Acórdão nº 2084/08.4TBPDL..L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A e B em 28.07.2008 propuseram esta acção declarativa com processo sumário contra C e esposa, D, E e esposa, F.
Pediram que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na aquisição do imóvel dos autos, adjudicando-se-lhes o mesmo e fosse ordenado o registo predial desse imóvel a seu favor, em substituição dos RR que vierem a constar do registo predial.
Alegaram, em síntese, que os primeiros RR venderam aos segundos um prédio rústico, com o qual a sua propriedade confina, sem que lhes tivesse sido dado conhecimento do negócio e a subsequente possibilidade de exercerem o direito de preferência.
Em 12.08.2008, os AA depositaram o montante de 300,00€ a título de preço.
Pelo decesso do R C, em incidente de habilitação de herdeiros, foram habilitadas para contra si verem prosseguir a presente lide a R D e G.
Contestaram estas habilitadas, alegando, em súmula, que o falecido C por várias vezes questionou o A sobre se queria comprar o prédio, tendo o mesmo declinado, o que manteve após lhe ter sido comunicada a venda aos segundos RR, sua identidade e preço; e os AA não têm o direito de preferência, uma vez que o seu prédio tem uma área superior à unidade de cultura.
Igualmente contestaram os 2ºs RR referindo que os 1ºs RR foi comunicado aos AA a venda para exercerem o seu direito de preferência, não se mostrando interessados.
Os AA responderam, mantendo a sua posição inicial.
Elaborou-se despacho saneador com a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto.
Foi proferida sentença, em 14.08.2013, pela qual julgou-se a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveram-se os RR do pedido.
Os AA recorreram, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Foram extraídas as seguintes conclusões: 1.º - Vêm os AA. recorrer da sentença propalada nos presentes autos, que julgou a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu os RR. do pedido contra eles formulado, com fundamento no facto de a mesma estar em oposição frontal com a jurisprudência fixada no Assento de 25 de Junho de 1987 (Diário da Republica, 1.a série, n.° 234, de 10 de Outubro de 1988), no sentido de que “com a entrada em vigor da CRP em 1976, e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercício do direito de preferência deve ser feita a ambos os cônjuges, por aplicação do principio da igualdade jurídica estabelecida no artigo 36.º, n.º 3, CRP”; 2.º - Resulta dos factos dados como provados o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender conferir aos AA. esse direito, vindo a acção a improceder por o Tribunal a quo ter entendido que o A. tinha renunciado ao seu direito de preferência; 3.º - Ainda que tenha havido renuncia, o certo é que a mesma, como se verifica nos factos provados, foi declarada pelo A. marido, pelo que o direito de preferência por parte da A. mulher não se extingue nem se extinguiu por tal declaração do marido, porque a eventual renuncia não foi conjunta e só esta seria juridicamente vinculante; 4.º - Os titulares do direito potestativo de preferência são os proprietários, neste caso ambos os AA., pelo que a comunicação para...
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