Acórdão nº 18/11.8TVPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

Na 1ª Vara Cível do Porto, CC, Ld.ª, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Banco C, SA, formulando, a final, os seguintes pedidos: a) ser declarado que o objecto da garantia bancária em apreço, no montante de € 233.255,68, já se encontrava extinto à data do seu acionamento pelo IFAP, pelo que o seu acionamento foi ilegal e abusivo; b) ser declarado que o objecto da garantia bancária em apreço, no montante de € 233.255,68, já se encontrava extinto à data do seu pagamento pelo BANCO C., pelo que o seu pagamento foi ilegal e abusivo; c) ser o BANCO C. condenado a não exigir o reembolso da garantia à Autora; d) ser o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto, no montante de € 8.889,36, acrescida de juros comerciais, vencidos até 30.09.2010, no montante de € 6.530,53, num total de € 15.419,84, bem como dos juros vencidos desde aquela data e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar à autora uma indemnização não inferior a € 20.000,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca.

BANCO C., SA, contestou, alegando que honrou a garantia – que era autónoma e à primeira solicitação – uma vez que os documentos que a autora lhe remeteu não faziam prova da má fé do beneficiário IFAP.

Mais alega que, tendo pago ao INGA (hoje IFAP), em 29/11/05, a quantia de € 233.255,68, tem direito a obter a condenação da autora a reembolsar-lhe aquela quantia, em sede de reconvenção.

Conclui, assim, pelas improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pelo que deve a autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 233.255,68, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, até efectivo reembolso, atingindo os já vencidos o montante de € 116.296,56.

O IFAP também contestou, por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, o caso julgado e a litispendência, e, por impugnação, alegando que as garantias se destinam a receber antecipadamente as ajudas, sem dependência de um controlo efectivo do processo de aquisição do vinho e sua exportação, só sendo libertadas quando esse controlo é efectuado a posteriori e comprovada a regularidade de todo o processo.

Conclui, deste modo, pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial.

A ré BANCO C., SA, treplicou, concluindo como na petição da reconvenção.

Seguidamente, foi proferido despacho, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolvendo da instância a autora-reconvinte, bem como os réus.

Interposto recurso dessa decisão pela autora, foi a mesma revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que determinou o prosseguimento da acção no tribunal a quo.

Neste tribunal, entretanto, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território, determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Tendo o processo sido distribuído à 11ª Vara Cível de Lisboa, foi aí proferido despacho saneador, onde julgaram improcedentes as excepções de litispendência e caso julgado, tendo-se admitido o pedido reconvencional formulado contra a autora.

No mesmo despacho conheceu-se do mérito da causa, elencando-se os factos considerados provados e decidindo-se, a final, julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção, tendo-se absolvido os réus do pedido e condenado a autora a pagar à ré BANCO C., SA, a quantia de € 233.255,68, acrescida de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 29/11/05.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - A A. dedica-se ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda.

2 - No exercício da sua actividade, a A., no decorrer da campanha vitivinícola 1998/ 1999, efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário e solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições à exportação.

3 - O INGA pagou à A. o montante global de € 1.885.881,98, sendo que, desse valor, € 1.885.294,62 foi pago antecipadamente.

4 - Para a obtenção do montante de € 1.885.294,62, a A. apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e as garantias bancárias.

5 - Uma das garantias consta de documento do seguinte teor: “Garantia Bancária nº … INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola 1. O Banco C., S.A., …, como Entidade Ordenante, presta por este documento uma garantia autónoma no valor de Esc. 78.916.659$00 (…), a pedido de CC, Lda, …, como Entidade Garantida e a favor do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, …, como Entidade Beneficiária, nos seguintes termos: 2. A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados relativos a restituições à exportação, efectuados pelo INGA à Entidade Garantida, a pedido desta, nos termos do disposto no Reg. (CEE) nº 3665/87, de 27/11, entre outros, designadamente no artigo 22º do Regulamento indicado.

  1. A Entidade Ordenante obriga-se a pagar à Entidade Beneficiária, no prazo de 30 dias, após a notificação da decisão final, a importância que esta lhe exigir até ao montante referido em 1.

  2. A Entidade Ordenante, como garante da presente obrigação autónoma, não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento, alegando que não se encontra demonstrada a mora, a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Entidade Garantida, nos termos das obrigações decorrentes da regulamentação nacional e comunitária aplicável.

  3. A Entidade Ordenante não pode opor à Entidade Beneficiária quaisquer outros meios de defesa para além daqueles que a Entidade Garantida possa prevalecer-se face à Entidade Beneficiária: 6. Esta garantia é válida até que a Entidade Beneficiária comunique à Entidade Ordenante a sua libertação.

    Porto, 15 de Julho de 1999.” 6 - A garantia referida no ponto 5 destinou-se a garantir o adiantamento de restituições à exportação referentes aos DU 1832 de 28 de Maio de 1999, no montante de Esc. 27.959.212$00, DU 1833 de 28 de Maio de 1999, no montante de Esc. 37.534.709$00, e DU 1853 de 31 de Maio de 1999, no montante de Esc. 3.129.261$00.

    7 - Tendo a A. feito prova do desalfandegamento de mercadorias exportadas para Angola, cinco garantias prestadas foram integralmente liberadas pelo INGA e a garantia referida no ponto 5 foi liberada, a 26 de Setembro de 1999, pelo valor de € 160.378,95.

    8 - Em 2000, a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Anti-Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo efectuou um controlo documental e contabilístico à A., com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas.

    9 - O controlo referido no ponto 8 culminou com uma decisão do INGA, de 15 de Outubro de 2004, que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituições à exportação, no montante de € 1.885.881,98.

    10 - Por ofício de 7 de Janeiro de 2005, o INGA accionou a garantia referida no ponto 5 e interpelou o R. BANCO C. para lhe creditar a quantia de € 233.255,68.

    9 - O R. BANCO C. remeteu à A. cópia do ofício referido no ponto 10.

    10 - A A. opôs-se ao pagamento, invocando que “a garantia cuja execução o INGA solicitou se encontra ilegitimamente na posse deste instituto, dado que o facto a que se destinava garantir - a antecipação da ajuda até que se mostrasse comprovado no processo de exportação que os produtos exportados por esta sociedade tinham sido desalfandegados em Angola, local de destino - deixou de existir, uma vez que esta sociedade comprovou no processo de exportação o desalfandegamento em Angola das mercadorias para ali enviadas”.

    11 - O R. BANCO C., por carta datada de 22 de Junho de 2005, solicitou à A. o envio de “elementos que nos habilitem com elementos que permitam ao banco confrontar o INGA sobre o alegado accionamento indevido”.

    12 - Por comunicação datada de 9 de Setembro de 2005, a A. remeteu ao R. BANCO C. documento destinado a comprovar a recepção da mercadoria em Angola.

    13 - A 29 de Novembro de 2005, o R. BANCO C. creditou a favor do INGA o montante de € 233.255,68.

    2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Nos presentes autos está em causa a aplicação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, mormente a questão de saber se na situação em apreço se verificou o direito à concessão definitiva do montante adiantado a título de restituição á exportação, nos termos dos citados preceitos.

    1. No processo n.º …, entre a ora Recorrente e o Recorrido IFAP, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos, tendo este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 17.01.2013, ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie sobre “a interpretação dos art.ºs 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspectiva da “liberação” da garantia prestada nos quadros do art.º 22º, n.º 1, do...

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