Acórdão nº 1718/11.TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S…Limitada propôs contra M…, C…, P…, F…, R… e G…,Lda, acção com processo comum (forma sumária), pedindo seja declarado resolvido contrato de arrendamento urbano relativamente a espaço que discrimina, e os Réus condenados na entrega imediata do mesmo.

Para tanto, disse, que há mais de cinquenta anos, como dona do imóvel que continua a ser, acordou com pessoas médicos que identifica, o arrendamento daquele para aí funcionar um consultório de médicos, que estavam autorizadas as sublocações sendo os sublocatários médicos, com o requisito da sua comunicação tempestiva e por escrito ao senhorio, que os RR. pessoas físicas são médicos e actuais utilizadores do espaço, mas não são os outorgantes do arrendamento, não tendo título que justifique a sua qualidade de inquilinos porquanto são em número bem superior aos oito inquilinos o que não é legalmente admissível, que, não lhe foram feitas as comunicações exigíveis para o efeito, e que a Ré sociedade não é médico, assim não podendo sequer ser arrendatária.

Os Réus contestaram em dois articulados distintos, um em nome do Ré M… e outro em nome dos Réus C…, P…, M…, R… e G…,Lda .

Opondo-se o R. M… impugnou que a A. não houvesse sido notificada da cessão a seu favor de posição de anterior inquilino, a que acresce que se não tivesse sido essa a via de conhecimento daquela, pelo menos desde há mais de vinte anos vem utilizando o espaço como seu consultório, do que a A. tomou conhecimento pela publicidade no exterior do edifício, anunciando os clinicos ali trabalhando, o que também sucedeu com os seus quatro colegas cc-réus, arguindo a caducidade do direito de resolução da A. fundamento da acção, e insurgindo-se que mais recentemente e à sua revelia, a A. tivesse processado recibos de renda a favor da R. sociedade (que ele R. M… não integra) quando a mesma não é arrendatária, o que determinou houvesse depositado em consignação a quota parte da renda.

Na sua contestação os Réus C…, P…, F…, R…, excepcionaram as comunicações à A. das cessões de que foram beneficiários, do que a mesma também teve conhecimento por estar publicitado no imóvel os médicos utilizadores do consultório, reconhecendo a sua situação de inquilinos, assim como, já aproveitando à posição da R. sociedade, que também foi transmitida à A. a constituição e finalidade contabilístico-fiscal da R. G…, Lda, o que aquela não questionou passando a processar os recibos de rendas a favor desta, que depois interrompeu forçando ao depósito de rendas, concluindo pela improcedência da acção.

Em articulado superveniente, o R. M… alega que procedeu ao depósito (em consignação) do valor da sua quota parte das rendas que indica, vencidas após a contestação, juntando comprovativos documentais.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido. Foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 02.02.1960, a A. era dona do espaço do rés-da-chão, lado esquerdo, do prédio sito na Rua …. B) Em 02.02.1960, com o teor do documento 1 (junto à petição inicial), fls 17/26, a A. como senhoria e José…, Manuel…, João…, António…, Maria…, Fernando…, Rui… e Lino…, como inquilinos, acordaram o arrendamento do espaço do rés-da-chão, lado esquerdo, do prédio sito na Rua…, para aqueles nele "instalarem consultórios médicos ou gabinetes clínicos de consulta e laboratórios de análises clínicas, excluindo portanto toda a hipótese que envolva transformação em hospital ou casa de saúde", sendo a renda mensal de cinco mil escudos, a pagar no domicílio da sociedade senhoria no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. C) Na cláusula g) do contrato estipulou-se que "Fica permitida a sublocação total ou parcial da casa arrendada, considerando-se a senhoria desde já notificada das sublocações que forem feitas, contanto que do facto lhe seja dado conhecimento por escrito dentro de 30 dias a contar da data da sublocação". D) De 1964 a Dezembro de 2009 (durante cerca de 45 anos e meio), M… exerceu funções de secretariado no consultório médico instalado na Rua …, prestando serviço a todos os médicos que ali trabalharam. E) M… como secretária era quem geria o dia-a-dia do consultório, sob orientação e coordenação dos médicos.

