Acórdão nº 3847/09.9TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | EDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C.
Pediu: se declarasse que o R não é filho de D, pelo que o respectivo assento de perfilhação contém uma declaração de paternidade não verdadeira, juridicamente ineficaz, é inválido e de nenhum efeito (a)); se anulasse, por erro do perfilhante, a perfilhação do R por D (b)); em qualquer dos casos, se remetesse certidão da decisão final às conservatórias do registo civil onde foram lavrados o assento de nascimento do R e o assento de perfilhação, para que procedam aos actos de registo dele emergentes, designadamente ao cancelamento do averbamento 1 do assento de nascimento desse R e ao registo da procedência da impugnação da perfilhação e/ou da requerida anulação, relativamente ao assento de perfilhação (c)); se anulasse, por erro do testador, o testamento feito por D, em 06.02.1999, no 1º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira (d)); e se remetesse ao Cartório Notarial certidão da decisão final a proferir nesta acção, bem como se ordenasse que se anote/averbe, no local próprio, que o testamento foi anulado (e)).
Alegou, em síntese: ser filho de D, já falecido (02.10.2008); e este só perfilhou o R e por testamento instituiu-o herdeiro relativamente à quota disponível por estar convencido que ele era seu filho e da R, o que não acontece quanto a ele.
Os RR contestaram, deduzindo excepção da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade activa, da ilegitimidade passiva da R e ainda da inadmissibilidade do recurso à presente acção, impugnando, alegando, em súmula, que o R é filho do falecido D e pretendendo a condenação do A em indemnização como litigante de má fé.
O A replicou, respondendo à matéria de excepção e, mantendo a sua posição inicial, opondo-se ainda à sua condenação como litigante de má fé e ampliando ainda o pedido, no sentido de ser ordenado o cancelamento do averbamento 1 do assento de nascimento do R, bem como do assento de perfilhação (c-1)).
Os RR treplicaram, respondendo à ampliação do pedido.
Foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial e os autos remetidos para o tribunal devido.
Proferido despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido e foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade do A e a excepção inominada de inadmissibilidade de recurso a presente acção e procedente a excepção da ilegitimidade da R, absolvendo-se a mesma da instância, sendo que ainda seleccionaram-se os factos assentes e base instrutória, sem que reclamação houvesse.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença, em 21.10.2013, altura em que se decidiu sobre a matéria de facto, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, ordenou-se o cancelamento do averbamento da paternidade de D ao assento de nascimento de B (assento de nascimento nº 257 de 1968 da 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa) por efeito daquela perfilhação e absolveu-se o R do restante pedido.
O A recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Foram extraídas as seguintes conclusões: A) - A douta sentença recorrida enferma da nulidade da alínea c) do N° 1 do art° 615° do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que absolve o reu da alínea a) do pedido formulado na petição e do pedido formulado na alínea c), esta no que respeita ao Assento de Perfilhação.
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- De facto, resulta da fundamentação que se pretendeu que procedesse toda a impugnação da perfilhação - escrevendo-se mesmo que “ procede este pedido do A.” - o que não foi reflectido, por mero lapso, na decisão proferida.
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- No caso da alínea c) do pedido, e relativamente ao Assento de Perfilhação, foi também desaplicada a alínea b) do N° 1 do art° 91° do Cód. Do Registo Civil.
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- Ao julgar “não provado” que D não teria deixado a sua quota disponível ao reu Bse soubesse que não era Biologicamente seu filho e que D considerava uma imoralidade e uma vergonha que alguém, tendo família de sangue, deixasse os seus bens ou parte deles a quem não fosse seu familiar, a decisão recorrida fez incorrecto juízo da credibilidade, da segurança e da honestidade dos depoimentos das testemunhas Maria Luísa …, Maria Rosa …, Manuel António … e Jaime ….
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- Da audição dos depoimentos destas testemunhas, sérias e credíveis, resulta que a prova produzida impõe que se considerem “provados” esses factos (os referidos na...
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