Acórdão nº 3847/09.9TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C.

Pediu: se declarasse que o R não é filho de D, pelo que o respectivo assento de perfilhação contém uma declaração de paternidade não verdadeira, juridicamente ineficaz, é inválido e de nenhum efeito (a)); se anulasse, por erro do perfilhante, a perfilhação do R por D (b)); em qualquer dos casos, se remetesse certidão da decisão final às conservatórias do registo civil onde foram lavrados o assento de nascimento do R e o assento de perfilhação, para que procedam aos actos de registo dele emergentes, designadamente ao cancelamento do averbamento 1 do assento de nascimento desse R e ao registo da procedência da impugnação da perfilhação e/ou da requerida anulação, relativamente ao assento de perfilhação (c)); se anulasse, por erro do testador, o testamento feito por D, em 06.02.1999, no 1º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira (d)); e se remetesse ao Cartório Notarial certidão da decisão final a proferir nesta acção, bem como se ordenasse que se anote/averbe, no local próprio, que o testamento foi anulado (e)).

Alegou, em síntese: ser filho de D, já falecido (02.10.2008); e este só perfilhou o R e por testamento instituiu-o herdeiro relativamente à quota disponível por estar convencido que ele era seu filho e da R, o que não acontece quanto a ele.

Os RR contestaram, deduzindo excepção da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade activa, da ilegitimidade passiva da R e ainda da inadmissibilidade do recurso à presente acção, impugnando, alegando, em súmula, que o R é filho do falecido D e pretendendo a condenação do A em indemnização como litigante de má fé.

O A replicou, respondendo à matéria de excepção e, mantendo a sua posição inicial, opondo-se ainda à sua condenação como litigante de má fé e ampliando ainda o pedido, no sentido de ser ordenado o cancelamento do averbamento 1 do assento de nascimento do R, bem como do assento de perfilhação (c-1)).

Os RR treplicaram, respondendo à ampliação do pedido.

Foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial e os autos remetidos para o tribunal devido.

Proferido despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido e foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade do A e a excepção inominada de inadmissibilidade de recurso a presente acção e procedente a excepção da ilegitimidade da R, absolvendo-se a mesma da instância, sendo que ainda seleccionaram-se os factos assentes e base instrutória, sem que reclamação houvesse.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença, em 21.10.2013, altura em que se decidiu sobre a matéria de facto, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, ordenou-se o cancelamento do averbamento da paternidade de D ao assento de nascimento de B (assento de nascimento nº 257 de 1968 da 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa) por efeito daquela perfilhação e absolveu-se o R do restante pedido.

O A recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Foram extraídas as seguintes conclusões: A) - A douta sentença recorrida enferma da nulidade da alínea c) do N° 1 do art° 615° do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que absolve o reu da alínea a) do pedido formulado na petição e do pedido formulado na alínea c), esta no que respeita ao Assento de Perfilhação.

  1. - De facto, resulta da fundamentação que se pretendeu que procedesse toda a impugnação da perfilhação - escrevendo-se mesmo que “ procede este pedido do A.” - o que não foi reflectido, por mero lapso, na decisão proferida.

  2. - No caso da alínea c) do pedido, e relativamente ao Assento de Perfilhação, foi também desaplicada a alínea b) do N° 1 do art° 91° do Cód. Do Registo Civil.

  3. - Ao julgar “não provado” que D não teria deixado a sua quota disponível ao reu Bse soubesse que não era Biologicamente seu filho e que D considerava uma imoralidade e uma vergonha que alguém, tendo família de sangue, deixasse os seus bens ou parte deles a quem não fosse seu familiar, a decisão recorrida fez incorrecto juízo da credibilidade, da segurança e da honestidade dos depoimentos das testemunhas Maria Luísa …, Maria Rosa …, Manuel António … e Jaime ….

  4. - Da audição dos depoimentos destas testemunhas, sérias e credíveis, resulta que a prova produzida impõe que se considerem “provados” esses factos (os referidos na...

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