Acórdão nº 7912/12.7TDLSB.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo nº 7912/12.7TDLSB, em que é arguido AS (…), contra quem foi deduzida queixa-crime pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 322.º, 323.º e 324.º do Código da Propriedade Industrial (DL n.º 36/2003, de 5 de Março, doravante designado apenas por CPI), findo o inquérito, cuja competência para as necessárias diligências de investigação foi delegada na ASAE e durante o qual foi determinada e efetuada a apensação aos autos do inquérito 11677/12.4TDLSB (cfr. fls. 68 e vº, 78 e 79 e Apenso), o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por considerar que os autos não continham indícios suficientes da prática pelo denunciado dos alegados crimes (cfr. fls. 114).

As queixosas SONY COMPUTER ENTERTAINMENT EUROPE LIMITED, sociedade inglesa com sede em (…) Inglaterra, e KABUSHIKI KAISHA SONY COMPUTER ENTERTAINMENT que também usa SONY COMPUTER ENTERTAINMENT INC., sociedade Japonesa com sede em (…), Tóquio, Japão, não se conformando, constituíram-se então assistentes e requereram a abertura de instrução pedindo a pronúncia do arguido pela prática dos crimes p. e p. pelos artigos 323.º e 324.º do CPI (cfr. fls. 130 a 193).

Foi realizada a instrução e, após debate, proferida, em 25 de Março de 2014, pelo Meritíssima Juíza do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e Lisboa, decisão instrutória de não pronúncia do arguido (cfr. fls. 310 a 317).

  1. As assistentes SONY COMPUTER ENTERTAINMENT EUROPE LIMITED e KABUSHIKI KAISHA SONY COMPUTER ENTERTAINMENT, inconformadas com a mencionada decisão, interpuseram recurso, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões: (i) Sem desdouro, ousamos discordar do, apesar de tudo, Douto Decisório ora em crise, no que concerne à decisão de não pronúncia do arguido; (ii) Desde já, salvo o devido respeito, mostram-se violadas as normas jurídicas ínsitas nos arts. 323º e 324.º, todos do CPI, na medida em que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e subsunção dos factos às normas a que se referem os referidos artigos; (iii) Mais tendo julgado incorrectamente os próprios factos apurados pois que das provas constantes dos autos resultam indícios suficientes do preenchimento do tipo legal de crime previsto nos artsº 323º e 324º do C.P.I.; (iv) Aliás, a intenção de enganar não constitui pressuposto do tipo de legal de crime a que respeitam os artigos 323º e 324º do C.P.I., bastando que os produtos sejam contrafeitos e se destinem a venda ou circulação.

    (v) Ora, a decisão instrutória recorrida reconheceu já a natureza contrafeita dos produtos apreendidos, pelo que esta parte não se coloca em crise com o presente recurso; Quanto ao demais, o destino dos bens: (vi) In casu, verificou-se que o arguido importou 15 comandos oriundos da China e Hong Kong, ostentando e imitando os produtos genuínos que ostentam as marcas das recorrentes (constituindo produtos contrafeitos tal qual conclui a decisão instrutória recorrida), os quais pela via da importação e da consequente entrada no território português, foram colocados em circulação, num sentido amplo, e assim a uso pelo arguido; (vii) Efectivamente, a mercadoria importada pelo arguido só não chegou ao consumidor final, assim como só não chegou a ser usada pelo arguido como conclui a decisão instrutória recorrida, exactamente por força da apreensão alfandegária dos mesmos; (viii) Dito de outra forma, não tivesse sido a actuação das autoridades alfandegárias, os bens apreendidos teriam entrado efectivamente no comércio paralelo; (ix) Por outro lado, atentas as regras de senso comum e da experiência e atendendo nomeadamente às quantidades apreendidas não é crível que os bens apreendidos (num total de 15) se destinassem apenas a uso pessoal do arguido, não obstante a família numerosa que este alegar ter visado presentear com tais produtos; (x) Por outro lado, o arguido não podia ignorar a natureza ilícita do seu acto, já que a marca “SONY” é mundialmente conhecida, conhecendo por isso perfeitamente os produtos genuínos e as marcas registadas existentes, mais constituindo facto público e notório que esta apenas é vendida apenas em estabelecimentos comerciais para tal autorizados; (xi) Assim faltou à decisão recorrida a consideração por um lado das regras de experiencia comum e o uso adequado das presunções naturais; (xii) Por outro lado, o tribunal a quo assentou a sua decisão de não pronúncia exclusivamente na versão do arguido, que alegou ter comprado apenas cinco produtos em Junho de 2012, versão esta que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu encontrar-se corroborada pela prova documental junta aos autos; ora, nada mais incorrecto; (xiii) De facto, a prova documental constante dos autos, nomeadamente a fls. 248, 249, 250, 251, 252 e 253 e, ainda fls 290 e 291, no entendimento das Recorrentes não corrobora, pelo contrário, a versão do arguido, pelo que a fundamentação da decisão recorrida incorreu num manifesto erro na apreciação da prova; (xiv) Efectivamente da análise atenta do conteúdo resulta que na data alegada na versão do arguido – Junho de 2012 - mais precisamente no dia 15/06/2012 a Delegação Aduaneira das Encomendas Postais procedeu à suspensão do desalfandegamento de mercadoria suspeita de contrafacção da marca SONY, procedente da China, referente a cinco objectos postais com os números locais 526921, 526922, 526910, 526911 e 526913, cada um contendo 2 comandos com a marca SONY, o que perfaz o total de 10 unidades, destinados a AS, nestes autos arguido, processo ao qual foi atribuído o seguinte numero interno daquela Delegação PIC nº 879/2012 – tudo cfr. documentos que constam a fls. 248, 249, 250, 251, 252 e 253 dos autos; (xv) Verifica-se então que, de acordo com os referidos documentos juntos aos autos, a importação ocorrida em Junho de 2012 – PIC nº 879/2012 - referia-se a 10 comandos e não a cinco conforme alega o arguido, versão esta última que foi acolhida pela decisão instrutória recorrida, pese embora nesta se referir que tal versão era ainda sustentada pela prova documental, nomeadamente pelas facturas juntas aos autos; (xvi) Ora, a factura e documento respectivo de pagamento, constantes a fls 290 e 291 dos autos referem-se ao referido PIC Nº 879/2012, ou seja, a dez comandos e não 5, conforme decorre também do documento de fls. 289 dos autos; (xvii) Traduzindo-se o respectivo texto, tal factura na sua descrição refere na quantidade o nº 10 (e não 5 comandos), no preço o valor unitário de £11.50 e no montante total o valor de £115,00; (xviii) Por sua vez, juntamente com a factura, segue a fls.291 documento comprovativo do respectivo pagamento da factura nº 0007, este efectuado na mesma data, que neste documento vem identificada da seguinte forma “May 9, 2012”; (xix) De tal documento consta o valor a pagar, quer em libras quer em euros, este resultante da respectiva conversão monetária, o primeiro no valor de £115,00GB e o segundo no montante de 149,17€; (xx) Logo, estes documentos, referem-se evidentemente ao PIC Nº 879/2012, de Junho de 2012, pois só após o pagamento da mercadoria que ocorreu em 9 de Maio de 2012, é que esta foi enviada ao arguido, sendo que o respectivo desalfandegamento foi suspenso em Junho de 2012; (xxi) Por conseguinte e consequentemente, a ainda assim douta decisão instrutória recorrida interpretou e aplicou incorrectamente a lei – os artigos 323º e 324.º do CPI - aos factos; (xxii) Por outro lado tem ainda de se concluir que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por um...

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