Acórdão nº 6420/11.8TCLRS-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nos presentes autos de Promoção e Protecção de Menores, em que é requerente o Ministério Público, sendo menor J…, nascido a 03 de Maio de 2002, filho de V… e de E…, por DECISÃO de 04.04.2014, (fls 730-743), a título provisório, foi fixado o seguinte regime: “- O menor ficará a residir com o pai que exercerá as responsabilidades parentais deforma exclusiva; - As visitas à progenitora deverão ser estudadas pelo Instituto de Solidariedade Social, após a integração do menor no agregado familiar do pai, considerando as necessidades do mesmo; - O Companheiro da progenitora está proibido de contactar o menor; - O menor visitará os avós deforma aberta, cabendo ao pai permitir e agendar essas visitas com bastante frequência, devendo também ser efectuadas em casa dos avós, mesmo com dormida, em termos a acordar entre os pais e os avós, sem prejuízo das obrigações escolares; - O menor deverá continuar a ser acompanhado em pedopsiquiatria no Hospital D. Estefânia, ou em psicologia, de acordo com a avaliação a efectuar pelo Instituto de Solidariedade Social e pelo pai; - Os avós, atenta a disponibilidade demonstrada, assegurarão o pagamento do colégio até ao fim do presente ano lectivo, mantendo-se o menor a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino; - A medida terá acompanhamento executivo a cargo das técnicas sociais do ISS da área de residência do pai, deverá ser efectuada no início com muita proximidade, devendo, designadamente, ser remetida informação num prazo de 15 dias, com proposta para fixação de visita do menor à mãe, caso as mesmas se mostrem já do interesse do menor." Em 12.05.2014, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Tudo visto, ao abrigo do disposto no artigo 37° da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada pela lei 31/2003, de 22-8) e 1905° e 1906°, 2033° e ss do Código Civil, adita-se ao regime provisório aqui fixado, o seguinte quanto a visitas e alimentos: - A progenitora estará com o menor em dois domingos seguidos, com início no próximo, indo para o efeito buscar o menor pelas 10 horas a casa do progenitor, entrega-o pelas 18 horas desse mesmo dia e no mesmo local.

- A progenitora pagará a título de pensão de alimentos para o sustento do menor a quantia mensal de € 200,00, através de transferência bancária para a conta do progenitor, até ao dia 8 de cada mês”.

Quanto ao incidente de incumprimento deduzido pela mãe para cobrança coerciva das prestações de alimentos devidos ao menor e não pagas pelo pai, decidiu suspender tal cobrança com os seguintes fundamentos: “O regime alimentar, de vistas e a guarda, ficou todo ele suspenso com a decisão já proferida nos autos, e agora também com a presente decisão, sendo certo que a prestação alimentar, mesmo os valores atrasados que estavam a ser liquidados pelo pai, o credor é o próprio menor, e eram entregues à mãe na qualidade apenas de representante legal do mesmo. Discutiu-se esta questão aqui, defendendo o patrono da progenitora que há uma transferência do crédito para a progenitora, pois ela liquidou as quantias em substituição do progenitor durante o tempo em que não o fez.

Bem conhecemos as duas posições que a jurisprudência tem vindo a adoptar, mas não acolhemos a da transferência da posição de credor do filho para o guardião, em que se simula, o que configura como uma prestação de contas, e se conclui, sem mais, que o guardião liquida, para além da sua obrigação alimentar, a do devedor, ficando assim com o crédito do filho a seu favor.

Este entendimento, que se respeita, tem um conjunto de falácias: Não tem qualquer enquadramento jurídico, antes de mais, e depois, parte de um princípio que não se alega ou prova, que é o de que o guardião suportou as quantias que eram devidas pelo devedor de alimentos. Foi assim? Qual ê a obrigação alimentar do guardião (como se sabe se não é fixada)? Foi o guardião ou terceiros (e neste processo há fortes indícios de que os avós muito ajudaram a criar esta criança, alimentando-o desde praticamente que nasceram até a filha sair de casa para iniciar o relacionamento com o Sr. M…)? A criança deixou de ter determinados cuidados por força da ausência da pensão alimentar devida, mantendo-se assim como credor nessa parte? Isto é, como se pode chegar ã conclusão da transferência do crédito alimentar da criança para, neste caso, a mãe, sem qualquer análise ou resposta a estas questões do for de uma prestação de contas"? Este caso suscitou-nos ainda outra reflexão: a entendermos, sem mais, que há transferência do crédito, achamos a forma da criança receber alimentos apenas de um dos progenitores durante a menoridade, metade do que lhe era devido, pois na prática o agregado da criança, primeiro, o da mãe, e agora, o do pai, não receberia qualquer valor para o filho; o pai, agregado onde o menor está a ser alimentado, estaria agora a pagar a pensão que era dele e se transferiu para a mãe, por força desse entendimento, funcionando aqui como *compensação”, pois o valor, equiparando-se, daria como resultado que a criança não estaria mais uma vez a receber qualquer pensão do progenitor não residente, agora da mãe, e primeiro do pai.

A isto chama-se instrumentalização da criança, tomando-a objecto, impedindo-a, na nossa percepção sem qualquer regime jurídico que possa ser chamado, de ser credora de alimentos de ambos os progenitores, como o exige a lei.

O credor é pois sempre e só menor, e os progenitores serão sempre e só representantes dos menores também para esse efeito”.

Não se conformando com a decisão de 12.05.2014, no tocante à suspensão da cobrança coerciva das prestações de alimentos devidos ao menor e não pagas pelo pai, no âmbito do incidente de incumprimento deduzido pela mãe, esta recorreu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O dever de prestar alimentos aos filhos menores recai sobre ambos os pais em conjunto.

  1. - Porém, no caso de os pais do menor não coabitarem maritalmente ou terem cessado essa coabitação, as responsabilidades parentais devem ser reguladas judicialmente, como, aliás, aconteceu “in casu”.

  2. - E o progenitor que fica com a guarda do filho, como titular do exercício do poder paternal e, consequentemente, dos poderes-deveres que lhe são inerentes, detém legalmente o direito e o dever de, no interesse do filho, velar pela sua saúde e segurança, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-lo.

  3. - E é ao progenitor, com a...

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