Acórdão nº 2699/03.7 TBTVD.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Os A.A. AG e AM instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra MCA, HG, MS, IG e JS, pedindo que seja reconhecida ao A. a propriedade do solo onde a casa descrita nos autos está implantada e o respectivo logradouro, que seja reconhecido ao A. o direito de adquirir a mesma casa pelo valor de 37.409,84 € pois que este é o seu valor e ainda que, caso resulte ter a casa mais valor que o chão, sejam os R.R. condenados satisfazer aos A.A. a quantia de 50.000 € por este ser o valor do chão.

Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que o A. é irmão da R. MCA e tio dos restantes R.R. e que é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico denominado “A…”, no …, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB, de Sul com AV, de Nascente com AG e estrada e de Poente com estrada e JB, inscrito na matriz sob o artigo … AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….

Este prédio adveio ao A. por via da herança por morte da sua mãe sendo que no inventário em que se procedeu a partilhas veio a calhar à sua irmã outro prédio, que não este, nada mais havendo a partilhar após tal inventário judicial.

Acontece que a R. MCA e o seu marido pediram ao A. que autorizasse que eles construíssem uma casa no topo nascente do prédio que lhe coube a ele para que assim estivessem mais perto do centro da localidade, pedido a que o A. acedeu, sendo que, ocupando uma área efectiva de 680 m2, a referida R. construiu a sua casa em 1971.

Mais alegam que, mais tarde, em 2000 e por força da morte do marido, a R. MCA logrou obter um registo predial que corresponde à casa e ao seu logradouro.

Acontece que a autorização de construção foi dada sob condição que, uma vez finados a aludia R. e o seu esposo a casa ficasse para os filhos do A.. Só que, agora, a R. MCA diz nada pertencer ao A., tendo doado a casa e logradouro aos restantes R.R., em cujo nome o prédio indevidamente criado se acha inscrito a favor.

2- Regularmente citados, vieram os contestar, defendendo a improcedência da acção.

Para tanto alegam, em resumo, que no inventário a que os A.A. aludem foi partilhada e adjudicada a verba 11 ao A. mas que o prédio não abrange o chão onde está implantada a casa dos R.R., pois que tal chão foi doado verbalmente pela mãe de A. e R. MCA a esta última e, como tal, estava fora da partilha, o que todos bem sabiam e aceitaram.

Foi este chão que foi levado à matriz e que deu origem ao prédio hoje inscrito a favor dos restantes R.R..

Mais alegam que na data em que a R. MCA doou aos restantes R.R., já a mesma havia adquirido por usucapião a propriedade da parcela de terreno onde está a casa e o logradouro pois que desde 1969 habitou com o esposo, amanhou a terra, pagou as contribuições e murou a propriedade há seguramente mais de 30 anos.

Também impugnam os valores atribuídos pelos A.A. aos terrenos e a existência de uma doação com o objectivo de prejudicar os mesmos.

3- Os A.A. replicaram, mantendo a posição já defendida na petição inicial.

4- Foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

5- Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6- O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente.

7- Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…).

8- Os R.R. apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões : (…)”.

* * * II – Fundamentação

  1. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : 1- Na freguesia da V…, …, existe um prédio rústico denominado “A…”, no C…, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB, de Sul com AV, de Nascente com AG e estrada e de Poente com estrada e JB, inscrito na matriz sob o artigo 65 AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº …, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os A.A., pela Apresentação 16 de 06.03.2002.

    2- O referido prédio veio à posse dos A.A. por o terem adquirido por via sucessória, em 1970, através de partilha judicial da herança aberta por óbito da mãe do A. AGA, AJ, falecida em 1/7/1966, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de T…, sob o nº ….

    3- No referido processo de inventário foi adjudicada ao A. a verba nº 11 da relação de bens, com a seguinte descrição : “Terra denominada A…, a confrontar do norte e poente com JB e MR, nascente e sul com AG, inscrita na matriz sob o artigo sessenta e cinco Secção AA e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número … a fls. … do Lº B-39, com o valor patrimonial corrigido de doze mil e quarenta escudos”.

    4- Nesse processo foi ainda declarado que “a universalidade dos bens da herança da inventariada, sua mãe, AJ, é constituída por nove imóveis, um urbano e oito rústicos, situados nesta comarca”.

    5- Para além desses bens não ficaram outros bens imóveis por partilhar.

    6- No referido processo de inventário, foi adjudicada à R. MCA a verba nº 9 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “lage ou concelho”, a confrontar do norte com AS e FS, sul com SS, nascente com serventia e poente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo cento e dois, secção Z, com o valor matricial corrigido de sete mil e sessenta escudos”, e 1/3 da verba nº 13 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “P…”, a confrontar de norte com PH, sul e poente com regueira e do nascente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo trinta e dois, secção Z e descrito na conservatória do registo predial sob o número trezentos e cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco verso, com o valor patrimonial corrigido de vinte e nove mil e duzentos escudos”.

    7- Foram estes os únicos bens da herança que o A. e a R. MCA herdaram.

    8- Na freguesia da V…, T…, existe um prédio urbano denominado “A…”, composto de casa de cave e r/c para habitação e logradouro, com a área coberta de 93,50 m2 e descoberta de 500 m2, a confrontar de Norte com JS, sul e Poente com caminho e nascente com AG, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº ….

    9- Pela Apresentação …, foi efectuado um averbamento à descrição, e o referido prédio passou a ter a seguinte descrição predial, prédio urbano denominado “A…”, composto de casa de r/c e primeiro andar para habitação, garagem, anexo, arrecadação e logradouro, com a área coberta de 218,50 m2 e descoberta de 375 m2, a confrontar de Sul e Poente com Rua de São José e de Nascente com herdeiros de AG, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o nº …, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os R.R. HG, MS, IG e JS, pela Apresentação … de 24/4/2002.

    10- O referido prédio adveio à posse dos R.R. HG, MS, IS e JS, por doação.

    11- A anterior titular do direito de propriedade inscrita era a R. MCA, pela Apresentação …, por sucessão hereditária de AG, seu marido.

    12- Desde pelo menos o ano de 1971 que a R. MCA e o seu marido habitam a casa descrita em 8. e aí passaram a receber visitas.

    13- Amanhando e tratando do logradouro da habitação e pagando as respectivas contribuições autárquicas.

    14- E há mais de 30 anos, a R. MCA e o marido muraram o terreno onde está implantada a moradia.

    15- O que fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de todos, de forma continuada e sem oposição.

    16- A R. MCA e o marido construíram a sua casa referida em 8., no prédio identificado em 1..

    17- Actualmente, a R. MCA diz que...

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