Acórdão nº 227/05.9TMPDL-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: PT, solteira, maior, residente na Rua .., intentou em 25 de janeiro de 2013, por apenso, nos termos do art. 1880.º do Código Civil, art. 1412.º n.º 2 do Código de Processo Civil e art. 5º n.º 2 do DL 272/2001, de 13/10, a presente ação de alimentos a filhos maiores contra seu pai, WT, residente na Rua …, pedindo a condenação deste no pagamento de uma prestação de alimentos no valor mensal de 175,00€ até que termine os seus estudos, bem como a entregar-lhe as prestações devidas desde Dezembro de 2011 por força da obrigação de alimentos fixada em sentença ou, caso assim se não entenda, ao menos desde Janeiro de 2012, data em que foi feito o pedido de apoio para os presentes autos.

Para o efeito alegou ser filha do Requerido, tem 21 anos de idade, é estudante na Universidade dos Açores, nunca tendo perdido nenhum ano, tendo já completado o 2º ano do curso de Serviço Social e estando inscrita no 3º ano, não tem quaisquer rendimentos, vive apenas a expensas da mãe, a qual vive exclusivamente do seu ordenado, no valor de 800,00€, sendo metade para a renda da casa onde a Requerente e a sua mãe habitam, tem despesas mensais de 350,00€, nomeadamente na alimentação, vestuário, livros, fotocópias e material escolar, sendo que o requerido aufere 800,00€, da sua reforma do I.

E mais alegou que o requerido já estava obrigado pelo regime de alimentos fixado aquando da menoridade da Requerente, no Pº 227/05.9 TMPDL – B - Regulação do Poder Paternal, que deixou de contribuir com qualquer prestação em Dezembro de 2011, pelo que deve entregar as prestações em falta desde essa data e até ao termo dos seus estudos. E, caso se entenda que só são devidas as prestações desde o presente pedido, devem, em qualquer caso, ser contabilizadas desde 27.01.2012, data do pedido de apoio judiciário formulado pela Requerente à qual só agora foi nomeado o mandatário signatário da p.i.

Concluso o processo foi proferido, em 30 de janeiro de 2013, o seguinte despacho: “Dispõe o art. 5º, nº 1, al. a) do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, que o procedimento tendente à formação de acordo das partes quanto a alimentos a filhos maiores ou emancipados, corre perante o conservador do registo civil. Havendo oposição, será o procedimento remetido a tribunal.

Porém, segundo o nº 2 daquela norma, nos seguintes casos, correrá em tribunal: - quando seja cumulado o pedido com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial; - quando constituir incidente ou dependência de ação pendente.

No presente caso, não estamos perante nenhuma das mencionadas exceções (está pendente é o inventário).

Pelo exposto, nos termos dos arts. 5º, 7º e 8º do D.L. 272/2001, de 13 de Setembro e dos arts. 101º a 105º do CPC, conjugados com o art. 1412º do CPC, declaro a incompetência material do tribunal para conhecer a presente ação (incompetência absoluta), indeferindo liminarmente a petição inicial.

Custas pela requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.

Notifique a requerente e cumpra o disposto no art. 234º-A do CPC (citação do requerido)”.

Desta decisão recorreu a requerente, formulando as seguintes, Conclusões: Tendo a Requerente pedido a manutenção do regime de alimentos fixado durante a menoridade até à conclusão dos seus estudos, atingida que foi a maioridade, é o Tribunal de Família competente para essa ação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1412º do CPC e no n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei 272/2001, preceitos que foram assim violados ao não aceitar-se a prossecução dos autos junto do processo que regulou os alimentos na menoridade.

Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença, de que ora se recorre, revogada ou declarada nula e ser aceite a Petição Inicial e ordenada a prossecução dos autos.

*** Contra-alegou o requerido, defendendo a manutenção da decisão.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** II - Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 25 de janeiro de 2013 e a decisão recorrida foi proferida em 30 de janeiro de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o atual C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013.

*** III – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se a presente ação de alimentos a filhos maiores, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, tem necessariamente de ser intentada na Conservatória do Registo Civil e se podia, com esse fundamento, o tribunal indeferir liminarmente a petição, por incompetência em razão da matéria.

*** IV – Fundamentação fáctico jurídica.

1. Para além da matéria de facto que consta do relatório que antecede, é de considerar ainda a seguinte factualidade:

  1. A requerente nasceu em 18 de outubro de 1991, é filha do requerido e tem averbado no seu assento de nascimento que por sentença 9 de maio de 2007, pelo Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada foi regulado o exercício do poder paternal, sendo confiada à mãe.

  2. No Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 190/05.6 TMPDL, por decisão de 12/10/2005, foi determinado provisoriamente que o requerido pagaria a quantia mensal de €175,00 de alimentos para a filha requerente.

Vejamos, pois, se a recorrente tem razão.

E liminarmente podemos desde já adiantar que não, como se procurará demonstrar.

2. Dispõe o art.º 1878.º/1, do C. Civil, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

Os alimentos devidos a menores, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais...

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