Acórdão nº 10138/14.1T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: ***I – Relatório AA e MS , com residência na Rua …, Sintra, intentaram – enquanto A. e interveniente principal nos autos com o n.º 24718/11.3T2SNT, correndo termos no Juízo de Grande Instância Cível, 1.ª Secção, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste-Sintra, e por apenso a esse processo – os presentes autos de procedimento cautelar não especificado, nos termos do disposto nos art.ºs 362.º e segs. do Código de Processo Civil, contra “TL , S. A.

”, com sede na Av.ª .., Sintra, pedindo que seja “… declarada provisoriamente a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela Requerida através de notificação judicial avulsa, e respectivos efeitos, uma vez que, nestes autos principais se discute, nomeadamente, o incumprimento do contrato de arrendamento, bem como a aplicabilidade ou não do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda efectuado pela Requerida, pretendendo os Requerentes evitar a consumação dos efeitos da resolução do contrato de arrendamento, evitando a consequente acção de despejo por falta de pagamento das rendas que a Requerida decidiu alterar e impor aos mesmos, com a inerente duplicação de acções onde se discutirão os mesmos factos, evitando-se ainda que se vençam rendas indevidas, como se discute nestes autos principais, conforme supra exposto, tudo com as legais consequências.” (sic., fls. 17 v.º do processo em suporte de papel).

Alegaram, em síntese, que: - nos autos principais – aqueles a que este procedimento cautelar foi apensado, com o n.º 24718/11.3T2SNT – se encontra em discussão o incumprimento do contrato de arrendamento por parte da Requerida, comportamento inadimplente por esta adoptado, com reiteração e gravidade, que lhe é exclusivamente imputável, e com que contemplou a relação contratual locatícia estabelecida entre as partes; - apesar disso, não se coibiu a Requerente, posteriormente à instauração daqueles autos principais, de lançar mão do procedimento da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, NRAU) e actualização de renda – que é inaplicável ao contrato em causa –, com o propósito de pôr termo ao contrato de arrendamento, através da sua resolução por falta de pagamento de rendas; - não obstante toda a oposição dos Requerentes, a Requerida, mediante notificação judicial avulsa, efectuada em 14/04/2014, veio proceder à resolução do contrato de arrendamento, pedindo a entrega do locado e o pagamento de rendas que considera em dívida, bem como rendas vincendas até efectiva desocupação e restituição do locado, o que os Requerentes não aceitam; - não têm estes de esperar por uma eventual acção de despejo para obstar ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, bem como à resolução do contrato, pois que já existe litígio a resolver imediatamente, devendo evitar-se o adensar de procedimentos judiciais, com factualidade e pedidos iguais, tornando inúteis os pedidos efectuados nos autos principais.

Em despacho liminar, foi determinada a desapensação desta providência cautelar e a sua distribuição.

Inconformada com esta decisão, veio a parte requerente interpor o presente recurso, apresentando, após convite ao respectivo aperfeiçoamento ([1]), as seguintes Conclusões «1º-Vem o presente recurso interposto da douta decisão que determinou a desapensação da presente providência cautelar do proc. nº 24718/11.3T2SNT e a sua distribuição, por a Mª Juíz considerar que a factualidade alegada na providência cautelar não se encontra em discussão nos autos principais.

  1. -Nos autos principais, encontram-se em discussão várias situações de incumprimento do contrato de arrendamento por parte da Requerida, as quais já foram indiciariamente dadas por provadas no Apenso A do processo principal (Cfr. Docs. nº 1, 2 e 3- factos dados por provados na douta sentença proferida no Apenso A, cujas certidões se encontram juntas ao requerimento inicial do apenso C e aqui se dão por reproduzidas), nomeadamente, no que respeita ao reiterado impedimento do gozo e fruição dos espaços arrendados aos Requerentes (R/c e 1º andar) para os fins a que se destinam, bem como no que respeita ao apuramento, liquidação e cobrança das rendas devidas em cada um dos espaços, conforme consta dos factos alegados nos arts. 2º a 12º da petição inicial, e do pedido aí efectuado sob o nº 12, pelo que, nos autos principais discute-se o arrendamento (apuramento liquidação e cobranças das rendas correspondentes a 15% da receita bruta diária dos estabelecimentos dos recorrentes -Cfr. Doc. nº 1 da petição inicial), e não apenas os “…danos que o A alegadamente sofreu durante a execução do contrato de arrendamento por condutas da R…”, como decidiu o Tribunal “a quo”.

  2. -Na sequência de nova factualidade surgida durante a pendência da acção principal, os Recorrentes apresentaram articulado superveniente, onde alegam, nomeadamente, os factos conducentes ao aditamento dos pedidos inicialmente efectuados, sob as alíneas a), b) e c), os quais se prendem com a questão das rendas, contrariamente ao que se refere na douta sentença recorrida.

