Acórdão nº 100.811/10.2YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Sociedade …, Lda. apresentou requerimento de injunção contra S.., Lda. para dela haver a quantia de 35.746,40€ - titulada por duas facturas relativas a um contrato de empreitada celebrado em 2.5.08 e executado entre 20.8.08 e 26.3.10 – acrescida de juros de mora no valor de 3.374,72€.

Demandada deduziu oposição, invocando, em síntese, que: em Maio de 2007, adjudicou à requerente, pelo preço de 85.000,00€, a execução de trabalhos para a remodelação integral de um imóvel que arrendara para nele instalar um estabelecimento de restauração; a obra deveria estar concluída no fim de Agosto de 2007, a fim de que a requerida pudesse abrir o restaurante no mês seguinte; a requerente atrasou o início das obras, disponibilizou mão-de-obra insuficiente e nada executou durante certos períodos; em Setembro de 2007, a requerida teve de começar a pagar o salário de 2.000,00€ do chefe de cozinha que contratara na perspectiva de, nessa altura, poder abrir o restaurante; e, por outro lado, estavam já a pagamento os materiais que encomendara para o equipamento e decoração do restaurante; em Novembro de 2007, não estando a obra concluída e já tendo a requerida pago à requerente a quantia de 59.000,00€, acordaram as partes que, caso a obra não fosse terminada até 1 de Dezembro, a requerente responsabilizar-se-ia pelo pagamento do salário do chefe de cozinha e da renda do imóvel, no montante de 1.000,00€ mensais; a obra só ficou concluída no início de Março de 2008 e a requerida abriu o restaurante no dia 14 do mesmo mês, pelo que a requerente lhe deve 10.500,00€ nos termos acordados; devido a alterações ao projecto inicial, a requerente não realizou trabalhos orçamentados no valor de 14.000,04€; o ar condicionado instalado pela requerente pelo preço de 11.971,15€ teve de ser substituído pela requerida por outro com o preço de 3.030,00€; o forno montado pela requerente pelo preço de 1.770,73€ não serve para o fim a que se destina; a obra realizada padecia de diversos defeitos, denunciados à requerente sem sucesso, e que, mercê da urgência, a requerida mandou corrigir, suportando 8.086,21€; a 1ª factura cujo valor foi peticionado pela requerente, no valor de 25.500,00€, corresponde à parcela que tinha sido combinado pagar na altura da concussão da obra; a 2ª factura não corresponde a qualquer trabalho executado pela requerente; compensando o valor da 1ª factura com os créditos que a requerida tem sobre a requerente, é esta devedora da quantia de 19.057,40€.

Em reconvenção, a requerida pediu a condenação da requerente a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros. Requereu, ainda, a condenação da requerente em multa e indemnização por litigância de má-fé.

Remetidos os autos à distribuição, o tribunal não admitiu a dedução de pedido reconvencional, por se tratar se oposição a injunção.

Convidada, veio a autora aperfeiçoar o requerimento inicial, alegando, em resumo, que: em Agosto de 2007, a ré adjudicou à autora determinados trabalhos de construção civil destinados à remodelação do interior do estabelecimento de restauração da ré, pelo preço de 85.000,00€, a pagar em três prestações; os trabalhos decorreram de Junho de 2007 a Março de 2008 e foram totalmente executados; a pedido da ré e no decurso da obra, foram executados trabalhos a mais, no valor de 6.795,18€; a demora na execução da obra ocorreu por culpa da ré; a autora efectuou os trabalhos com perfeição, sendo que a ré nunca denunciou quaisquer defeitos, tendo aceite a obra; todavia, não pagou a última prestação do preço, no montante de 25.500,00€ e o preço dos trabalhos a mais, que a autora facturou, respectivamente, nos dias 20.8.08 e 30.12.09.

A autora veio, mais tarde, responder à contestação, quer por conter matéria de excepção, quer por não ter ainda transitado o despacho que não admitira a reconvenção. E, em suma, reiterou não ser responsável por quaisquer atrasos na execução, por quaisquer defeitos – que, aliás, não...

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