Acórdão nº 2/13.7TBNRD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL ------- e GINA --------, residentes na Rua ------, intentaram, em 03 de Janeiro de 2013, contra NINA ----------, residente na -------e MARIA ------, residente ------, acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, através da qual pedem o reconhecimento do negócio dissimulado efectuado pelas rés, que é o de uma compra e venda, e como tal se reconheça aos autores o direito de preferência na venda daquele prédio, adjudicando-se o mesmo aos autores, com o legal efeito ex tunc, ordenando-se o cancelamento de eventuais registos feitos com base na alegada doação.

Fundamentaram os autores a sua pretensão da seguinte forma: 1. Por escritura pública de 11FEV2011, outorgada na Conservatória Registo Civil, Predial e Comercial e ainda Cartório Notarial, do ----, Rosa -----, representada por sua filha Maria ------, ora 2.ª ré, declaram doar à 1.ª ré, os seguintes prédios: a. Prédio rústico de 30,19 ares de terra de cultivo, sito ------, inscrito no artigo 3131 e descrito com o n.º ------ e com o valor patrimonial de €90,92; b. Prédio rústico de 64,45 ares de terra de cultivo, (sem indicação de área), sito -----, inscrito no artigo 3670 e descrito com o n.º -----, e com o valor patrimonial de €87,99.

c. Prédio rústico de 32,23 ares de terra de cultivo (sem indicação de área) sito ------, inscrito no artigo 3671 e descrito com o n.º -----, e com o valor patrimonial de €103,33.

  1. No referido acto, declaram, doadoras e donatária, que atribuíam aos referidos prédios o valor global de €8.000,00.

  2. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio de 67,93 ares de terra, sito ------, freguesia do -----, inscrito na matriz predial no artigo 3669 e descrito na CRP---, (ao tempo da compra não descrito).

  3. Acontece que esse prédio confronta a sul, com Moniz ----, falecido, marido e pai das doadoras, então proprietário do prédio inscrito no artigo 3670 e descrito na CRP-- com o n.º ----.

  4. Resulta assim dos documentos que o prédio dos autores é confinante com o prédio alegadamente doado e inscrito no artigo 3670 e descrito com o n.º -----.

  5. Por assim ser, e aos réus não convir que os autores preferissem na compra e venda, resolveram as partes “armarem-se em benfeitores”, doando, simuladamente, aquele e os outros dois prédios, à ré Maria ---, mas de facto vendendo-os a esta e para exploração pelo seu filho, Fernando ----, real interessado na sua aquisição e que de imediato passou a explorar o mesmo como coisa sua.

  6. Acontece que essa doação mais não é do que um acto teatral que tem por objectivo impedir o exercício do direito de preferência pelos autores.

  7. Na verdade e que se saiba, as doadoras não são conhecidas como “mecenas” ou mesmo “benfeitoras”, fazendo doações a pessoas que mal conhecem e não são seus familiares, nem amigos, sendo certo que os prédios em causa lhes adveio por herança indivisa de seu marido e pai.

  8. Quem imaginou este cenário sabia do que fazia, pois de uma burla se trata e configurada em dois aspectos: a. Fuga ao fisco, a levar ao conhecimento do Ministério Público, pois os referidos três prédios alegadamente doados, valem muito mais do que os oito mil euros referidos, ficando neste simulado acto o Estado defraudado na receita do imposto, pois se pago com base no seu valor real, que pode ser obtido por simples informação na vizinhança ou na Junta de Freguesia, os donatários não aceitariam essa “esmola” b. Viu aqui o cenário ideal, pois as “doadoras” são mãe e filha, sendo que a “doadora mãe” pessoa de idade e sem mais filhos, a não ser a filha “doadora” – e que veio a falecer em OUT2012 – não tinha outros descendentes a que a doação pudesse afectar, por isso se decidindo pela prática deste acto.

    c. A filha “doadora” senhora solteira e sem filhos, pois já não tem idade para os ter, mesmo que quisesse, não teve a perder com a aceitação desta solução.

  9. Também se sabe que essas duas senhoras, falecida Rosa --- e a 2.ª ré, foram as únicas e universais herdeiros do referido Moniz ----– o nome que consta das confrontações dos prédios em causa - logo, únicas interessadas no referido património e da sua gestão, como se vê da descrição predial.

  10. Assim, criaram este cenário de “doação”, recebendo o valor de mercado daqueles prédios, pela real compra e venda, mas, frustrando o direito de preferência dos autores e que reside na transmissão onerosa do referido prédio, se tivessem declarado o verdadeiro negócio entre eles celebrado.

  11. A referida doação mais não é do que um negócio simulado que teve por objectivo impedir o exercício do direito de preferência dos autores, pelo que se requer que o negócio formal seja declarado simulado e em seu lugar seja reconhecida a real compra e venda celebrada entre os réus e o seu preço determinado por perícia a indicar prelo Tribunal.

  12. Sendo o negócio real, uma compra e venda, temos que aos autores apenas importa o prédio 3670, descrito com o n.º ----, cujo valor real ou de mercado, não vem declarado na escritura mas que enquanto não for determinado, os autores indicam como valor de mercado, o de catorze mil euros.

  13. O prédio vendido, e não doado, adquirido pela ré Nina -----, tem área inferior à unidade de cultura estabelecida pelo artigo 22.º do Dec. Leg. Regional 35/2008/A, 28JUL.

  14. Que saibam os autores, e com referência ao prédio em causa, a ré adquirente não é, nem co-herdeiros, nem co-proprietários, nem proprietários confinantes de prédio com área inferior à UC.

  15. Os autores destinam o prédio objecto da alienação, a cultura.

  16. Pelo que não tendo os autores outros prédios confinantes com o prédio alienado, pelo que a confirmar-se a simulada compra e venda, estamos perante um consequente e necessário emparcelamento, passando os autores a ter uma exploração com área mais próxima da unidade de cultura.

  17. Como é manifesto, os réus não comunicaram aos autores, quer verbalmente, quer por escrito, que pretendiam vender o referido prédio, informando estes do projecto dessa venda e cláusulas do respectivo contrato, mas também não ignoravam que os autores estavam interessados na compra.

  18. De igual modo, os réus não instauraram qualquer processo de notificação para preferência, tendo por objecto o citado prédio.

  19. Há pouco mais de um mês, tomaram os autores conhecimento de que a exploração daquele prédio, pelo filho da ré Nina -----, se devia à milagrosa doação.

  20. Nos termos dos art.ºs. 1380º, 416º a 418º e 1410º do Código Civil, têm os autores, direito de preferência na venda do aludido prédio.

  21. E assim, o direito de haver para si o alienado prédio, nos termos estabelecidos no art.º. 1380º e nº1 e art.º. 1410º do C. Civil, não pagando o preço declarado na referida escritura, por aquele não corresponde à verdade, mas sim o seu valor de mercado, que indicam como sendo de catorze mil euros, optando pelo que vier a ser determinado pela peritagem requerida.

    Finalizaram os autores a sua petição, requerendo que, entendendo o Tribunal que estamos perante uma dissimulada compra e venda, ordene sejam passadas guias para depósito do preço indicado pelos autores e corrigido logo que determinado em perícia legal, sem pagamento pelos autores do respectivo IMT porque não liquidado e os autores como confinantes, dele estarem isentos, e ainda do custo da escritura e registos, tudo como previsto no artigo 1410º. nº.1º do C. Civil.

    Citadas, as rés apresentaram, separadamente, contestação.

    A 2ª ré, Maria ------, para além de impugnar os factos alegados pelos autores, deduziu as excepções de caducidade, por falta de depósito do preço devido...

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