  3. -Não obstante o que se deixou dito, não se coibiu a Requerida de lançar mão do procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e actualização de renda, com o propósito de por termo ao contrato de arrendamento por resolução do mesmo por falta de pagamento de rendas, uma vez que, os estabelecimentos dos recorrentes não geram as receitas que deveriam gerar face às atitudes da mesma, com a consequente perda de clientela.

  4. -A Recorrida, por cartas datadas de 25/10/2013, (Cfr.Docs. nºs 37, 38, 39 e 40 do articulado superveniente que aqui se dão por reproduzidos) despoletou o Procedimento de transição para NRAU e atualização de renda, tendo em consideração pressupostos errados e uma área errada dos espaços locados, por não corresponder à área do imóvel arrendado (R/c e 1º andar).

  5. -Por carta datada de 29/11/2013, (Cfr. Doc. nº 41 do articulado superveniente, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido), os Recorrentes, opuseram-se ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, nomeadamente, em virtude das diversas situações de reiterado incumprimento do contrato de arrendamento que se verificam desde Dezembro de 1995 imputáveis à Recorrida, bem como no que respeita às características e especificidades do contrato de arrendamento, e à falta de pressupostos para a renda pretendida, invocando ainda, à cautela, tratar-se de uma microentidade.

  6. -Por cartas datadas de 20/01/2014, (Cfr. Docs. nºs 45 e 46 do articulado superveniente, que aqui se dão por reproduzidos), a Recorrida manteve a sua posição, e por notificação judicial avulsa, efectuada em 14/04/2014, vem proceder à resolução do contrato de arrendamento (Cfr. Docs. nsº 6 e 7 juntos pela Requerida à sua resposta ao articulado superveniente) 8º- Os Recorrentes não têm que intentar uma nova acção para discutir esta factualidade, face ao alegado na p.i. e no articulado superveniente apresentado nos autos para poderem obstar ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, bem como à resolução do contrato pretendidos pela Recorrida, pois desde já existe um litígio que cumpre ser resolvido de imediato, além de que, tal levaria à duplicação de toda esta situação de incumprimento em análise nos autos principais, que teria de ser levada à discussão nessa referida acção, adensando os procedimentos judiciais, com factualidade, documentação e pedidos iguais, tornando inúteis os pedidos efectuados nos autos principais (p.i. e articulado superveniente).

  7. -Está sobejamente alegado e demonstrado pelos Recorrentes nos articulados e documentos juntos que os mesmos não deixaram de pagar as rendas devidas contratualmente, apenas não aceitando a sua alteração nos termos do NRAU, face a tudo o que se deixou dito na p.i. e no articulado superveniente a esse respeito, pois, nos autos principais encontra-se em discussão saber se a renda devida é a contratualmente fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos dos Recorrentes, renda esta sempre actualizada, apurada, liquidada e cobrada pela Requerida semanalmente, em separado para cada um dos estabelecimentos (R/c e 1º andar)- sendo a renda relativa ao estabelecimento instalado no r/c apenas apurada, liquidada e cobrada durante o período de funcionamento das piscinas da Requerida na época balnear - sendo o seu vencimento e pagamento sempre posterior ao dito apuramento e liquidação por parte da mesma, e não no 1º dia útil de cada mês, sendo os recibos diferentes para cada um deles.(Cfr. Docs. nºs 47 a 74 do articulado superveniente) e ao 1º andar (Cfr. Docs. nºs 75 a 106 do articulado superveniente).

  8. -Não sendo devida a renda que a Requerida decidiu “actualizar”, atendendo às especificidades, características do contrato de arrendamento e reiterado incumprimento do mesmo por parte daquela, subvertendo unilateralmente o contrato de arrendamento celebrado e executado de Maio de 1985 a Dezembro de 1995, com base em pressupostos errados, nomeadamente, no que respeita à área dos espaços locados que está incorrecta (431 m2 no total e não 630 m2), não correspondendo, assim, tal valor a 1/15 do valor patrimonial, além de que, não tem em consideração a área de cada um dos espaços em separado ou com utilização independente (R/c e 1º andar), onde se encontram instalados estabelecimentos distintos, com alvarás distintos (Cfr.Docs. nºs 107 e 108 do articulado superveniente), tentando transformar as rendas dos espaços locados numa renda única, devida todo o ano (sendo que o r/c nunca pagou renda fora da época balnear), mensal e com valor fixo. (Cfr. Docs. 37 a 40, 42, 45 e 46 do articulado superveniente e Docs nºs 6 e 7- juntos à resposta da Requerida ao articulado superveniente).

  9. -No âmbito do presente arrendamento, o valor inicial da renda foi fixado em 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) mensais, tendo sido paga apenas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT