Acórdão nº 100.811/10.2YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Sociedade …, Lda. apresentou requerimento de injunção contra S.., Lda. para dela haver a quantia de 35.746,40€ - titulada por duas facturas relativas a um contrato de empreitada celebrado em 2.5.08 e executado entre 20.8.08 e 26.3.10 – acrescida de juros de mora no valor de 3.374,72€.
Demandada deduziu oposição, invocando, em síntese, que: em Maio de 2007, adjudicou à requerente, pelo preço de 85.000,00€, a execução de trabalhos para a remodelação integral de um imóvel que arrendara para nele instalar um estabelecimento de restauração; a obra deveria estar concluída no fim de Agosto de 2007, a fim de que a requerida pudesse abrir o restaurante no mês seguinte; a requerente atrasou o início das obras, disponibilizou mão-de-obra insuficiente e nada executou durante certos períodos; em Setembro de 2007, a requerida teve de começar a pagar o salário de 2.000,00€ do chefe de cozinha que contratara na perspectiva de, nessa altura, poder abrir o restaurante; e, por outro lado, estavam já a pagamento os materiais que encomendara para o equipamento e decoração do restaurante; em Novembro de 2007, não estando a obra concluída e já tendo a requerida pago à requerente a quantia de 59.000,00€, acordaram as partes que, caso a obra não fosse terminada até 1 de Dezembro, a requerente responsabilizar-se-ia pelo pagamento do salário do chefe de cozinha e da renda do imóvel, no montante de 1.000,00€ mensais; a obra só ficou concluída no início de Março de 2008 e a requerida abriu o restaurante no dia 14 do mesmo mês, pelo que a requerente lhe deve 10.500,00€ nos termos acordados; devido a alterações ao projecto inicial, a requerente não realizou trabalhos orçamentados no valor de 14.000,04€; o ar condicionado instalado pela requerente pelo preço de 11.971,15€ teve de ser substituído pela requerida por outro com o preço de 3.030,00€; o forno montado pela requerente pelo preço de 1.770,73€ não serve para o fim a que se destina; a obra realizada padecia de diversos defeitos, denunciados à requerente sem sucesso, e que, mercê da urgência, a requerida mandou corrigir, suportando 8.086,21€; a 1ª factura cujo valor foi peticionado pela requerente, no valor de 25.500,00€, corresponde à parcela que tinha sido combinado pagar na altura da concussão da obra; a 2ª factura não corresponde a qualquer trabalho executado pela requerente; compensando o valor da 1ª factura com os créditos que a requerida tem sobre a requerente, é esta devedora da quantia de 19.057,40€.
Em reconvenção, a requerida pediu a condenação da requerente a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros. Requereu, ainda, a condenação da requerente em multa e indemnização por litigância de má-fé.
Remetidos os autos à distribuição, o tribunal não admitiu a dedução de pedido reconvencional, por se tratar se oposição a injunção.
Convidada, veio a autora aperfeiçoar o requerimento inicial, alegando, em resumo, que: em Agosto de 2007, a ré adjudicou à autora determinados trabalhos de construção civil destinados à remodelação do interior do estabelecimento de restauração da ré, pelo preço de 85.000,00€, a pagar em três prestações; os trabalhos decorreram de Junho de 2007 a Março de 2008 e foram totalmente executados; a pedido da ré e no decurso da obra, foram executados trabalhos a mais, no valor de 6.795,18€; a demora na execução da obra ocorreu por culpa da ré; a autora efectuou os trabalhos com perfeição, sendo que a ré nunca denunciou quaisquer defeitos, tendo aceite a obra; todavia, não pagou a última prestação do preço, no montante de 25.500,00€ e o preço dos trabalhos a mais, que a autora facturou, respectivamente, nos dias 20.8.08 e 30.12.09.
A autora veio, mais tarde, responder à contestação, quer por conter matéria de excepção, quer por não ter ainda transitado o despacho que não admitira a reconvenção. E, em suma, reiterou não ser responsável por quaisquer atrasos na execução, por quaisquer defeitos – que, aliás, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO