Acórdão nº 1972/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ANTÓNIO -------, residente na Av. -------, em Lisboa, intentou, em 25.11.2013, contra os CONDÓMINOS DO PRÉDIO ---------, EM LISBOA, representados pelo Administrador do Condomínio, Morais ---, providência cautelar especificada de suspensão da deliberação de Assembleia de Condóminos - na sequência de anterior procedimento cautelar, cujo requerimento inicial foi liminarmente indeferido, em 01.11.2013, com fundamento em ilegitimidade passiva – e como preliminar da respectiva acção declarativa de anulação, pedindo seja decretada providência cautelar de suspensão da deliberação social tomada, em 01 de Fevereiro de 2013, na Assembleia de Condóminos do dito Lote ----------, em Lisboa.

Fundamentou o requerente esta sua pretensão, por entender que a deliberação da assembleia de condóminos cuja suspensão requer, é contrária à lei e a respectiva execução é susceptível de causar, segundo os critérios da teoria da causalidade adequada, danos apreciáveis tanto para o condomínio, como para o requerente.

Alegou, para tanto, e em suma, o seguinte: 1. O requerente é proprietário da fracção "J", correspondente ao terceiro do referido prédio sito no lote ------- em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 1619----, da freguesia de ------ 2. O requerente tem 86 anos e reside na fracção autónoma em referência com a sua esposa Alda -----, de 82 anos.

  1. Tanto o requerente como a sua esposa, além de serem pessoas de avançada idade, padecem de problemas de saúde que limitam a respectiva mobilidade e a capacidade para efectuarem esforços físicos.

  2. O prédio onde se localiza a fracção "J" em referência possui um sistema de recolha de lixos, composto por uma conduta, com acesso para despejo de lixo no interior de cada fogo, que desemboca num compartimento próprio na cave do edifício, onde o lixo despejado pela conduta respectiva é directamente depositado em contentores apropriados para o efeito, os quais são diariamente substituídos, sendo os cheios colocados na via pública para recolha dos lixos pelos serviços municipais.

  3. Em virtude do previsto encerramento da conduta de lixo e da respectiva instalação de recolha na cave do edifício, a Administração do Condomínio instalou na casa de lavagens da porteira, também situada nessa mesma cave, novos contentores para o lixo.

  4. A referida casa de lavagens da porteira não dispõe das indispensáveis condições de arejamento para a recolha dos lixos domésticos das trinta e três fracções autónomas que compõem o prédio, necessárias para manter a higiene e salubridade das respectivas áreas comuns.

  5. O encerramento da conduta do lixo implica necessariamente que o requerente e a sua esposa passem a ter de carregar o seu lixo doméstico até à cave do edifício para o depositar em contentores conforme se depreende do aviso afixado no prédio pela Administração do Condomínio 8. A execução da obra de encerramento da conduta do lixo e da respectiva instalação de recolha na cave do edifício ainda não se iniciou.

  6. Por outro lado, a referida obra de encerramento da conduta do lixo constitui uma inovação que prejudica obviamente a utilização por parte dos condóminos, v.g. o requerente, de uma parte comum do prédio, que como tal está vedada pelo disposto no art.° 1.425.°/2 do CC.

  7. Tal obra, constituindo uma inovação, depende de aprovação da maioria dos condóminos representativa de dois terços do valor total do prédio.

  8. Sendo que, como se pode verificar pelo confronto da certidão do registo predial com a cópia da acta da assembleia do condomínio, a deliberação sub judice foi tomada com votos representativos apenas de 544,74 da permilagem do prédio, a qual é assim inferior à maioria de dois terços legalmente exigida, sendo a deliberação da assembleia de condóminos contrária à lei pois viola o art.° 4.º/1/c do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e o art.° 1.425.° do Código Civil 12.

    A execução da deliberação em crise consiste na obra de encerramento definitivo da conduta do lixo do prédio e da respectiva instalação de recolha na cave do edifício, e é susceptível de causar dano apreciável, tanto nas partes comuns do prédio, como na qualidade de vida do requerente e da sua esposa e nos seus direitos à habitação e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente consagrados (cfr. arts. 65.° e 66.° da Constituição).

  9. Operando assim a inutilização de uma infraestrutura essencial de recolha dos lixos domésticos do prédio, causando desta forma danos apreciáveis e de difícil reparação numa parte comum do edifício.

  10. Substituindo essa infraestrutura por um sistema improvisado de recolha dos lixos domésticos do prédio num compartimento da cave do edifício que não possui condições para o efeito, designadamente em termos de ventilação e arejamento, criando deste modo sérios riscos para a higiene e salubridade das partes comuns do prédio, nomeadamente ao nível de maus cheiros devido ao acondicionamento do lixo em local inapropriado.