F) No período de 1964 a 2009, no final de cada mês, os médicos do consultório entregaram cheque a M… (emitido sobre conta de um deles) com o valor da renda devida, que esta entregou à A. na pessoa de Marcos…, contra o respectivo recibo. G) Desde 1988 o Prof. José…, por razões de saúde deixou de exercer a sua profissão de médico. H) Desde Fevereiro de 1960 até 2010, a A. procedeu às actualizações de renda de acordo com os coeficientes legais aplicáveis, dirigindo a correspondência referente ao locado em nome de Prof. Dr. José…. I) Desde Fevereiro de 1960 a Abril de 2010 os recibos de rendas referentes ao arrendamento provado em B) e C) foram sempre emitidos em nome de Prof. Dr. José….

J) Em 17.04.2002 a A. era pelo menos dona das fracções autónomas, correspondentes ao R/C Esquerdo, 4° Esquerdo, e R/C Direito que compõem o edifício da Rua….

K) De 17.04.2002 a 27.06.2008, nos assuntos do edifício da Rua …, a Autora foi dirigida por A….

L) Então A… residia grande parte do tempo no estrangeiro, e vinha a Portugal, pelo menos, duas ou três vezes por ano. M) Quando vinha a Portugal, A… ficava instalada no mesmo prédio onde se situa o consultório, em habitação no mesmo andar (R/C), lado direito, o que proporcionava o relacionamento daquela com médicos inquilinos do locado. N) No período anterior a 27.06.2008, a A. S…Lda tinha o capital social de € 50,000,00, sendo A… titular de quotas com valor nominal somando € 49.900,00, a outra quota no valor de € 100,00 da titularidade de Roberto…., e sendo aquela a única gerente da Autora. O) Em 31.05.1983, com o teor da escritura notarial doe. 2 (junto à contestação dos RR. C…, P…, F…, R…, e G…,Lda), fls 107/109, Rui… como trespassante e Fernando…, Joaquim…., Pedro…, José…, e Abílio…, como trespassários, acordaram o trespasse pelo primeiro aos demais, em comum e partes iguais, do direito de um oitavo (1/8) indiviso do consultório médico instalado no R/C esquerdo do prédio sito na Rua…. P) Rui…, Fernando…, Joaquim…, Pedro…, José…, e Abílio…, exercem(ceram) a profissão de médico. Q) Depois de 31.05.1983 não houve comunicação escrita à A., do teor da escritura notarial daquela data (provada em P), de trespasse incluindo a cessão de direitos da posição de coarrendatário, de Rui… para José…, Abílio… e outros.

R) Depois de 31.05.1983 e em nome dos inquilinos, M… comunicou verbalmente a A…, a cessão de direitos da posição de arrendatário de Rui… para José…, Abílio… (por escritura provada em O).

S) E quando recebeu a comunicação, A… disse que lhe interessava o conhecimento das cedências das posições dos médicos no arrendamento.

T) Em 29.09.1989, com o teor da escritura notarial doc. 10 (junto à p.i.), fls 35/39, Manuel… como cedente e Maria…, João…, M…, Vieira… e Pedro…, como cessionários, acordaram a cessão pelo primeiro aos demais, em comum e partes iguais, e livre de qualquer passivo, a posição contratual de um oitavo (1/8) do direito do arrendatário no contrato de arrendamento referente ao RIC esquerdo do prédio sito na Rua…, titulado por escritura de 02.02.1960, lavrada no … Cartório Notarial de Lisboa, Livro 969, fls 43 vº e seguintes.

U) Manuel… como cedente e Maria…, João…, M…, Vieira… e Pedro…,, exercem(ceram) a profissão de médico. V) Depois de 29.09.1989, não houve comunicação escrita à A., do teor da escritura notarial daquela data (provada em U)), de cessão de direitos da posição de coarrendatário de Manuel… para o R. M… e para o R. F…. W) Depois de 29.09.1989 e em nome dos inquilinos, M… comunicou verbalmente a A… a cessão de direitos da posição de coarrendatário de Manuel…para o R. M… e para o R. F… (por escritura provada em T). X) E quando recebeu a comunicação, A… disse que lhe interessava o conhecimento das cedências das posições dos médicos no arrendamento.

Y) Desde pelo menos 1989 que está feita a afixação - na fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo do nº 65 da Rua…, com o teor do doc. 5 p.i., fls 30, com...

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