Acórdão nº 3664/05.5TMSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Paulo Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra- Juízo de Média Instância Cível – 2ª secção, contra: João Alegando, em síntese, o seguinte: · Contratou o Réu enquanto Técnico Oficial de Contas (doravante: “TOC”), para este processar toda a contabilidade do A.; · Com a introdução dos regimes de contabilidade organizada e regime simplificado, o R. sugeriu ao A. a opção pelo regime da contabilidade organizada; · Em 2003 (relativo ao exercício de 2002) o apuramento do IRS do A. obedeceu ao regime da contabilidade organizada; · Em 2004 (relativo ao exercício de 2003) o A. é surpreendido com a constatação que o R. havia apresentado a sua declaração ao abrigo do regime simplificado; · Estando o Autor inscrito ao abrigo deste regime para o período de 1/01/2003 a 31/12/2005; · O Autor rescindiu com o Réu o contrato por carta registada com aviso de recepção; · Tendo o Réu respondido assumindo que se iria responsabilizar pela situação; · Por referência ao exercício de 2003 o Autor teve de pagar € 1.148,68; · Contudo, de acordo com a previsão de liquidação ao abrigo do regime da contabilidade organizada o Autor teria direito a uma devolução de € 3.927,41; · Para além deste prejuízo o Autor ficará sujeito ao regime simplificado para os exercícios de 2004 e 2005.

Concluiu pedindo a condenação do réu: a) No pagamento da quantia de € 5.124,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal; b) No pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, correspondente ao prejuízo traduzido na importância que, a titulo de IRS, o A. venha a ter de pagar com respeito aos anos de 2004 e 2005, segundo as regras do regime simplificado, acrescida do montante de reembolso do mesmo IRS, a que o A. teria direito com respeito àqueles mesmos anos, se calculado segundo as regras do regime da contabilidade organizada.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, deduzindo também incidente de intervenção principal provocada, alegando para o efeito, em suma, que os factos descritos na petição inicial apenas ocorreram devido a um acidente vascular cerebral que determinou a sua incapacidade no período entre Abril de 2003 e Junho de 2004, não sendo por isso censurável e que o réu tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, SA. através da apólice contratada com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Foram admitidas a intervir de forma principal provocada a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. e a Real Seguros, S.A.

A Real Seguros contestou a acção alegando que a apólice 50/014324 foi celebrada em 24/03/2004, tendo sido aposto, como data do início de vigência do contrato 27/03/2004, sendo que resulta da petição inicial que os factos ocorridos se reportam aos anos de 2002 e 2003, no mais impugnando genericamente os factos alegados pelo Autor.

A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. contestou impugnando genericamente os factos alegados pelo Autor, alegando ainda, em suma, o seguinte: O contrato de seguro em causa não cobre a responsabilidade civil que o Autor pretende assacar ao Réu; Esta apólice visa segurar o exercício das funções legais descritas no art.6.º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, correspondendo ao seguro obrigatório previsto no art.52.º, n.º4, do mesmo estatuto; Sendo que o acordo celebrado entre Autor e Réu no sentido do Réu optar, em representação do Autor pelo regime de contabilidade organizada, não se enquadra no âmbito do seguro; Mais é expressamente excluído nos termos da alínea l), do n.º1, do art.4.º, das Condições Gerais; A apólice em causa só segura os riscos profissionais decorrentes da actividade própria de Técnico Oficial de Contas, não estão abrangidos quaisquer outros riscos profissionais; Sendo que nas funções legais de um técnico não está incluído o exercício do mandato; Um imposto devido não é um dano indemnizável e que não está suficientemente alegado que tenha sido conferido mandato para o Réu optar pelo imposto mais favorável e que esse mandato tenha sido incumprido.

Na resposta do Autor à matéria de excepção, este alegou que não conferiu qualquer competência decisória ao Réu e que as decisões eram tomadas pelo Autor e executadas pelo Réu, e que o eventual facto de a declaração ser assinada pelo Autor, sempre seria o Réu o responsável pelo seu preenchimento.

No despacho saneador foi absolvida do pedido a ré Real Seguros e foi fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, decidindo: “i) Absolver a Ré Companhia de Seguros Fidelidade, SA.do pedido; ii) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia de € 5.124,84 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação, até integral pagamento iii) Condenar o Réu João a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente à diferença relativa aos exercícios de 2004 e 2005, da tributação pelo regime simplificado e pelo regime de contabilidade organizada.

Custas a cargo do 1.º Réu.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso o réu, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Há erro notório de julgamento, no que concerne a terem sido dados como provados os quesitos 1º a 29º, já que o quesito 30º não se questiona, da BASE INSTRUTÓRIA; 2ª - Com efeito, a MM Juiz “a quo”, não teve em devida conta o teor dos depoimentos das testemunhas DR. A, registado em suporte informático, na ATA de 21.06.2011, Inicio: 12:07:53 – fim: 12:25:43; Pedro, registado em suporte informático na ATA de 14.09.2011, com inicio 15:29:16h – fim: 15:39:20 e ainda o depoimento de parte do réu, ora apelante, registado em suporte informático na ÁTA de 21.06.2011, inicio : 10:50:28 – fim: 11:24:54. Conforme matéria de fato indicada supra no corpo das presentes alegações e se dá como reproduzida; 3ª - No que tange aos artigos 12 a 17, discorda o apelante da resposta dada a estes quesitos da Base Instrutória; 4ª - Da matéria a que foram inquiridas as testemunhas supra, assim como do depoimento de parte do réu, ora apelante, resulta provado o seguinte: A) Que o réu, aquando da mudança da sistematização fiscal em 2001, havia inscrito a opção no regime geral do autor e em sede de contabilidade organizada; B) Que em 2002 essa opção se manteve; C) Que em 2004 e referente ao exercicio de 2003, por não ter repetido tal opção (quanto a contabilidade organizada) e, sendo o ano de inicio do envio do modelo 3 de IRS via eletronica (internet) o sistema não aceitou a opção de regime geral – contabilidade organizada – razão de ser dos documentos 2 e 4 juntos com a petição inicial; D) Que foi a administração fiscal que não aceitou o autor no regime geral da contabilidade organizada, por entender que teria de fazer aquela opção todos os anos; E) Que não era este o entendimento dos TOC e de jurisprudencia firmada neste sentido e até da própria 2ª ré FIDELIDADE MUNDIAL SA, por nem sequer tal entendimento decorrer do CIRS; F) Que o réu efetuou uma reclamação à administração tributária quanto à não inserção do autor no regime geral – contabilidade organizada – em face das posições e entendimentos supra, e que o autor optou por não avançar com a mesma apesar da reunião havida entre ambos sobre estes fatos, bem como da impugnação judicial; 5ª – É este o entendimento quanto à resposta áqueless quesitos da Base Instrutória...

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