Acórdão nº 2412/10.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A .. Vara Cível de ..condenou T Lda.

(1ª ré, recorrente) a pagar a H Limited (autora, recorrida) a quantia de € 37.866,01, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado; e absolveu do pedido os sócios de AS Lda.

(2ª ré) e a Companhia de Seguros … S.A.

(ré chamada).

A 1ª ré recorreu, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a do pedido.

A autora pediu que se confirme aquela sentença.

Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se foi apurado o facto ilícito pressuposto da responsabilidade civil da recorrente, bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1- A A. tem por objecto o exercício da actividade seguradora no ramo não vida, sendo uma sucursal da sociedade de direito inglês H Limited (alínea A) da Matéria Facto Assente).

2- A R. T, Lda, dedica-se à realização de obras e trabalhos de construção civil (alínea B) da Matéria Facto Assente).

3- A R. AS, Lda, dedica-se ao comércio, à instalação e à montagem de equipamento de energias renováveis esolares, em especial, para aquecimento central e aquecimentos de águas sanitárias (alínea C) da Matéria Facto Assente).

4- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de … a favor de TL e de ZE, Unipessoal, Lda, o prédio urbano sito na Rua ..., no …, em Lisboa, prédio esse descrito na mesma conservatória sob o nº … (alínea D) da Matéria Facto Assente).

5- Encontra-se junto de fls 67 a 84 dos presentes autos documento intitulado “Contrato de Empreitada de Obras de Construção Civil por Preço Global”, dando-se o seu teor por reproduzido (alínea E) da Matéria Facto Assente).

6- Consta de tal documento: “(...) Considerando que: A. A DO é proprietária de um prédio habitacional sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, em …, pretendendo demolir o mesmo e construir em substituição uma moradia unifamiliar conforme Projecto de Execução (...) B. O Empreiteiro visitou o imóvel, tendo o respectivo Projecto de Execução um conhecimento profundo, designadamente quanto ao tipo de obra e materiais a utilizar.

Cláusula Primeira – Definições (...) C) OBRA – Trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção do imóvel (...) E) PROJECTO – Projecto de Execução contendo o conjunto das representações gráficas e escritas relativas à Obra, bem como o Caderno de Encargos com a indicação das quantidades unitárias e totais dos materiais, serviços e tarefas constituídas da Obra e os competentes projectos de especialidades de cujas cópias são anexas ao presente contrato como Anexo III e que dele passam a fazer parte integrante; (...) G) REPRESENTANTE – A sociedade N – Soluções de Engenharia, Lda, designada pela DO como sua representante perante o Empreiteiro e a quem, indistintamente, são conferidos os poderes necessários para, relativamente a todas as matérias relacionadas com a OBRA obrigar a DO Cláusula Segunda – Objecto 2.1. Pelo presente contrato a DO encomenda e adjudica ao Empreiteiro todos os trabalhos necessários à realização e concretização da Obra, a executar dentro do prazo previsto na Cláusula 5.1, de acordo com o previsto no CRONOGRAMA.

2.2. O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da OBRA e compromete-se a realizá-la integralmente, sem vícios nem defeitos, nas indicadas condições e de harmonia com o disposto nas cláusulas subsequentes.

2.3. A OBRA ora adjudicada e contratada é do tipo "chaves na mão", compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, prestação de serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis à integral e perfeita execução sem defeitos do PROJECTO.

2.4. O EMPREITEIRO é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do presente contrato.

2.5. O EMPREITEIRO é o responsável perante a DO pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da OBRA, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.

(…) Cláusula Décima-Quarta – Subempreitadas 14.1 A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre e exclusivamente do Empreiteiro.

(…) Cláusula Décima Sexta – Qualidade da Obra 16.1 Os materiais e equipamentos a colocar e a empregar pelo Empreiteiro devem obedecer, na íntegra, ao previsto nos PROJECTOS e no ORÇAMENTO e deverão ser de elevada qualidade, durabilidade, funcionalidade, resistência mecânica e dotados de elevados padrões estéticos, necessários e indispensáveis para a plena e integral execução, sem vícios nem defeitos, da OBRA contratada.

