrido, que a responsabilidade na produção do acidente é exclusiva do condutor do tractor, pois o tractor imobilizou-se no sinal STOP, e ao avançar sempre o faria de uma forma lenta, dado tratar-se de um veículo longo e pesado – cerca de 7 toneladas, por outro lado, resulta provado que o EX, apesar de estar sinalizada a existência de cruzamento, não reduziu a velocidade a que seguia. Este facto, só por si, poderia não ser relevante em termos de responsabilidade, mas já o é, se considerarmos que o EX circulava entre 80 a 90 Km/ hora e não abrandou a velocidade. Entrar num cruzamento a tal velocidade representa uma conduta temerária, pois o condutor tem que prever a entrada de um veículo em tal local e a essa velocidade a possibilidade de imobilizar o seu veículo é reduzida ou até nula; 11.ª - O condutor do EX com tal conduta estradal violou o art.º 25.º, n.º 1, al. f), do CE, dado que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nos cruzamentos.

    1. - A “ratio legis” de tal dispositivo legal, prende-se com a necessidade de prevenção de sinistralidade rodoviária e com razões de segurança: passar num cruzamento (que pela sua denominação, indica desde logo, que os veículos se podem cruzar e interseccionar) a 80 ou 90 Km/hora consubstancia condução em clara violação dos deveres de cuidado a que qualquer condutor se encontra adstrito, para além de que, em função de tal velocidade os danos poderem ser substancialmente agravados, como foram nos presentes autos; 13.ª - Tal análise de conduta estradal e respectiva repartição de responsabilidades nas travessias de cruzamentos e entroncamentos – locais considerados mais propícios à ocorrência de acidentes – tem tido entendimento jurisprudencial, no sentido de repartição de responsabilidades, citando-se apenas dois Acórdãos exemplificativos de tal posição: “Ocorrendo o acidente num cruzamento, em que a condutora do veículo de matrícula CB entrou sem respeito pelo sinal STOP (artigos 12.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, do CE) e o condutor do veículo de matrícula RZ entrou circulando a 80 Km/h (artigos 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 29.º, n.º 2, do CE), foi da conjugação dessas duas condutas censuráveis e culposas que nasceu o acidente. Assim, encontramo-nos perante um acidente com culpas concorrentes. Se por um lado, foi a condutora do CB a despoletadora do acidente, importa não perder de vista que o condutor do RZ, pela elevada velocidade com que conduzia, contribuiu também decisivamente para ele, transformando aquilo que poderia ser um acidente de pequena gravidade, num acidente trágico, de enormes proporções.

      Corresponde a um sentido de justiça que a concorrência de culpas se faça na base de 60% para a condutora do CB, ao entrar no cruzamento sem respeitar o sinal de STOP, precipitando o acidente, e imputando-se 40% de repartição de culpas ao condutor do RZ que, conduzindo com velocidade manifestamente excessiva, causou o elevado agravamento dele.”Acórdão STJ de 31-03-2009, Revista nº 415/09, 1.ª Secção, in www.dgsi.pt; “O advérbio “especialmente” contido no art.º 25.º do CE (o qual estatui os casos, locais ou situações em que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a sua velocidade, tal devendo acontecer, designadamente, nos entroncamentos) tem o significado de “significativamente”, de “modo especial”, visando-se, com a significativa moderação ou redução da velocidade que, qualquer manobra a que o condutor tenha de proceder em determinados locais (mais propícios à ocorrência de acidentes) se possa levar a cabo em condições de segurança, evitando...

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