Acórdão nº 212/13.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JOSE EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, portador do cartão de cidadão n.º (…), emitido pelo SIC do Funchal, com o NIF (…) e com residência no (…), Bloco (…) Funchal, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 23/05/2012, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretendia impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º (…) e com sede na Rua (…), n.º (…) Estoril, Cascais.
Tendo tais autos seguido os seus normais termos, o juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal veio a proferir saneador sentença, com data de 11/09/2012, onde, em síntese, julgou procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo, com a consequente absolvição da Ré da instância.
* O Autor, inconformado com tal decisão, veio interpor recurso da mesma, que tendo sido admitido como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, veio a ser julgado por Decisão Sumária, proferida no dia 17/01/2013, neste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, aí se tendo confirmado o despacho recorrido, vindo idêntica apreciação a ser adotada em Conferência, na sequência da Reclamação para a mesma apresentada pelo Autor, por força do Acórdão prolatado em 20/3/2013.
* O Autor veio então a instaurar, em 23/04/2013, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra a Ré, pedindo, em síntese, a declaração da ilicitude do despedimento efetuado pela mesma, com a consequente condenação desta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração no respetivo posto de trabalho.
* Alega o Autor, em síntese, que em 02-12-2008 entrou ao serviço da Ré, tendo assinado um acordo para revogação do contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 01-05-2012, sendo que, com a data de 08-05-2012 procedeu ao envio à Ré de uma comunicação onde revoga aquele acordo.
Acrescenta que a Ré não aceitou que a comunicação da cessação do acordo fosse eficaz, declarando que considerava finda a relação laboral, o que configura um despedimento ilícito.
* Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 7), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 14 e 15), tendo a Ré sido citada pessoalmente para o efeito, a fls. 8, através de carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
* A Ré apresentou, a fls. 16 e seguintes, contestação, onde, alegou, em síntese, o seguinte: - Autor e Ré celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho, com os fundamentos da extinção do posto de trabalho; - A revogação daquele acordo não é eficaz porque o Autor não colocou à disposição da Ré os valores que recebeu a título de indemnização pela cessação do contrato; - Não era lícito ao trabalhador revogar o acordo celebrado na medida em que o motivo subjacente à celebração do acordo foi a existência de fundamentos para a extinção do posto de trabalho, o que está fora da disponibilidade das partes; Conclui que a ação deve ser julgada improcedente, sendo absolvida do pedido.
* Respondeu o Autor, a fls. 71 e seguintes, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida na petição inicial.
* Foi proferido, a fls. 80 e 81, despacho saneador, onde, depois de ser fixado em € 5.000,01º valor dação e justificada a não realização de Audiência Preliminar, foi considerada válida e regular a instância, dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 4 v.º e 33 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, cuja prova será objeto de gravação.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 101 e 102 e 104 a 107), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 108 a 111, que não foi alvo de reclamação, dado nenhuma das partes se encontrar presente na data designada para sua leitura.
* Foi então proferida a fls. 114 a 123 e com data de 10/04/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, considero a presente ação declarativa procedente e em consequência: a) Declaro ilícito o despedimento do Autor; b) Condeno a Ré no pagamento de uma indemnização ao Autor, fixando-se o seu valor em montante equivalente a um mês de retribuição base (€612,45), por cada ano completo de antiguidade ou fração de antiguidade, decorrido desde o início do contrato a 02-12-2008 e o trânsito em julgado da decisão final; c) Condeno a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até ao trânsito da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do Cód. Trabalho.
Custas a cargo da Ré.» * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 124 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 158 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do Código do Processo do Trabalho.
* A Apelante BB, SA, apresentou, a fls. 126 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 153 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 165 e 166), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1. - O Autor intentou neste Tribunal contra a Ré uma ação com processo especial de impugnação de despedimento com o n.º 317/12.
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- Por Acórdão da Relação de Lisboa notificado em 25/3/13, entretanto transitado em julgado, foi decidida a absolvição da instância, por erro na forma de processo, o que originou a presente ação.
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- O Autor entrou ao serviço da Ré em 2/12/2008.
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- Sendo-lhe atribuída a categoria profissional de “vigilante” e paga recentemente a retribuição base mensal de € 641,93.
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- A Ré é uma sociedade que presta serviços de segurança privada maioritariamente em Portugal Continental e, por motivos de reestruturação empresarial, em 01 de Junho de 2012, cedeu a sua posição contratual à sociedade “CC, LDA”, nos cinco contratos de prestação de serviços que ainda mantinha na R.A.M.
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- Desde o início da vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré, o Autor sempre exerceu as suas funções em instalações da sociedade DD, S.A., cliente da sociedade Ré, de ora em diante abreviadamente designada por “Cliente’.
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- Em 29 de Fevereiro de 2012, a Cliente, alegando sérias dificuldades económicas, cessou o contrato de prestação de serviços de vigilância que havia celebrado com a sociedade Ré.
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- Logo após aquela denúncia por parte da sociedade DD, SA, o Autor gozou os 22 dias de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012 e, posteriormente, substituiu um colega nas férias daquele, num posto de outra cliente.
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– O Autor e a Ré outorgaram o documento junto a fls. 46 a 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado “acordo de revogação do contrato de trabalho”, no qual declaram que o mesmo produz efeitos a partir do dia 01 de Maio de 2012, invocando a impossibilidade de subsistência da relação laboral e a consequente extinção do posto de trabalho.
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- Da cláusula segunda do acordo acima referido em 9.
, consta que: “Nesta data, a Entidade Patronal pôs à disposição do Trabalhador, o montante ilíquido de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de indemnização global pela cessação do contrato de trabalho, assim como respetivos proporcionais, concretamente, o valor respeitante aos 14 dias úteis de férias não gozadas no ano de 2012, subsídio de férias de 2012, subsídio de natal à razão de 4/12 e proporcionais de férias e subsídio de férias à razão de 4/12 (que se venceriam em Janeiro de 2013).
” 11.- Da cláusula terceira do acordo acima referido em 9., consta que: «O pagamento da indemnização devida ao Trabalhador será realizada em duas tranches. A primeira no montante de €900,00 (novecentos euros) será liquidada com a outorga do presente contrato, a restante, no montante de €900,00, será liquidada no último dia do mês de Maio de 2012.» 12.- Em 08-05-2012, o Autor procedeu ao envio à Ré de uma comunicação intitulada “Revogação da Denúncia”, recebida pela Ré a 11-05-2012, com o seguinte teor: «Ex.mos. Senhores: Nos termos do artigo 402.º da Lei 7/2009, venho informar a V. Exas que revogo o Acordo celebrado em 1 de Maio de 2012.
Pelo exposto fica revogado o referido acordo de rescisão de contrato datado de 01/05/2012.
Assim, caso não tenha nenhuma indicação de V. Exas. comparecerei no meu local de trabalho no dia 10 de Maio de 2012, das 23h as 07h na EE, S. Martinho.
(…)».
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- A 07 de Maio de 2012 a Ré ordenou o pagamento da primeira tranche da indemnização, no valor de €900,00, montante que deu entrada na conta do Autor a 09-05-2012.
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- E, posteriormente, em 30 de Maio de 2012, foi ordenado o pagamento da segunda tranche da indemnização acordada, no montante de € 900,00.
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- Em resposta à comunicação do Autor acima referida em 12. a Ré remeteu-lhe a comunicação escrita junta aos autos a fls. 52, datada de 14-05-2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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- O Autor não devolveu à Ré as quantias acima mencionadas em 13.
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