Acórdão nº 2699/03.7 TBTVD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Os A.A. AA. e AM. instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra MC., HG., MS., IG. e JS., pedindo que seja reconhecida ao A. a propriedade do solo onde a casa descrita nos autos está implantada e o respectivo logradouro, que seja reconhecido ao A. o direito de adquirir a mesma casa pelo valor de 37.409,84 € pois que este é o seu valor e ainda que, caso resulte ter a casa mais valor que o chão, sejam os R.R. condenados satisfazer aos A.A. a quantia de 50.000 € por este ser o valor do chão.

Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que o A. é irmão da R. MC. e tio dos restantes R.R. e que é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico denominado “…”, no …, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB., de Sul com AV., de Nascente com AA. e estrada e de Poente com estrada e JB., inscrito na matriz sob o artigo … AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….

Este prédio adveio ao A. por via da herança por morte da sua mãe sendo que no inventário em que se procedeu a partilhas veio a calhar à sua irmã outro prédio, que não este, nada mais havendo a partilhar após tal inventário judicial.

Acontece que a R. MC. e o seu marido pediram ao A. que autorizasse que eles construíssem uma casa no topo nascente do prédio que lhe coube a ele para que assim estivessem mais perto do centro da localidade, pedido a que o A. acedeu, sendo que, ocupando uma área efectiva de 680 m2, a referida R. construiu a sua casa em 1971.

Mais alegam que, mais tarde, em 2000 e por força da morte do marido, a R. MC. logrou obter um registo predial que corresponde à casa e ao seu logradouro.

Acontece que a autorização de construção foi dada sob condição que, uma vez finados a aludia R. e o seu esposo a casa ficasse para os filhos do A.. Só que, agora, a R. MC. diz nada pertencer ao A., tendo doado a casa e logradouro aos restantes R.R., em cujo nome o prédio indevidamente criado se acha inscrito a favor.

2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo a improcedência da acção.

Para tanto alegam, em resumo, que no inventário a que os A.A. aludem foi partilhada e adjudicada a verba 11 ao A. mas que o prédio não abrange o chão onde está implantada a casa dos R.R., pois que tal chão foi doado verbalmente pela mãe de A. e R. MC. a esta última e, como tal, estava fora da partilha, o que todos bem sabiam e aceitaram.

Foi este chão que foi levado à matriz e que deu origem ao prédio hoje inscrito a favor dos restantes R.R..

Mais alegam que na data em que a R. MC. doou aos restantes R.R., já a mesma havia adquirido por usucapião a propriedade da parcela de terreno onde está a casa e o logradouro pois que desde 1969 habitou com o esposo, amanhou a terra, pagou as contribuições e murou a propriedade há seguramente mais de 30 anos.

Também impugnam os valores atribuídos pelos A.A. aos terrenos e a existência de uma doação com o objectivo de prejudicar os mesmos.

3- Os A.A. replicaram, mantendo a posição já defendida na petição inicial.

4- Foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

5- Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6- O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente.

7- Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) 8- Os R.R. apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões : (…) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : 1- Na freguesia da …, …, existe um prédio rústico denominado “…”, …, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB., de Sul com AV., de Nascente com AA. e estrada e de Poente com estrada e JB., inscrito na matriz sob o artigo … AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº …, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os A.A., pela Apresentação 16 de 06.03.2002.

2- O referido prédio veio à posse dos A.A. por o terem adquirido por via sucessória, em 1970, através de partilha judicial da herança aberta por óbito da mãe do A. AA., AJ., falecida em …, que correu seus termos no … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o nº….

3- No referido processo de inventário foi adjudicada ao A. a verba nº 11 da relação de bens, com a seguinte descrição : “Terra denominada …, a confrontar do norte e poente com JB. e MR., nascente e sul com AA., inscrita na matriz sob o artigo sessenta e cinco Secção AA e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número … a fls. 148 do Lº B-39, com o valor patrimonial corrigido de doze mil e quarenta escudos”.

4- Nesse processo foi ainda declarado que “a universalidade dos bens da herança da inventariada, sua mãe, AJ., é constituída por nove imóveis, um urbano e oito rústicos, situados nesta comarca”.

5- Para além desses bens não ficaram outros bens imóveis por partilhar.

6- No referido processo de inventário, foi adjudicada à R. MC. a verba nº 9 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “lage ou concelho”, a confrontar do norte com AS. e FS., sul com SS., nascente com serventia e poente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo cento e dois, secção Z, com o valor matricial corrigido de sete mil e sessenta escudos”, e 1/3 da verba nº 13 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “…”, a confrontar de norte com PH., sul e poente com regueira e do nascente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo trinta e dois, secção Z e descrito na conservatória do registo predial sob o número trezentos e cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco verso, com o valor patrimonial corrigido de vinte e nove mil e duzentos escudos”.

7- Foram estes os únicos bens da herança que o A. e a R. MC. herdaram.

8- Na freguesia da …, …, existe um prédio urbano denominado “…”, composto de casa de cave e r/c para habitação e logradouro, com a área coberta de 93,50 m2 e descoberta de 500 m2, a confrontar de Norte com JS., sul e Poente com caminho e nascente com AA., inscrito na matriz sob o artigo 2104 e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº ….

9- Pela Apresentação …, foi efectuado um averbamento à descrição, e o referido prédio passou a ter a seguinte descrição predial, prédio urbano denominado “…”, composto de casa de r/c e primeiro andar para habitação, garagem, anexo, arrecadação e logradouro, com a área coberta de 218,50 m2 e descoberta de 375 m2, a confrontar de Sul e Poente com … e de Nascente com herdeiros de AA., omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 02692, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os R.R. HG., MS., IG. e JS., pela Apresentação 35 de 24/4/2002.

10- O referido prédio adveio à posse dos R.R. HG., MS., IG. e JS., por doação.

11- A anterior titular do direito de propriedade inscrita era a R. MC., pela Apresentação 04/… por sucessão hereditária de AA., seu marido.

12- Desde pelo menos o ano de 1971 que a R. MC. e o seu marido habitam a casa descrita em 8. e aí passaram a receber visitas.

13- Amanhando e tratando do logradouro da habitação e pagando as respectivas contribuições autárquicas.

14- E há mais de 30 anos, a R. MC. e o marido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT