Acórdão nº 4538/09.6TVLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G... Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra A..., acção seguindo forma ordinária, distribuída à 5ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 60.000, acrescida de juros legais, e IVA, no montante de € 11.400, alegadamente devida a título de honorários e despesas por serviços àquele prestados, pela A. e seu sócio R..., no exercício de mandato forense.

Contestou o R., sustentando não ser por si devida a quantia reclamada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, conde- nando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 40.000, acrescida de juros, à taxa legal, e IVA, sobre aquele valor - absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Consistindo o objecto do presente litígio e um dos seus temas de prova essenciais apurar se A... assumiu a responsabilidade perante o advogado R... e/ou perante a A. pelo pagamento dos honorários e despesas por todos os serviços prestados nos processos identificados nos autos, em que foi patrocinado o ora recorrente, afigura-se indispensável ampliar a matéria de facto, no sentido de a mesma incluir todo o alegado nos arts. 12º a 75º da contestação, o que se pede e espera com invocação do disposto nos arts. 712º, nº4, parte final, do pretérito CPC e 662º, nº3 c), do vigente CPC, com as consequências daí decorrentes.

- Com vista a apurar a assunção de responsabilidade por B... pelos honorários e despesas pelos serviços prestados pelo advogado R... e/ou pela A., bem como para a fixação do montante dos honorários pretendidos, tem relevância a matéria alegada nos arts. 61º e 62º da contestação na parte que se referiu na reclamação constante da acta de fls. 200 e sgs., pelo que fica impugnada a decisão que a indeferiu, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts 511º, nº3, do pretérito CPC e 596º, nº3, do vigente CPC, de molde a que seja mandada aditar à base instrutória a referida matéria objecto da reclamação, produzindo-se quanto a ela a prova correspondente.

- Os depoimentos de P..., J..., M... e P..., juntamente com os documentos juntos com o requerimento de fls. 448 e 449, impunham que aos arts. 61º e 62º da BI fosse dada a resposta de "Provado" e que relativamente à resposta conjunta dada aos arts. 1º e 3º da BI a mesma se restringisse a que a partir de 1995 o Dr. R... assumiu o patrocínio do R. nos processos identificados nos arts. 4º a 48º e 50º a 57º da BI.

- Daí que se impugne a decisão relativa à matéria de facto no que tange às referidas respostas, ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC, e de molde a que os artigos identificados na anterior alínea mereçam a respostas ali sustentadas, o que implicará inevitavelmente a improcedência da acção.

- A A. delimitou a causa de pedir dos pedidos formulados na presente acção nos termos constantes dos arts. 4º a 103º (do mandato assumido por G...), e 104º a 121º da p.i. (da constituição da R... - Sociedade de Advogados), invocando expressamente, nos arts. 122º e 134º a 138º da p.i., uma transmissão de créditos que lhe fora feita pelo advogado R...

- Apesar de não ter sido dada como provada tal alegada cessão de créditos, a sentença recorrida considerou que, por força do disposto no art. 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, dos créditos pelos serviços prestados pelo advogado R... era titular a sociedade A.

- Porque os advogados, embora podendo fazer apenas parte de uma sociedade de advogados, podem com autorização de todos os outros sócios exercer fora da mesma actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia, e nada tendo a A. alegado no sentido de que R... não obtivera tal autorização, não podia a sentença recorrida concluir no sentido referido, considerando a A. automaticamente como titular dos honorários pelos serviços prestados por aquele advogado.

- Tal, aliás, nem poderia suceder, mesmo aceitando a bondade daquele entendimento, relativamente a serviços prestados anteriormente à data de 15/1/99, consistente na constituição da sociedade A.

- Imputa-se, pois, nesta parte, à sentença recorrida, não só a violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do pretérito CPC, como a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto dos arts. 6º e 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, a interpretar no sentido ora propugnado, e de molde a que a acção improceda no que toca aos créditos pelos serviços isoladamente prestados pelo advogado R..., e correspondentes aos serviços descriminados nos arts. 4º a 103º da p.i., dos quais a A. não pode ser considerada credora.

- Tal improcedência ainda se torna mais inevitável relativamente a serviços que foram prestados antes da referida data de 15/1/99.

- Só podendo, em consequência do sustentado, ser considerados serviços que tenham sido prestados pela A., alegados nos arts. 107º a 116º da petição inicial e reflectidos nos arts. 50º a 57º da BI, o valor dos honorários terá que ter em consonância o estatuído no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados em montante que, tendo em conta tais assuntos e o que foi dado como provado, se tenha por adequado por este Tribunal da Relação.

- O laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que fixou em € 40.000 o valor dos honorários pelos serviços alegadamente prestados e invocados pela A. não é aproveitável porque se baseou no pressuposto, jurisprudencialmente aceite por aquele Conselho, de que haviam sido gastas cerca de 400 horas na prestação dos serviços.

- A A. não logrou provar as horas alegadamente gastas, pelo que a sentença recorrida, estribando-se no aludido laudo, padece de manifesto erro lógico, sendo que a desconformidade entre o pressuposto do laudo e o que foi apurado pelo Tribunal não permite acolher, em toda a sua dimensão, as conclusões daquele nomeadamente quanto ao valor dos honorários ali fixados.

- Assim, e na parte em que fixou os honorários pelos serviços que deu como provados em € 40.000, se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo na respectiva fixação ter-se em atenção, não o tempo gasto (que não se apurou), mas sim, e em especial, os resultados obtidos que não foram genericamente favoráveis ao recorrente, como se alegou e demonstrou.

- Por tudo o exposto, e caso não seja determinada a ampliação da matéria de facto e/ou deferida a impugnação relativa à decisão que indeferiu a reclamação contra a BI, deverá, de todo o modo, a acção ser julgada impro- cedente com as legais consequências, assim se revogando a sentença apelada.

Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º R... é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº 5514 (al. A).

    1. Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados...

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