Acórdão nº 151/06.8TBSCR.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

Nestes autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada, em 18/06/2006, junto do Tribunal Judicial da Comarca de s…, por JV, entretanto falecido e aqui representado pelos respectivos herdeiros, e mulher MT contra a sociedade T – Construção …, S.A. (R.), já no início da 2.ª sessão da audiência final, realizada em 10/02/2012, veio esta R. requerer verbalmente a substituição de duas das testemunhas por si arroladas e já falecidas por outras duas, o que lhe foi indeferido nos termos do despacho consignado a fls. 381, conforme a acta de fls. 380 a 382.

  1. Inconformada com tal decisão, a R. interpões recurso de agravo (fls. 384), em 13/02/2012, o qual foi admitido para subir diferidamente com efeito meramente devolutivo, conforme despacho de fls. 414, datado de 28/03/2012, tendo a agravante apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1.ª - Considerando que: a) - No articulado da acção se refere à intervenção de AS e AN como vendedores do objecto da acção; b) - Nos articulados não se fez qualquer referência anterior à data de audiência de julgamento, quanto ao seu óbito; c) - A agravante as incluiu no seu requerimento de prova como testemunhas; d) - A notificação efectuada pelo Tribunal em nome dos notificandos não foi devolvida; e) - Conforme consta da acta de 20/01/2012, as testemunhas faltosas foram multadas; f) Só em 02/02/2012, os familiares daquelas testemunhas informaram os autos, directamente do seu óbito; g) - Só em audiência de julgamento - 10/02/2012 -, a recorrente teve conhecimento de tal facto.

    1. - Logo, em face do disposto no artigo 629.°, n.

      o 1 e 3, alínea a) do CPC, em face de tal ocorrência, a agravante poderia requerer a sua substituição – o que fez.

    2. - A decisão da M.

      a Juiz ao indeferir a substituição é ilegal na interpretação que fez da norma processual invocada, cerceando ilegalmente o direito à prova que a requerente tem, não tutelando como devia, o direito à efectiva tutela jurisdicional a que se refere o n.º 1 do art.º 20.º da CRP.

    3. - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 513.º, 515.º, 629.º, n.º 1 e 3, alínea a) do CPC e bem assim o n.º 1 do art.º 20.º da CRP.

      Nessa base, pede a Recorrente que se dê provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a inquirição das testemunhas indicadas para substituir as falecidas.

  2. Os A.A...

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