Acórdão nº 405/13.7TCGMR.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. “FCV” intentou contra “FCT” a presente acção especial de anulação de acórdão arbitral (respeitando o mesmo a deliberação tomada pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL), que culmina com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que doutamente serão supridos, deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, por via dela ser anulado o Acórdão prolatado pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, tudo com as legais consequências.” Na acção e no que releva para o destino deste pleito, o Autor alega que: “1º - Em … de Março de 2013, junto da Federação Portuguesa de .. (F..) e ao abrigo do disposto nos artigos 20° a 22° do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores (RECITJ) publicado através do Comunicado Oficial N° … da FPF de …/06/2012, o Autor FCV requereu a constituição de uma Comissão de Arbitragem.

    2º - Comissão que se destinou a dirimir o litígio existente entre Autor e Réu FCT relativo à compensação financeira devida por este, ao abrigo do disposto no artigo 20° do RECITJ, pela participação do Autor no processo formativo do jogador CB, titular da licença FPF com o N° ….

    … 11º - Requerida e constituída, nos termos legalmente exigidos, a indicada Comissão de Arbitragem, o Réu contestou, quer por exceção, quer por impugnação, tendo o Autor apresentado, tempestivamente, a respetiva resposta.

    12º - A final, aquela Comissão proferiu acórdão, notificado ao ora Autor em 21/10/2013 (…) e através do qual …, para além do mais, se decidiu: “i. Julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelo Requerido e, nessa conformidade, absolver o Requerido do pedido formulado pelo Requerente”.

    13º - Todavia, aquela decisão não foi unânime, tendo sido lavrada uma declaração de voto de vencido por um dos árbitros indicados para constituir aquela Comissão, que, por brevidade e economia processual, aqui se dá por reproduzida e à qual, por se mostrar cristalina e inequívoca, se adere sem reservas.

    14º - Acontece que, salvo o devido respeito por distinto entendimento, o douto Acórdão impugnado padece de um vício de omissão de pronúncia, por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, porquanto: 15º - Em sede de contestação, o Réu ... alegou - para além do mais e sem razão - que aquando da interposição do Requerimento inicial, tinha já caducado o direito do Autor .. em requerer a peticionada constituição da Comissão de Arbitragem.

    16º - Alegando a aplicação, in casu, do N° 1 do artigo 14° do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferências de Jogadores (REITJ), aprovado pela Assembleia-Geral Extraordinária da FPF de 30/06/2007, alterado pela Assembleia-Geral Extraordinária da FPF de 17/05/2008 e publicado pelo Comunicado Oficial N° 432 de 18106/2008.

    17º - Exceção de caducidade à qual o Autor F... respondeu, alegando que, à data da interposição do requerimento em causa e no que tange à matéria procedimental e/ou adjectiva já não vigorava o REITJ, nomeadamente a norma constante do N° 1 do seu art° 14°, que tinha sido abolida e revogada pelo diploma que se lhe segui, o Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e da Transferência (RECITJ), aprovado pelo Comunicado Oficial N° 487, de 29 de Junho de 2012; 18º - Sendo que apenas se aplicam ao caso dos autos as normas que, naquele Regulamento (REITJ), disciplinavam a matéria substantiva respeitante ao cálculo da compensação - cfr., a contrario sensu o preceituado no N° 2 do art° 24° do citado RECITl.

    19º - Na decisão ora impugnada, entendeu-se aplicar aos autos o artigo 14°, N° 1, do REITJ e, por via deste preceito, declarar a caducidade do direito do Autor FCV em requerer a constituição da Comissão de Arbitragem, por ter decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de conhecimento do registo do primeiro contrato do jogador melhor identificado no artigo 4° supra.

    20º - Todavia, aquela Comissão, na decisão em crise, não se pronunciou sobre a questão levantada pelo Autor, então Requerente, em sede de resposta, sobre a aplicação - quer quanto à constituição da comissão, quer ao litígio que lhe competia dirimir - do disposto no RECITJ que revogou o REITJ, com exceção da matéria a que se refere do cálculo da compensação financeira por formação devida nos contratos registados na FPF a partir da época de 2012/2013.

    21º - Sendo o Acórdão em crise totalmente omisso no que concerne àquela questão e, bem assim, aplicação ao caso do aludido Regulamento.

    22º - Omissão que determina a nulidade do acórdão em apreço e que expressamente se invoca com as legais consequências dela decorrentes, nomeadamente no ponto v) da alínea a) do N° 3 do artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei N° 63/2011, de 14/12.

    23º - Na verdade, como se supra se alegou - questão suscitada pelo Autor em sede de resposta à contestação do Réu - as normas em vigor sobre a matéria colocada à apreciação da Comissão de arbitragem, mormente a composição desta Comissão e a obrigação do FCT em pagar ao FCV uma compensação financeira devida pela formação e valorização do jogador CB, são as que se encontram previstas no Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores (RECITJ) constantes do Comunicado Oficial da FPF Nº 487, publicado em 29/06/2012.

    24º - E ao abrigo do qual, designadamente por via do seu artigo 22º, foi requerida a constituição e a intervenção da Comissão de Arbitragem que prolatou a decisão em crise.

    25º - Acontece que, contrariamente ao que sucedida no anterior Regulamento do Estatuto, da Inscrição e da Transferência de Jogadores (REITJ), o atual RECITJ não contém qualquer norma que determine a observância de algum prazo para que seja requerida a constituição da Comissão de Arbitragem ou reclamada a compensação financeira prevista no artigo 20º daquele diploma, sob pena de caducidade desses direitos.

    26º - Sendo que o artigo 24º do RECITJ somente salvaguarda a aplicação do anterior diploma REITJ no que concerne à forma de cálculo da compensação devida por formação aos contratos registados na FPF até à época 2012/2013.

    27º - Pelo que, nas demais situações, nomeadamente no que diz respeito ao prazo para requerer a Comissão de Arbitragem junto da FPF, aplica-se o RECITJ.

    28º - Assim sendo, como respeitosamente se entender ser, tendo o Autor F... tido conhecimento do registo do contrato de trabalho desportivo e, por via deste, do contrato celebrado entre o Réu FCT e o jogador C..., na data da interpelação do então Requerido (FCT) (em 09/08/2012 e 11/10/2012), era, como é, aplicável o Regulamento em vigor naquela data, isto é, RECITJ.

    29º - O qual, como supra já se explanou, não prevê qualquer prazo para que seja requerida a constituição da Comissão de Arbitragem... ” (sic).

    Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, pugnando pela total improcedência da acção, invocando em abono dessa sua opinião jurídica, nomeadamente, que: “… 5º - … nos presentes autos apenas se poderá sindicar eventuais nulidades taxativamente previstas no artigo 46º n.º 3 da LAV de que a decisão arbitral poderá padecer.

    6º - Ora, o Autor imputa à sentença arbitral em crise a sua nulidade por força de esta ter incorrido no vício de omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, o que constitui um dos fundamentos taxativos de admissão do presente recurso previsto no artigo 46º n.º 3 alínea a), n.º v) da LAV.

    … 11º - Sucede que, no que interessa para esta sede introdutória e tem relevo para a decisão a proferir por este Tribunal, existem dois distintos regulamentos aplicáveis à determinação adjectiva e substantiva dessa pretensão indemnizatória aí...

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