Acórdão nº 2412/10.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOAO RAMOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A .. Vara Cível de ..condenou T Lda.
(1ª ré, recorrente) a pagar a H Limited (autora, recorrida) a quantia de € 37.866,01, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado; e absolveu do pedido os sócios de AS Lda.
(2ª ré) e a Companhia de Seguros … S.A.
(ré chamada).
A 1ª ré recorreu, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a do pedido.
A autora pediu que se confirme aquela sentença.
Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se foi apurado o facto ilícito pressuposto da responsabilidade civil da recorrente, bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1- A A. tem por objecto o exercício da actividade seguradora no ramo não vida, sendo uma sucursal da sociedade de direito inglês H Limited (alínea A) da Matéria Facto Assente).
2- A R. T, Lda, dedica-se à realização de obras e trabalhos de construção civil (alínea B) da Matéria Facto Assente).
3- A R. AS, Lda, dedica-se ao comércio, à instalação e à montagem de equipamento de energias renováveis esolares, em especial, para aquecimento central e aquecimentos de águas sanitárias (alínea C) da Matéria Facto Assente).
4- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de … a favor de TL e de ZE, Unipessoal, Lda, o prédio urbano sito na Rua ..., no …, em Lisboa, prédio esse descrito na mesma conservatória sob o nº … (alínea D) da Matéria Facto Assente).
5- Encontra-se junto de fls 67 a 84 dos presentes autos documento intitulado “Contrato de Empreitada de Obras de Construção Civil por Preço Global”, dando-se o seu teor por reproduzido (alínea E) da Matéria Facto Assente).
6- Consta de tal documento: “(...) Considerando que: A. A DO é proprietária de um prédio habitacional sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, em …, pretendendo demolir o mesmo e construir em substituição uma moradia unifamiliar conforme Projecto de Execução (...) B. O Empreiteiro visitou o imóvel, tendo o respectivo Projecto de Execução um conhecimento profundo, designadamente quanto ao tipo de obra e materiais a utilizar.
Cláusula Primeira – Definições (...) C) OBRA – Trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção do imóvel (...) E) PROJECTO – Projecto de Execução contendo o conjunto das representações gráficas e escritas relativas à Obra, bem como o Caderno de Encargos com a indicação das quantidades unitárias e totais dos materiais, serviços e tarefas constituídas da Obra e os competentes projectos de especialidades de cujas cópias são anexas ao presente contrato como Anexo III e que dele passam a fazer parte integrante; (...) G) REPRESENTANTE – A sociedade N – Soluções de Engenharia, Lda, designada pela DO como sua representante perante o Empreiteiro e a quem, indistintamente, são conferidos os poderes necessários para, relativamente a todas as matérias relacionadas com a OBRA obrigar a DO Cláusula Segunda – Objecto 2.1. Pelo presente contrato a DO encomenda e adjudica ao Empreiteiro todos os trabalhos necessários à realização e concretização da Obra, a executar dentro do prazo previsto na Cláusula 5.1, de acordo com o previsto no CRONOGRAMA.
2.2. O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da OBRA e compromete-se a realizá-la integralmente, sem vícios nem defeitos, nas indicadas condições e de harmonia com o disposto nas cláusulas subsequentes.
2.3. A OBRA ora adjudicada e contratada é do tipo "chaves na mão", compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, prestação de serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis à integral e perfeita execução sem defeitos do PROJECTO.
2.4. O EMPREITEIRO é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do presente contrato.
2.5. O EMPREITEIRO é o responsável perante a DO pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da OBRA, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.
(…) Cláusula Décima-Quarta – Subempreitadas 14.1 A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre e exclusivamente do Empreiteiro.
(…) Cláusula Décima Sexta – Qualidade da Obra 16.1 Os materiais e equipamentos a colocar e a empregar pelo Empreiteiro devem obedecer, na íntegra, ao previsto nos PROJECTOS e no ORÇAMENTO e deverão ser de elevada qualidade, durabilidade, funcionalidade, resistência mecânica e dotados de elevados padrões estéticos, necessários e indispensáveis para a plena e integral execução, sem vícios nem defeitos, da OBRA contratada.