  11. E, sendo o requerente e a sua esposa pessoas de idade avançada e com problemas de saúde, vêem-se por via da execução da deliberação em crise na contingência de serem forçados a transportar os respectivos lixos domésticos para a cave do edifício para os irem despejar em contentores situados num compartimento sem um mínimo de condições de higiene e salubridade, suportando os inevitáveis maus cheiros.

  12. Ou, em alternativa, de terem de transportar os seus lixos domésticos até ao contentor público mais próximo, o qual se situa junto à via pública, a mais de 500 metros da entrada do prédio.

  13. Tudo com considerável sobre esforço - mesmo considerando que o prédio dispõe de elevador - e sensível diminuição do conforto e qualidade de vida de que actualmente desfrutam com o sistema de recolha de lixo de que o prédio dispõe desde o início, o qual permite que despejem o lixo doméstico na entrada da respectiva conduta existente no interior da fracção autónoma onde habitam.

    Citados os requeridos, o administrador do condomínio, em representação daqueles, apresentou oposição, em 16.11.2013, excepcionando a ilegitimidade do requerente, por não estar acompanhado do cônjuge, invocando ainda e, em síntese, o seguinte: 1. Como é usual no condomínio em causa e prática consensual entre todos os condóminos e ao longo de várias administrações, por uma questão financeira, as convocatórias e demais notificações são colocadas na caixa postal de cada um dos condóminos e a própria informação/notificação é afixada do atrium do prédio e dentro das duas cabines dos elevadores.

  14. Quando se trata de convocatória para assembleia de condóminos, inclusivamente é colocada também uma minuta de procuração, tantas vezes utilizada por tantos e diversos condóminos.

  15. O Requerente reside naquele edifício há já 45 anos e a última presença numa assembleia de condóminos foi em 2007 e já nessa altura a convocatória era feita desta forma informal.

  16. Quando existia porteira no edifício, as convocatórias eram feitas pela senhora que batia porta-a-porta e formalizava a convocatória com assinatura de protocolo de recebimento da notificação.

  17. Desde o ano de 2005, ano em que deixou o edifício de ter porteira, que a forma consensual de proceder às notificações para assembleias e outras, é de facto, a descrita.

  18. Após a realização da assembleia e a elaboração da acta, esta é depositada na caixa de correio de todos os condóminos que estiveram ausentes, sem excepção.

  19. Ou seja, o Requerente tomou conhecimento da deliberação que agora tenta suspender logo nos primeiros dias de Fevereiro de 2013.

  20. Ora o prazo para interpor o presente procedimento cautelar iniciou-se a partir do momento em que a acta foi notificada, tendo terminado, dando o benefício da dúvida, certamente no fim do mês de fevereiro de 2013 e não agora, como astuciosamente quer fazer parecer.

  21. Foi o filho do Requerente que também se chama António ----- que solicitou ao amigo Morais -----, cópia da acta em causa, depois de ter visto o aviso afixado no atrium e elevadores do prédio e também depositado na caixa do correio de seu pai.

  22. Confidenciou o filho do Requerente que julgava que a obra já não seria feita, atendendo ao lapso de tempo decorrido entre a deliberação e a sua marcação ...

  23. Foi o filho do Requerente que deu o seu endereço de e-mail para que lhe fosse remetida a acta! Mas concerteza, se assim não é, o Requerente no seu depoimento de parte poderá explicar como acede à sua conta de e-mail e que especificações tem o seu computador! 12. Sendo também caso para perguntar: se leu o aviso não leu a convocatória para a assembleia? Não leu a acta que lhe foi depositada na caixa do correio? 13. Ainda que se não considere que a presente acção é extemporânea, por cautela, se impugna o restante articulado e alegado pelo Requerente.

  24. O Requerente e a sua esposa de facto têm idade avançada e até podem ter alguns, problemas de saúde, que fruto da idade até não serão de estranhar, mas também é certo quer esses problemas não os impedem de sair de casa diariamente.

  25. Todos os dias, sem excepção, o Requerente e a sua esposa são vistos a almoçar num restaurante perto de casa e todos os dias trazem sacos do supermercado com algumas compras inclusivamente garrafões de água Luso.

  26. De igual forma, todos os dias o Requerente e a sua esposa, transportam até aos locais apropriados o lixo que reciclam, que não pode ser depositado na conduta do lixo do prédio, só destinada a lixo orgânico.

  27. O papel e o plástico têm de ser depositado por todos os condóminos nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa e guardados dentro do edifício, na casa da porteira; sendo que o vidro tem de ser depositado no vidrão que se encontra sensivelmente a 101 metros da entrada do prédio, 18. O Requerente não foge à regra e lá vai levando o lixo reciclável para o rés-do-chão do prédio e especificamente o vidro...

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