Acórdão nº 408/11.6TDLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 408/11.6TDLSB, que correm termos na 3.ª secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, veio o arguido JF...

, melhor id. nos autos, o qual se encontra pronunciado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de manipulação de mercado p. p. pelo art. 379.º, n.ºs 1 e 2, do CVM, suscitar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 135.º do CPP, incidente de dispensa de sigilo profissional.

  1. Alega, para tanto, o seguinte (transcrição): 1º O Arguido veio requerer, com a sua contestação constante a fls._ , que fosse remetida aos autos, pela C.M.V.M, os documentos respeitantes a: (i) comprovativos de transacções efectuadas entre 16 de Abril de 2009 e 31 de Dezembro de 2009; e (ii) comprovativos de cotações e transacções diárias efectuadas desde 20 de Julho de 2008 até 31 de Dezembro de 2008 (inclusive).

    2º Através do requerimento de fls.,, o Arguido veio justificar a apresentação da requerida prova documental.

    3º Em consequência, o Tribunal de Julgamento, por despacho de fls._ , ordenou o cumprimento, pela C.M.V.M. da junção aos autos dessa prova documental.

    4º Sucede que, em resposta a esse despacho, veio a C.M.V.M. escudar-se no segredo profissional, não tendo remetido esses mesmos elementos ao Tribunal de Julgamento.

    5º Por sua vez, o Tribunal de Julgamento, por despacho de fls._ , optou por não suscitar oficiosamente o incidente de prestação da requerida prova, tendo entendido que não existia suprema relevância.

    6º 0 que legítima o Arguido a fazê-lo, por via do presente incidente e nos termos dos argumentos que, de imediato, se passarão a expor.

    7º Salvo melhor entendimento, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais de forma a que a recusa da C.M.V.M. seja considera como ilegítima e, independentemente dessa ilegitimidade, que os documentos em questão sejam tidos como imprescindíveis para a descoberta da verdade material. Vejamos.

    8° Cumpre referir, desde logo, que tais documentos resultaram de uma investigação, que no caso concreto incidiu sobre o Arguido.

    9º Pelo que não pode parte dessa investigação ser sonegada, ou sequer escolhida de acordo com critérios cuja justificação inexiste, sendo certo que esses documentos têm a sua "origem" num processo de averiguações com fins de investigação criminal que levaram à denúncia e acusação do Arguido.

    10º Acresce que, essa mesma prova documental revela-se determinante para a defesa do Arguido no que concerne aos factos acusatórios - com especial ênfase ao contraditório dos artigos 65° a 75º e 86º a 118º - e, simultaneamente, para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

    11º Doutro modo, é evidente a utilidade probatória, designadamente para a prova dos artigos 82º a 169° da contestação apresentada pelo Arguido, bem como assim para protecção dos seus direitos legal e constitucionalmente consagrados.

    12º Ora, o fim do processo penal, contido no seu objecto, é a busca da verdade material e não está submetido ao princípio dispositivo ou da iniciativa das partes próprio do processo civil.

    13º Como se refere em "Direito Processual Penal" -- Lições do Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, páginas 21 e seguintes, "A realização da justiça e a descoberta da verdade material (ou mesmo só da primeira, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto) constituem, por consenso praticamente unânime, finalidade do processo penal. E assim é, por certo, logo no sentido de que o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade (…) Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.".

    14º E, acrescenta mais adiante: "(...) o esclarecimento da situação jurídica material em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT