Acórdão nº 212/13.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, portador do cartão de cidadão n.º (…), emitido pelo SIC do Funchal, com o NIF (…) e com residência no (…), Bloco (…) Funchal, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 23/05/2012, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretendia impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º (…) e com sede na Rua (…), n.º (…) Estoril, Cascais.

Tendo tais autos seguido os seus normais termos, o juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal veio a proferir saneador sentença, com data de 11/09/2012, onde, em síntese, julgou procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo, com a consequente absolvição da Ré da instância.

* O Autor, inconformado com tal decisão, veio interpor recurso da mesma, que tendo sido admitido como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, veio a ser julgado por Decisão Sumária, proferida no dia 17/01/2013, neste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, aí se tendo confirmado o despacho recorrido, vindo idêntica apreciação a ser adotada em Conferência, na sequência da Reclamação para a mesma apresentada pelo Autor, por força do Acórdão prolatado em 20/3/2013.

* O Autor veio então a instaurar, em 23/04/2013, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra a Ré, pedindo, em síntese, a declaração da ilicitude do despedimento efetuado pela mesma, com a consequente condenação desta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração no respetivo posto de trabalho.

* Alega o Autor, em síntese, que em 02-12-2008 entrou ao serviço da Ré, tendo assinado um acordo para revogação do contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 01-05-2012, sendo que, com a data de 08-05-2012 procedeu ao envio à Ré de uma comunicação onde revoga aquele acordo.

Acrescenta que a Ré não aceitou que a comunicação da cessação do acordo fosse eficaz, declarando que considerava finda a relação laboral, o que configura um despedimento ilícito.

* Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 7), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 14 e 15), tendo a Ré sido citada pessoalmente para o efeito, a fls. 8, através de carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* A Ré apresentou, a fls. 16 e seguintes, contestação, onde, alegou, em síntese, o seguinte: - Autor e Ré celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho, com os fundamentos da extinção do posto de trabalho; - A revogação daquele acordo não é eficaz porque o Autor não colocou à disposição da Ré os valores que recebeu a título de indemnização pela cessação do contrato; - Não era lícito ao trabalhador revogar o acordo celebrado na medida em que o motivo subjacente à celebração do acordo foi a existência de fundamentos para a extinção do posto de trabalho, o que está fora da disponibilidade das partes; Conclui que a ação deve ser julgada improcedente, sendo absolvida do pedido.

* Respondeu o Autor, a fls. 71 e seguintes, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida na petição inicial.

* Foi proferido, a fls. 80 e 81, despacho saneador, onde, depois de ser fixado em € 5.000,01º valor dação e justificada a não realização de Audiência Preliminar, foi considerada válida e regular a instância, dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 4 v.º e 33 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, cuja prova será objeto de gravação.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 101 e 102 e 104 a 107), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 108 a 111, que não foi alvo de reclamação, dado nenhuma das partes se encontrar presente na data designada para sua leitura.

* Foi então proferida a fls. 114 a 123 e com data de 10/04/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, considero a presente ação declarativa procedente e em consequência: a) Declaro ilícito o despedimento do Autor; b) Condeno a Ré no pagamento de uma indemnização ao Autor, fixando-se o seu valor em montante equivalente a um mês de retribuição base (€612,45), por cada ano completo de antiguidade ou fração de antiguidade, decorrido desde o início do contrato a 02-12-2008 e o trânsito em julgado da decisão final; c) Condeno a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até ao trânsito da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do Cód. Trabalho.

Custas a cargo da Ré.» * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 124 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 158 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do Código do Processo do Trabalho.

* A Apelante BB, SA, apresentou, a fls. 126 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 153 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 165 e 166), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1. - O Autor intentou neste Tribunal contra a Ré uma ação com processo especial de impugnação de despedimento com o n.º 317/12.

  1. - Por Acórdão da Relação de Lisboa notificado em 25/3/13, entretanto transitado em julgado, foi decidida a absolvição da instância, por erro na forma de processo, o que originou a presente ação.

  2. - O Autor entrou ao serviço da Ré em 2/12/2008.

  3. - Sendo-lhe atribuída a categoria profissional de “vigilante” e paga recentemente a retribuição base mensal de € 641,93.

  4. - A Ré é uma sociedade que presta serviços de segurança privada maioritariamente em Portugal Continental e, por motivos de reestruturação empresarial, em 01 de Junho de 2012, cedeu a sua posição contratual à sociedade “CC, LDA”, nos cinco contratos de prestação de serviços que ainda mantinha na R.A.M.

  5. - Desde o início da vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré, o Autor sempre exerceu as suas funções em instalações da sociedade DD, S.A., cliente da sociedade Ré, de ora em diante abreviadamente designada por “Cliente’.

  6. - Em 29 de Fevereiro de 2012, a Cliente, alegando sérias dificuldades económicas, cessou o contrato de prestação de serviços de vigilância que havia celebrado com a sociedade Ré.

  7. - Logo após aquela denúncia por parte da sociedade DD, SA, o Autor gozou os 22 dias de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012 e, posteriormente, substituiu um colega nas férias daquele, num posto de outra cliente.

  8. – O Autor e a Ré outorgaram o documento junto a fls. 46 a 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado “acordo de revogação do contrato de trabalho”, no qual declaram que o mesmo produz efeitos a partir do dia 01 de Maio de 2012, invocando a impossibilidade de subsistência da relação laboral e a consequente extinção do posto de trabalho.

  9. - Da cláusula segunda do acordo acima referido em 9.

    , consta que: “Nesta data, a Entidade Patronal pôs à disposição do Trabalhador, o montante ilíquido de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de indemnização global pela cessação do contrato de trabalho, assim como respetivos proporcionais, concretamente, o valor respeitante aos 14 dias úteis de férias não gozadas no ano de 2012, subsídio de férias de 2012, subsídio de natal à razão de 4/12 e proporcionais de férias e subsídio de férias à razão de 4/12 (que se venceriam em Janeiro de 2013).

    ” 11.- Da cláusula terceira do acordo acima referido em 9., consta que: «O pagamento da indemnização devida ao Trabalhador será realizada em duas tranches. A primeira no montante de €900,00 (novecentos euros) será liquidada com a outorga do presente contrato, a restante, no montante de €900,00, será liquidada no último dia do mês de Maio de 2012.» 12.- Em 08-05-2012, o Autor procedeu ao envio à Ré de uma comunicação intitulada “Revogação da Denúncia”, recebida pela Ré a 11-05-2012, com o seguinte teor: «Ex.mos. Senhores: Nos termos do artigo 402.º da Lei 7/2009, venho informar a V. Exas que revogo o Acordo celebrado em 1 de Maio de 2012.

    Pelo exposto fica revogado o referido acordo de rescisão de contrato datado de 01/05/2012.

    Assim, caso não tenha nenhuma indicação de V. Exas. comparecerei no meu local de trabalho no dia 10 de Maio de 2012, das 23h as 07h na EE, S. Martinho.

    (…)».

  10. - A 07 de Maio de 2012 a Ré ordenou o pagamento da primeira tranche da indemnização, no valor de €900,00, montante que deu entrada na conta do Autor a 09-05-2012.

  11. - E, posteriormente, em 30 de Maio de 2012, foi ordenado o pagamento da segunda tranche da indemnização acordada, no montante de € 900,00.

  12. - Em resposta à comunicação do Autor acima referida em 12. a Ré remeteu-lhe a comunicação escrita junta aos autos a fls. 52, datada de 14-05-2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  13. - O Autor não devolveu à Ré as quantias acima mencionadas em 13.

    ...

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