Acórdão nº 492/03.6 TYLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Apelação Processo nº 492/03.6 TYLSB.L1 O recurso é o próprio, sendo de manter o efeito que lhe foi atribuído e nada obstando ao conhecimento do seu objecto (artºs. 647º nº 1 e 652º nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil).

* * * Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 705º do Código de Processo Civil).

* * * I – Relatório 1) “UR – BP, SGPS, S.A.” interpôs recurso dos despachos do Sr. Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (no uso de subdelegação de competências do Conselho Directivo), publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 31/1/2003, referentes às marcas nºs. …, “GB”, e …, “GBB”.

2) Regularmente citada, veio a recorrida “CBB, S.A.” responder, invocando a caducidade do direito de interpor recurso por parte da recorrente, alegando terem decorrido os três meses concedidos para o efeito.

3) A recorrente, notificada do teor da resposta, optou por nada dizer.

4) Após, foi proferida decisão, a julgar improcedente o recurso, constando da parte decisória: “Pelo exposto, declara-se verificada nos presentes autos, a excepção peremptória de caducidade do direito de interpor recurso e consequentemente indefere-se o recurso apresentado por UR SGPS S.A. dos despachos referentes às marcas nº … “GB” e … “GBB” publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003.

Custas pela recorrente.

Registe e Notifique”.

5) Inconformado, veio a recorrente “UR, SGPS, S.A.” apelar, apresentando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª- Os documentos, a fls ..... , juntos no requerimento de 14.11.2012 com a refª …, e os próprios autos, ou seja, a recepção do recurso em 2 de Maio de 2003 interposto pela Recorrente, a fls. 1 e seguintes dos autos, refª …, impõem uma decisão diversa sobre o ponto 2 da matéria de facto ora impugnado pela Recorrente.

  1. - Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 2 da douta sentença de modo a que nela conste o seguinte: 2. O recurso judicial deu entrada em 30 de Abril de 2003.

  2. - Tendo em conta que os despachos do Senhor Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes às marcas nº … “GB” e … “GBB” foram publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003, o prazo para apresentar recurso judicial terminava em 30 de Abril de 2003.

  3. - O recurso foi interposto em tempo, pelo que não podia a Meritíssima Juíza a quo ter indeferido o recurso por extemporâneo.

  4. - Ao indeferir o recurso por extemporâneo, a douta sentença interpretou erradamente e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 150º, nº 2, alínea b), 659º, nº 3, 666º, nº 2, 667º, nº 1, e 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 39º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24.01, em vigor à data.

Termos em que deve o presente recurso de apelação merecer integral provimento, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que considere o recurso judicial interposto dentro do prazo, e, em consequência, seja o mesmo recebido e devidamente apreciado, assim se fazendo Justiça”.

6) A recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. As presentes contra-alegações são apresentadas ao abrigo do art.º 638.º, n.º 5 do C.P.C..

  1. Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, impugna-se a admissibilidade do recurso, por a Recorrente não ter indicado, nas conclusões da sua alegação, qual o fundamento específico da recorribilidade da sentença proferida nos autos, conforme obriga o n.º 2 do art.º 637.º do C.P.C. Essa omissão é grave e insanável.

  2. Como a referência, nas conclusões, ao fundamento específico da recorribilidade, não está prevista no artº 639.º, n.º 2 do N.C.P.C (mas no artº 637º, nº 2 do C.P.C.), é inaplicável à inobservância dessa obrigação processual a faculdade do relator convidar a parte a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, prevista no artº 652º, nº 1, al. a) do C.P.C..

  3. Com efeito, o exercício dessa faculdade não se refere à omissão total daquela referência, nas conclusões, mas às conclusões que sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do artº 639º do C.P.C. – e não, pois, à especificação imposta pelo artº 637º, nº 2 do mesmo código.

  4. Deve reconhecer-se que a omissão total de referência ao fundamento especifico de recorribilidade, nas conclusões, constitui uma violação do artº 637º, nº 2 do C.P.C, sendo uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do artº 652º, nº 1, al. b) do C.P.C..

    Por outro lado, 6. A ora Recorrida, na sua resposta ao recurso tramitado nestes autos, invocou os factos que fundamentavam a extemporaneidade da interposição do recurso, e, em consequência, pediu, expressamente, a rejeição do recurso, com fundamento na caducidade do direito de recurso.

  5. Não obstante ter sido invocada essa excepção peremptória de caducidade (cf. artº 298º, nº 2 do Cód. Civil), a Recorrente não apresentou réplica.

  6. Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de impugnação do facto 6º invocado na resposta ao recurso – “6 – A Petição Inicial do recurso foi entregue neste Tribunal em 02/05/2003, pelas 11 horas – vd. o respectivo carimbo de entrada” – deve este facto ser considerado como admitido por acordo, nos termos do...

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