Acórdão nº 2392/10.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A, Réu na presente acção declarativa, de investigação de paternidade, arguiu a falta de citação própria, pedindo que fosse anulado todo o processado após a petição inicial, repetindo-se o acto de citação (conforme fls. 347 a 352).

Alegou para tanto, e em síntese, que, tendo sido remetida, em 10 de Novembro de 2010, uma carta registada, com aviso de recepção, para sua citação, a mesma foi endereçada a A , e remetida para 60 P, 75017, Paris, França, quando a sua identificação completa é A , e à data residia de forma permanente em 2, Rue C, 75018, Paris, França.

Mais alegou desconhecer a identidade de quem assinou o aviso de recepção que acompanhava a dita carta, nunca a tendo recebido, o que o impossibilitou de conhecer a acção, e de exercer na mesma o contraditório legal.

O Réu juntou documentos e arrolou testemunhas.

Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público, aqui Autor (em benefício do menor B, cuja paternidade se investigava), veio contestar por escrito o incidente, pedindo que o mesmo fosse julgado improcedente, condenando-se ainda o Réu como litigante de má fé.

Alegou para o efeito, também em síntese, residir o Réu efectivamente em 60 P, 75017, Paris, França, o que sucedia quer quando aí foi citado (assinando o aviso de recepção pertinente ao acto), quer quando aí foi notificado da sentença (que só assim pôde conhecer), tendo inclusivamente assumido essa morada como sua em diversos actos públicos e documentos oficiais (que discriminou), e tendo sido aí visitado por Terceiros, incluindo a Mãe do Menor cuja paternidade se investigava.

Mais alegou que, ainda que não tivesse sido o Réu a assinar o aviso de recepção que acompanhava a carta para sua citação, caber-lhe-ia a ele ilidir a presunção legal de que essa correspondência lhe foi, pronta e efectivamente, entregue, o que, face ao demais alegado, ficou por fazer.

Por fim, defendeu consistir a posição agora assumida pelo Réu um último recurso para não assumir as responsabilidade decorrentes da paternidade já estabelecida, assentando numa intencional deturpação da realidade dele conhecida, devendo por isso ser condenado numa multa não inferior a cinco unidades de conta, a título de litigância de má fé.

O Ministério Público juntou igualmente documentos; e também arrolou testemunhas.

Designou-se dia para realização da audiência de produção de prova; e, no decurso da mesma, inquiriram-se as testemunhas arroladas pelas partes.

No final da dita audiência, o Tribunal declarou quais os factos provados e não provados, não tendo sido apresentadas reclamações à sua decisão.

Proferiu-se decisão sobre o indicado incidente, a qual foi do seguinte teor: «(…).

. julgar totalmente improcedente, por não provado, o incidente de arguição de falta de citação, deduzido pelo Réu, declarando totalmente válida e eficaz a citação do mesmo realizada nestes autos; . condenar o Réu como litigante de má fé, numa multa de cinco unidades de conta.» Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas exibiu as seguintes conclusões: 1º- Pretende o réu que que este Venerando Tribunal altere o decidido quanto aos artigos 2º, 6º, 8º, 10º, 12º, 14º,15º e 16º, inclusive, do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, decorrente da falta de citação do Réu.

  1. - No que respeita aos artigos 2º, 6º, 8º, 15º e 16º do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, que o Tribunal recorrido considerou não provado, pretende-se que o Tribunal “ad quem” os dê como “provados.” 3º - No que respeita aos artigos 10º, 12º e 14º do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, que o Tribunal recorrido considerou provados com restrições, pretende-se que o Tribunal “ad quem” os dê como “provados.” 4º- A prova produzida, quer testemunhal, quer documental, leva a que os quesitos 8º, 10º, 12º, 14º, se devessem dar como provados.

  2. - Entendeu a Meritíssima juiz que o réu residiu simultaneamente nas duas moradas, mas em nenhuma delas de forma exclusiva, conclusão, que salvo o devido respeito, não encontra alicerces na prova produzida.

  3. - No requerimento de dedução do incidente de arguição de nulidade por falta de citação, o ora recorrente requereu, foi admitido e está junto aos autos, contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto o imóvel sito no nº 2, Rue C, 75018, Paris, França, contrato este celebrado em 03 de Outubro de 2008 pelo Réu e companheira D.

  4. - Com a remessa ao Tribunal “ad quo” do referido requerimento foi ainda requerida a junção e admitida aos autos o Passaporte Francês do ora recorrente, documento onde consta como residência deste o nº 2, Rue C, 75018, Paris, França.

  5. - Verificamos pois existirem dois documentos juridicamente relevantes que confirmam como residência permanente do recorrente a morada supra indicada.

  6. - A notificação efectuada ao réu, em 60 P 75017, pelo Tribunal de Grande Instance de Paris para aí ser ouvido a pedido do Tribunal de família e menores de Lisboa, bem como as declarações que ali prestou, ocorreram em 25 de Março de 2010, ou seja cerca de 8 meses antes da instauração da acção de investigação de paternidade.

