Acórdão nº 144/07.8TMLSB-K.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Magistrada do M.P junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 2009, instaurou o presente processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores S..., nascida a (...) e M..., nascido em (....),alegando em resumo: -são filhos de A.... e de A...., que se encontram separados desde 1 de Janeiro de 2007.

-Em Agosto de 2007 a situação destas crianças foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Amadora pela progenitora, por considerar que estes eram vítimas de maus tratos psicológicos perpetrados pelos pais Inexiste qualquer interacção entre os requeridos focada no interesse das crianças, mas apenas uma carga de conflituosidade que se reflete no seu bem estar e gera uma situação de perigo grave para a sua segurança, formação, bem estar, desenvolvimento físico e intelectual ** Por decisão de 21 de Março de 2007, exarada nos autos de Regulação do Exercício do poder paternal foi estabelecido, provisoriamente, que as crianças ficavam confiadas à guarda e cuidados da mãe *** A intervenção da Comissão está inviabilizada ** Consta do último relatório da ECJ da Amadora que o Miguel sofre de obesidade e apresenta algumas faltas na escola, quase todas justificadas, Contudo, o menor está a ser acompanhado a nível de saúde O Tribunal designou o médico adequado para as consultas de nutrição.

Quanto às faltas, as mesmas não têm impedido o menor de ter rendimento escolar, tendo transitado de ano como se retira da informação de fls. 2282 e 2283 ********** Em 9-10-2012 foi proferido este despacho: “No processo de regulação do exercício do poder paternal foi fixado um regime provisório de alimentos que consiste no pagamento pelo pai das mensalidades do colégio frequentado pelo menor Miguel (fIs. 858 do apenso A) e no pagamento pelo mesmo da pensão de alimentos no valor mensal de € 350,00 quanto à menor Sara (fIs. 1631 do mesmo apenso), nada estando determinado relativamente às despesas de saúde dos menores.

Também neste processo de promoção e protecção nada foi decidido quanto ao pagamento das despesas de saúde, em primeiro lugar porque estes autos não são o meio processual próprio para o efeito e, em segundo lugar, porque aquele regime provisório de alimentos contempla já a contribuição financeira do pai para o sustento dos filhos.

Contudo, como os progenitores não se entendem quanto ao pagamento das despesas de saúde dos menores e como as mesmas podem apresentar valores avultados, importa proferir decisão quanto a tal questão, de modo a que as mesmas sejam efectivamente pagas e não haja impedimento à continuação de tratamentos e acompanhamentos médicos já iniciados, no interesse dos menores.

Assim, e como o dever de prestar alimentos recai igualmente sobre ambos os progenitores (artigos 36°/3 da Constituição da República Portuguesa, 1874° e 1878°/1 do C. Civil), tais despesas de saúde (em que se incluem as consultas no CORPE e as de nutrição) serão pagas por ambos os progenitores em partes iguais, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respectivo comprovativo.

Tal pagamento deve ser efectuado independentemente da aceitação ou não pelo progenitor devedor do lugar ou médico escolhidos para a realização das consultas, tratamentos ou outros. Efectivamente, o progenitor não concorda com o acompanhamento no CORPE e a progenitora não concorda com as consultas de nutrição no Hospital dos Lusíadas mas nem por isso ficam desonerados de comparticipar no pagamento das despesas de saúde daí decorrentes pois caso contrário só estariam a prejudicar os filhos ao colocar entraves à realização dos tratamentos e consultas em causa” ** Esta decisão foi impugnada pelo requerido que formulou estas conclusões: 1 - A decisão é nula, face ao previsto no artigo 668°, alínea d) do C.P.C., dado que os processos próprios para alterar os alimentos fixados a menores são os previstos nos artigos 182° e 188° e seguintes da O.T.M ..

2 - Pelo que, o tribunal ao proceder à alteração dos alimentos no processo de promoção e proteção, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento nos autos a quo (apenso K).

3 - Sendo que, também dispõe a Lei 147/99 de 01/09 quais são as medidas admissíveis no processo de promoção e proteção (nos seus artigos 34° e seguintes), não constando das mesmas nem a fixação, nem a alteração dos alimentos devidos a menores.

4 - A decisão sobre a alteração de alimentos violou, ainda, o disposto no artigo 4° da Lei 147/99 de 01/09 (princípio da proporcionalidade e atualidade nos processos de promoção e proteção), na medida em que a mesma não foi fixada para afastar qualquer situação de perigo para os menores, 5 - Dado que, os menores não estão em perigo por falta de pagamento de despesas, mas sim porque a progenitora não cumpre o decidido na douta sentença de 31/03/2011, assim como não cumpre as decisões posteriores sobre o acompanhamento médico dos menores.

6 - A decisão também é nula, face ao previsto no artigo 668°, alínea c) do C.P.C., quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que se verifica no caso sub iudice.

7 - Na própria decisão consta que "estes autos não são o meio processual próprio para o efeito" (de alteração do regime dos alimentos), 8 - Pelo que, existe manifesta contradição com a decisão proferida, que não pode, de modo algum, assentar apenas na presunção de que os pais não se entendem.

9 - Porque, mesmo que tal se verificasse, o mesmo devia ser apurado no processo próprio, previsto nos artigos 1820 ou 1880 da O.T.M., com necessidade ou não da aplicação de medida provisória ao abrigo do previsto no artigo 1570 da O.T.M ..

10 - O próprio tribunal decidiu que as consultas de nutrição do menor Miguel devem ser no Hospital dos Lusíadas, mas decide agora que afinal qualquer um dos progenitores marca onde e com quem quiser, impondo a despesa efetuada ao outro progenitor.

11 - Mais se acrescentará que, é manifestamente injusto que um progenitor que tem o benefício da ADSE, com milhares de opções de cuidados de saúde comparticipados por esse sistema, tenha que pagar despesas não comparticipadas que foram decididas unilateralmente pelo outro progenitor.

12 - A situação de perigo para os menores não é a questão do pagamento das despesas de saúde, mas sim a progenitora guardiã não os levar às consultas, nem lhes proporcionar o acompanhamento decidido pelo tribunal.

13 - E não pode deixar de se referir que o presente processo de promoção e proteção começou há 3 anos, a sentença é de Março de 2011, com posterior decisão de Maio de 2012 em que se reconhece que não estar totalmente removida a situação de perigo que motivou a intervenção judicial, pelo que, na verdade e lamentavelmente, os menores continuam na mesma situação (se não pior) do que há3 anos.

14 - A decisão violou, assim, o disposto nos artigos 82° e 1880 e seguintes da O.T.M., artigo 4°, alínea e) e artigos 34° e seguintes da Lei 147/99 de 01/09, sendo nula por ter decidido sobre questão de que não podia ter tomado conhecimento (artigo 688°...

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