16.2. O Empreiteiro observará integralmente o PROJECTO, bem como os regulamentos da construção em vigor e seguirá os critérios de boa construção, e as recomendações e ordens da DO.

16.3. É expressamente vedado ao EMPREITEIRO colocar na OBRA quaisquer materiais ou equipamentos destinados a esta, sem que as amostras dos mesmos sejam aprovadas pelo REPRESENTANTE. (...)” (alínea F) da Matéria Facto Assente).

7- A R. T, Lda, celebrou com a Companhia de Seguros …, SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice … que se encontra junta a fls 188 a 195 (alínea G) da Matéria Facto Assente).

8- No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com SP um contrato de seguro para habitação, pelo período de 26/12/2008 a 25/12/2009, tendo por objecto o imóvel sito na Rua …, nº …, em … e respectivo recheio, nos termos do documento que se encontra junto aos autos de fls 38 a 64 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

9- Em 25 de Setembro de 2007, ZE, Lda, na qualidade de Dona da Obra e T, Lda, na qualidade de empreiteira, outorgaram o contrato aludido em E) (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).

10- No projecto de construção que a 1ª R. se obrigou a executar estava prevista a montagem e a instalação de um sistema de aquecimento das águas sanitárias, que foi instalado na zona técnica no Piso-1 do Imóvel (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).

11- Por solicitação da 1ª R., os trabalhos de instalação do sistema de aquecimento das águas sanitárias foram executados pela R. AS, nos termos do contrato junto de fls 202 a 207 (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).

12- Nos equipamentos do sistema que a 2ª R. forneceu e instalou incluem-se os tubos de retorno da água de aquecimento das águas sanitárias, que foram instalados na zona técnica no Piso-1 do imóvel (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).

13- A reconstrução do imóvel, incorporando o sistema de aquecimento de águas, ficou concluída no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2008 (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).

14- E a casa começou a ser habitada por SP em 19 de Dezembro de 2008 (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).

15- No dia 12 de Agosto de 2009, um vizinho de SP, detectou a existência de água no “deck” da cave do imóvel (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).

16- O mesmo deu de imediato conhecimento de tal ocorrência a SP, a qual, por se encontrar no estrangeiro, encarregou a empresa o ZF, Unipessoal, Lda, para apurar o que se tinha passado (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).

17- Cerca das 11 horas do mesmo dia, um funcionário de tal empresa chegou ao local e deparou-se com uma inundação na cave (piso -1) (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).

18- A água atingia, nessa zona da casa, entre os 30 a 40 cm de altura, desde o chão (resposta ao artigo 11 da Base Instrutória).

19- Em virtude da ocorrência foi chamado o Regimento de Sapadores de Bombeiros de … e foi de imediato desligado o abastecimento de água ao imóvel, para evitar o alastramento dos estragos (resposta artigo 12 da Base Instrutória).

20- Os bombeiros procederam à drenagem da água através de bombas de água (resposta ao artigo 13 da Base Instrutória).

21- No dia seguinte foi convocada uma visita ao local com vista a apurar a origem da inundação, tendo estado presentes os peritos da empresa RTS, em representação da A., JS, representante da N, um representante da 1ª R. e JM, em representação da 2ª R. (resposta ao artigo 15 da Base Instrutória).

22- Foi igualmente constatado que a inundação tinha originado o disparo do disjuntor do quadro eléctrico e, por consequência, a desactivação das bombas de esgoto instaladas na cave (resposta ao artigo 17 da Base Instrutória).

23- Tais bombas destinavam-se a extrair a água que eventualmente se acumulasse nas fundações da habitação, conduzindo-a para a rede de esgotos e águas pluviais (resposta ao artigo 18 da Base Instrutória).

24- As RR. não procederam à instalação de um dispositivo de protecção junto do quadro eléctrico (resposta ao artigo 19 da Base Instrutória).

25- Após a drenagem da água foi necessário proceder à remoção de todo o soalho...

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