16.2. O Empreiteiro observará integralmente o PROJECTO, bem como os regulamentos da construção em vigor e seguirá os critérios de boa construção, e as recomendações e ordens da DO.
16.3. É expressamente vedado ao EMPREITEIRO colocar na OBRA quaisquer materiais ou equipamentos destinados a esta, sem que as amostras dos mesmos sejam aprovadas pelo REPRESENTANTE. (...)” (alínea F) da Matéria Facto Assente).
7- A R. T, Lda, celebrou com a Companhia de Seguros …, SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice … que se encontra junta a fls 188 a 195 (alínea G) da Matéria Facto Assente).
8- No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com SP um contrato de seguro para habitação, pelo período de 26/12/2008 a 25/12/2009, tendo por objecto o imóvel sito na Rua …, nº …, em … e respectivo recheio, nos termos do documento que se encontra junto aos autos de fls 38 a 64 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
9- Em 25 de Setembro de 2007, ZE, Lda, na qualidade de Dona da Obra e T, Lda, na qualidade de empreiteira, outorgaram o contrato aludido em E) (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
10- No projecto de construção que a 1ª R. se obrigou a executar estava prevista a montagem e a instalação de um sistema de aquecimento das águas sanitárias, que foi instalado na zona técnica no Piso-1 do Imóvel (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
11- Por solicitação da 1ª R., os trabalhos de instalação do sistema de aquecimento das águas sanitárias foram executados pela R. AS, nos termos do contrato junto de fls 202 a 207 (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
12- Nos equipamentos do sistema que a 2ª R. forneceu e instalou incluem-se os tubos de retorno da água de aquecimento das águas sanitárias, que foram instalados na zona técnica no Piso-1 do imóvel (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
13- A reconstrução do imóvel, incorporando o sistema de aquecimento de águas, ficou concluída no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2008 (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
14- E a casa começou a ser habitada por SP em 19 de Dezembro de 2008 (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
15- No dia 12 de Agosto de 2009, um vizinho de SP, detectou a existência de água no “deck” da cave do imóvel (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
16- O mesmo deu de imediato conhecimento de tal ocorrência a SP, a qual, por se encontrar no estrangeiro, encarregou a empresa o ZF, Unipessoal, Lda, para apurar o que se tinha passado (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
17- Cerca das 11 horas do mesmo dia, um funcionário de tal empresa chegou ao local e deparou-se com uma inundação na cave (piso -1) (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
18- A água atingia, nessa zona da casa, entre os 30 a 40 cm de altura, desde o chão (resposta ao artigo 11 da Base Instrutória).
19- Em virtude da ocorrência foi chamado o Regimento de Sapadores de Bombeiros de … e foi de imediato desligado o abastecimento de água ao imóvel, para evitar o alastramento dos estragos (resposta artigo 12 da Base Instrutória).
20- Os bombeiros procederam à drenagem da água através de bombas de água (resposta ao artigo 13 da Base Instrutória).
21- No dia seguinte foi convocada uma visita ao local com vista a apurar a origem da inundação, tendo estado presentes os peritos da empresa RTS, em representação da A., JS, representante da N, um representante da 1ª R. e JM, em representação da 2ª R. (resposta ao artigo 15 da Base Instrutória).
22- Foi igualmente constatado que a inundação tinha originado o disparo do disjuntor do quadro eléctrico e, por consequência, a desactivação das bombas de esgoto instaladas na cave (resposta ao artigo 17 da Base Instrutória).
23- Tais bombas destinavam-se a extrair a água que eventualmente se acumulasse nas fundações da habitação, conduzindo-a para a rede de esgotos e águas pluviais (resposta ao artigo 18 da Base Instrutória).
24- As RR. não procederam à instalação de um dispositivo de protecção junto do quadro eléctrico (resposta ao artigo 19 da Base Instrutória).
25- Após a drenagem da água foi necessário proceder à remoção de todo o soalho...
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