  7. - Não sendo de concluir, de tais factos, que em Novembro desse mesmo ano a citação efectuada para a referida morada, no âmbito da acção de investigação de paternidade tivesse chegado ao conhecimento do réu, e que este mantinha ali residência permanente.

    11 º - Encontra-se provado que o réu morou, desde de 2008 até data incerta de 2012 em 2 Rue C, 75018 em Paris, ponto 10 da fundamentação de facto da sentença..

  8. - Questionada a testemunha E, sobre se sabia se o réu em 2012 residia em 60 P, o mesmo disse: J – E em Março de 2012 também morava nesta morada? T2 – …O que eu bem me lembro, e na altura o J, que é esse amigo que nós temos em comum disse-me que, efectivamente, o réu tinha conhecido uma senhora e que vivia, enfim, passava a maior parte do tempo, eu penso que era em Paris de Nord, não estou certo, mas ele tinha estado com ele em Paris 17, ou seja, na P. Daí o réu, neste momento, enfim, mas na altura, e eu acho que deve ser por isso que o réu invoca que não vive naquela casa, o que é facto é que ele passava, ele, não obstante passar muito tempo com a tal senhora, em Paris de Nord a morada dele sempre foi em Paris 17, o domicílio legal dele sempre foi em Paris 17.

    extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:23:42 – dia 20-12-2012 – ficheiro 20121220140751_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso).

  9. - Assume a testemunha conhecer a relação do réu com terceira pessoa, bem como o facto de este viver com aquela em Paris Nord, ou seja em 2 Rue C.

  10. - Por sua vez, das declarações da testemunha F, não resultou demonstrado que o réu mantivesse duas moradas habituais. Efectivamente e a este respeito diz a testemunha o seguinte: MP – Exacto. Senhora dona Isabel, e relativamente ao facto de ele ter indicado duas residências onde terá vivido desde 2008 a senhora dona F tem alguma coisa a dizer acerca disso? Não sei se se recorda das residências que ele indicou, primeiro na Rue C e depois na Rua G? T1 – Boulevard G, é isso? MP – Boulevard G, sim.

    T1 – Boulevard G. A morada de Boulevard G é a morada dos pais, coisa que ele não vive já há muito, muito, muito tempo, não é, claro está que ele tinha que dar uma outra morada além daquela que ele nega, não é, 60 da P. Quanto à Rue C, é assim, eu sei que ele teve uma relação com uma outra senhora, possivelmente pode ser essa a morada..

    extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:46:10 – dia 29-05-2013 – ficheiro 201 30529141301_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso) 15º- Quanto ao alegado encontro mantido entre a testemunha F e o réu em 13 de Dezembro de 2011 em 60 P, tal facto encontra explicação no facto de o referido imóvel ser propriedade dos pais do réu.

  11. - A que acresce o facto de nessa data o réu manter uma relação com terceira pessoa, não sendo crível que o mesmo se encontrasse no local da sua residência, 2 Rue C, com alguém que reclamava dele a paternidade do seu filho.

  12. - Relativamente à questão que reporta quer ao encontro do réu com a criança, que ocorreu em 26 de Março de 2012, nas palavras das testemunhas E e F, quer a oferta do brinquedo alegadamente datado e assinado pelo réu e oferecido por este a criança, estamos a falar de data muito posterior à data em que alegadamente o réu teria sido citado, 15 de Novembro de 2010.

  13. - Aliás, nessa data já havia sido proferida decisão de mérito no processo de investigação de paternidade, pelo que o encontro e o local do mesmo são irrelevantes para se saber sobre se o réu foi ou não citado no âmbito da acção de paternidade.

  14. - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que assume essencial relevância é saber onde é que o réu tinha a sua morada permanente no final do ano de 2010, data em que foi realizada a citação.

  15. - E quanto a essa questão todas as testemunhas são unânimes ao reconhecer que o réu residia em 2 Rue C.

    A testemunha E diz o seguinte: J – E em março de 2012 também morava nesta morada? T2 – …O que eu bem me lembro, e na altura o Pierluigi, que é esse amigo que nós temos em comum disse-me que, efectivamente, o réu tinha conhecido uma senhora e que vivia, enfim, passava a maior parte do tempo, eu penso que era em Paris de Nord, não estou certo, mas ele tinha estado com ele em Paris 17, ou seja, na P. Daí o réu, neste momento, enfim, mas na altura, e eu acho que deve ser por isso que o réu invoca que não vive naquela casa, o que é facto é que ele passava, ele, não obstante passar muito tempo com a tal senhora, em Paris de Nord a morada dele sempre foi em Paris 17, o domicílio legal dele sempre foi em Paris 17.

    extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:23:42 – dia 20-12-2012 – ficheiro 20121220140751_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso).

    A testemunha F diz: MP –...

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