Acórdão nº 2315/11.3TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório DS France, S.A.S., Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Loures, contra: MLV Alegando, em síntese, que · Era accionista única da sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., relativamente à qual foi deliberada a sua dissolução e extinção, transmitindo todo o seu activo e passivo para a A.; · A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., era sócia da Trissal – Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda., com uma quota no valor de € 5.486,78, correspondente a 50% do capital, sendo a R. titular da outra quota de igual valor.

· A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., negociou com o Banco BNP Paribas e obteve uma linha de crédito para a Trissal, no valor de Esc: 16.000.000$00, comprometeu-se a suportar esse valor em caso de incumprimento da Trissal, Lda.

· Por sua vez, A(sócio falecido) e a R., à data casados e titulares de 50% do capital da Trissal, Lda.) subscreveram um documento, que denominaram “Fiança”, no qual se comprometiam a reembolsar a outra sócia de metade do valor, para o caso de esta ter de pagar o valor do crédito do Banco BNP Paribas.

· Em face do incumprimento da Trissal, Lda., o Banco BNP Paribas solicitou o reembolso do crédito à sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., que o satisfez, no valor de € 81.196,72 de capital e juros.

· A A. solicitou à R. o pagamento de metade do crédito que satisfez, que o recusou.

Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 40.598,46.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aceitando ter subscrito o documento e alegando, em suma, o seguinte: · Apenas tratava da parte produtiva, sendo a parte financeira e administrativa tratada pela sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., que exerceu sempre a gerência.

· O documento subscrito não configura uma fiança, por ter sido emitida apenas uma declaração de vontade do fiador, faltando a declaração do afiançado.

· Essa fiança não foi prestada ao credor Banco BNP Paribas, mas ao fiador Boyauderie du Poitou, S.A.S.

· A A. decidiu prestar uma nova garantia e substituir a declaração de compromisso por uma garantia bancária, sem dar conhecimento à R..

Na réplica a autora manteve o alegado inicialmente e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé.

No despacho saneador foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 40.598,46.

Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Constando dos próprios autos uma fiança prestada pela Ré e seu marido a favor de uma sociedade esta só produz efeitos entre as respectivas partes – artº. 627º. do CCiv.

  1. - A A. sendo de todo estranha à outorga da tal fiança não pode aproveitar-se do seu regime, nomeadamente do de solidariedade ínsito naquele documento, para demandar a Ré – artº. 406º. do CCiv.

  2. - Tendo a A. alicerçado o seu pedido em tal documento que não foi considerado "fiança" e no regime da solidariedade nele previsto, não podia o mesmo ser tido como procedente porque a Ré deveria estar acompanhada dos demais herdeiros do seu marido entretanto falecido – art.º 2024º do CCiv. e art.º 28º do CPCiv.

  3. - Deveria pelo exposto a Ré ser absolvida da instância nos termos da alin. d) do n.º 1 do art.º 288º do CPCiv.

    Nas contra-alegações a recorrida propugnou pela improcedência do recurso e procedeu à ampliação do seu âmbito nos termos do art.º 684º-A do Código de Processo Civil, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A Recorrente confessa, enfim, que o crédito existe, a qual se aceita expressamente, para não mais poder ser retirada.

  4. - A R/Recorrente requer - sem qualquer fundamento válido - a este Venerando Tribunal que a sentença seja revogada e, em sua substituição, seja proferido Acórdão em que seja considerada a R/Recorrente parte ilegítima, sendo assim absolvida da instância, pois que - entende a R/Recorrente - deveria estar acompanhada na presente ação dos demais herdeiros do seu marido entretanto falecido, exceção - no entendimento da R/Recorrente - de conhecimento oficioso.

  5. - A questão ora suscitada pela R./Recorrente, constitui matéria nova e, como tal, não é passível de conhecimento por este Venerando Tribunal de recurso. Salvo melhor opinião, parece-nos pacífico que o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido." (Cf., entre muitos, Acórdãos do STJ, B.M.J., 364°-849, CJ, 1990-13°-14°,31, Cal. Jur., 1993, m, 101, do Tribunal da Relação de Lisboa, Cal. Jur., 1985, lI, 109, 1995-5-98 e do Tribunal da Relação de Évora, Cal. 1986, IV, 313.).

  6. - A tudo acresce que a questão da legitimidade processual foi já, expressa e concretamente, decidida. no despacho saneador, que não foi jamais objeto de qualquer reparo ou recurso por parte da R/Recorrente, tendo, por isso, transitado em julgado, tratando-se, consequentemente, de caso julgado formal nos termos conjugados da alínea a), do n." 1 e do n." 3 do artigo 510.° do Código de Processo Civil.

  7. - Ainda que se entendesse que este Venerando Tribunal podia pronunciar-se sobre a questão da ilegitimidade ora arguida pela R/Recorrente, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se concebe, a verdade é que, ainda assim, o presente recurso estaria igualmente votado ao insucesso e à improcedência, pois que, consubstanciando o documento mencionado no n.º 10 dos factos provados "uma promessa de cumprimento, sob condição, em caso de ocorrer uma determinada realidade ", através do qual a R/Recorrente prometeu "suportar metade do pagamento do crédito da Trissal, Lda., uma vez...

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