Acórdão nº 21026/13.9YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: T (Autora/Recorrida)[1] V (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré no pagamento quantia da quantia de 12.760,00€, acrescida de juros de mora até integral pagamento (computando em 3.149,04 euros os juros vencidos até 25-01-2013), à taxa legal em vigor.

Fundamentos: Não âmbito do exercício da sua actividade - serviços e criação, desenvolvimento e produção de fármacos oftalmológicos - e a solicitação da Ré, forneceu-lhe mercadorias no valor total de 12.760,00€ (fornecimentos titulados pelas facturas n.ºs 9008989 e 9007421, emitidas em 30 de Outubro de 2009 e 15 de Setembro de 2009, vencidas em 28 de Janeiro de 2010 e 14 de Dezembro de 2009, nos valores de 5.100,00€ e 7.660,00€, respectivamente) que a mesma, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, não pagou.

Oposição A Ré defendeu-se por excepção alegando nada dever quanto ao montante titulado pela factura n.º 9008989 (referente ao custo do transporte dos produtos encomendados, por o mesmo ser a cargo da Autora, nos termos de acordo estabelecido entre as partes, dado que as mercadorias foram entregues com atraso); relativamente à factura n.º , invocou a excepção de não cumprimento, pugnando ser-lhe legítimo recusar o pagamento em face do incumprimento da Autora ao não remeter (na 2ª remessa) “produto fresco”, isto é, por lhe ter sido fornecido produto com validade inferior, prejudicando a normalidade do seu escoamento.

Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da improcedência das excepções.

Sentença Julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora[2] a quantia de 7.660,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, sucessivamente em vigor, para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 15 de Dezembro de 2009, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a Ré do mais que lhe estava pedido.

Conclusões da apelação: A. A sentença é inválida, por erro na apreciação da prova e erro na aplicação do Direito; B. A sentença é inválida por erro na apreciação da prova, porque não teve em consideração os factos resultantes da prova testemunhal produzida nos autos; C. A sentença é inválida por erro na aplicação do Direito porque não aplicou ao caso concreto o disposto no artigo 490.º, ex vi do artigo 505.º do CPC em vigor à data, face à não impugnação pela Recorrida dos factos alegados pela V na sua oposição; D. A sentença é inválida por erro na aplicação do Direito, porque não aplicou ao caso concreto a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, face ao apuramento de factos em sede de instrução; E. A Recorrida não impugnou a alegação da V de que os produtos tinham de ser entregues num prazo de 90 dias e as testemunhas de ambas as partes confirmaram esse facto e, no entanto, o Tribunal a quo não o considerou provado; F. A Recorrida não impugnou que os produtos em causa nos autos foram entregues com atraso e, no entanto, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado; G. A Recorrida não impugnou que a V alegou que recebeu os produtos cujo pagamento é reclamado através da factura n.º 9007421 (2000 unidade de Lipimix) apenas no dia 25/09/2009 (artigo 24.º da Oposição) e as testemunhas confirmaram a data de recepção, contudo, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado; H. A Recorrida não impugnou que a Ré recebeu produtos com validade de apenas 16 meses, pelo que teve apenas 10 meses para os escoar em lugar dos normais 27 meses, e, no entanto, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado; I. O juiz deve fixar a matéria de facto conforme todas as possíveis soluções de direito; J. Em aplicação do disposto no artigo 490.º, ex vi do artigo 505.º do CPC em vigor à data...

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