Acórdão nº 2503/12.5 TBPDL-O-L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Nos autos de insolvência de “C… Lda”, o credor “B…”, veio insurgir-se contra o pagamento de uma comissão de 5%, acrescida de IVA, à leiloeira “L… SA”, incidente sobre a totalidade do valor das vendas/adjudicações de imóveis e móveis integrantes da massa insolvente, referindo ser indevido o pagamento dessa comissão, na medida em que o administrador não respeitou o disposto no artigo 55°/3 do CIRE, não tendo obtido a prévia concordância do juiz para a contratação daquela leiloeira e pondo em destaque que só relativamente aos oito imóveis que lhe foram adjudicados, o pagamento da referida comissão, implicaria o despêndio do valor de € 247.307,36 mais IVA. Refere ainda que, de todo o modo, como os referidos imóveis lhe foram adjudicados na qualidade de credor hipotecário, a intervenção da leiloeira, no que lhes respeita, não trouxe qualquer benefício para a massa insolvente, já que para os mesmos não foi angariado qualquer comprador, concluindo no sentido de não ser reconhecido à mesma o direito de cobrar a referida comissão pelos oito imóveis que a ele lhe foram adjudicados.

O Exmo Administrador de Insolvência alegou em resposta ter agido na defesa do interesse dos credores, que é da sua competência a escolha da modalidade de alienação dos bens nos termos do art 164º/1 do CIRE, e que, no âmbito dessa faculdade, escolheu como modalidade de alienação dos bens a venda em estabelecimento de leilão, entendendo nessa altura não ser necessário o consentimento prévio do juiz, até porque o nº 3 do art 55º do CIRE deve ser interpretado conjuntamente com o art 164º/1. De todo o modo, foi dado conhecimento ao credor hipotecário da modalidade da venda, o qual nada disse, sendo que no leilão compareceram diversos interessados e aquele credor hipotecário – ciente das condições gerais da venda, designadamente da comissão da leiloeira - apresentou proposta relativamente aos oito imóveis que, na sequência da mesma, lhe vieram a ser adjudicados.

Convidado o Exmo Administrador a indicar o valor que pagou à leiloeira, informou que o montante foi o de € 248.482,36, ao qual acresceu IVA à taxa legal, perfazendo um total de € 303.663,611.

Foi proferida decisão em que, referindo-se, entre o mais, que «em face do exposto, e tendo em consideração o trabalho realizado pela leiloeira, nomeadamente, o número de imóveis vendidos, sendo que oito deles foram adjudicados ao credor hipotecário, não entrando verbas para a massa insolvente e o número de sessões de leilão realizadas (apenas uma, sendo que, pese embora tenha sido precedido de anúncios promocionais, não assumiu especial complexidade», foi fixada remuneração em 2% sobre o valor global da venda (€ 23.500,00 — fls. 671), acrescido do IVA à taxa em vigor na Região Autónoma dos Açores a 18.10.2013, determinando-se que «o Exmo Administrador de Insolvência no prazo máximo de 15 dias, restituísse à massa insolvente, a quantia paga em excesso, devendo comprovar tal nos autos, bem como juntar recibo de pagamento à leiloeira».

II – É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Exmo Administrador da insolvência, tendo o mesmo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: A - A escolha da entidade encarregada da venda e sua promoção, a ocorrer em momento contemporâneo ou ulterior à decisão acerca da modalidade da venda, é uma decorrência da atribuição ao Administrador de Insolvência da opção pela modalidade mais adequada; B - Se o administrador pode optar livremente, sem necessitar da aquiescência de outrem, pela modalidade de venda, também pode optar pelo estabelecimento de leilão que a vai realizar, pois tal decorre até, por analogia, do próprio artigo 834°, n.° 2 do CPC, o qual refere que "o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar", donde resulta, analogicamente, que agente de execução determina a modalidade da venda e tem legitimidade para indicar logo qual o estabelecimento de leilão que a vai realizar, pois a sua liberdade é ampla.

C - In casu, o problema da contratação da leiloeira já se encontra reconhecidamente ultrapassado e reconhece-o expressamente o despacho que se considera quando, de forma cristalina, afirma que...pese embora a coadjuvação da leiloeira não tenha sido autorizada, a verdade é que nenhum dos credores se opôs à dita contratação, tendo a mesma realizado o leilão, obtendo resultados...tendo assim direito a ser remunerada, resultando assim evidente que o próprio Tribunal apenas questiona o quantum da comissão atribuída, aceitando como inquestionável o reconhecimento da intervenção da Leiloeira; D - A leiloeira escolhida não é um terceiro coadjuvante do Administrador de Insolvência, mas, ao invés, o sujeito processual, legalmente habilitado à promoção da venda, pois detém um estatuto próprio, não estando a comissão que lhe é devida sujeita à previsão do Regulamento das Custas Processuais, pois não pode ser considerada um interveniente acidental.

E - A comissão devida à leiloeira é a contratada e que resulta das condições gerais da venda, sendo que os usos e costumes da actividade servem habitualmente de critério para aferir da justeza das condições remuneratórias e, no caso sub judice, o valor destas estão dentro da prática normal e corrente do mercado, aliás, nem tal está posto em causa por nenhum credor, nem pelo Tribunal recorrido; F - O credor hipotecário BANIF foi informado da modalidade de venda escolhida, esteve presente no leilão, assinou e aceitou in loco as respectivas condições e, além do mais, participou activamente no leilão, licitando e adquirindo, nessa sequência, muitos dos imóveis leiloados, pelo que ao procurar sustentar a recusa de pagamento da comissão à leiloeira na circunstância da contratação da mesma não ter sido autorizada, constitui manifesto e inadmissível abuso de direito, pois quando interveio no leilão tinha conhecimento das condições em que o mesmo se realizaria, aliás, as quais declarou expressamente conhecer.

G - O Tribunal recorrido andou mal quando considerou que os imóveis que se consideram foram adjudicados ao credor hipotecário BANIF, pois o que se verificou é que os mesmos foram-lhe vendidos na sequência da realização do leilão.

H - O credor hipotecário compareceu ao dito leilão, subscreveu as respectivas condições de realização, promoveu diversas licitações e, nessa sequência, adquiriu vários imóveis e em muitos dos casos, o valor de aquisição dos imóveis foi substancialmente superior ao valor da avaliação apresentada por esse mesmo credor, o que evidencia, por um lado, que o procedimento desenvolvido não se consubstanciou em mera adjudicação, e revela, por outro, a evidente utilidade do leilão promovido.

I - Não é verdade que o credor hipotecário BANIF...

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