Acórdão nº 2164/12.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LEITAO LEAL
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.11.2012 A, instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação na forma ordinária contra B.

A A. alegou que no âmbito da sua atividade em 01.6.2010 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, referente ao estabelecimento comercial “A”, sito em Alfragide, de que a R. é proprietária. Na sequência dos serviços prestados, a A. apresentou à R. três faturas que a A. discriminou, vencidas em julho de 2010, setembro de 2011 e outubro de 2011, no valor total de € 35 982,84, que a R. não pagou.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada ao pagamento da quantia de € 35 982,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral pagamento, liquidando em € 4 596,60 os juros vencidos.

A Ré contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, a R. alegou que em 28.10.2011 a ora A. havia instaurado uma ação declarativa de condenação contra a ora R., com causa de pedir e pedido idênticos aos destes autos, à qual as partes puseram termo por meio de transação que foi judicialmente homologada por sentença proferida em 17.5.2012. Nos termos dessa transação a Ré ficou obrigada a pagar à A. a quantia de € 19 817,24, quantia que a R. já pagou à A.. Verifica-se, assim, uma situação de caso julgado, que importa a absolvição da R. da instância. Ainda por exceção, a R. alegou já ter pago a quantia a que se obrigara na sequência da transação celebrada. Por impugnação, a R. negou ter alguma vez devido à A. os valores por esta reclamados, por não traduzirem os serviços prestados pela A. à R.. A R. alegou ainda que a A. litigava com má-fé.

A R. terminou pedindo que a exceção dilatória de caso julgado fosse julgada procedente e a R. absolvida da instância, ou que a exceção perentória extintiva do pagamento sequente à transação fosse julgada procedente e a R. absolvida do pedido, ou que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo a A. ser condenada em litigância de má-fé [pensa-se que em indemnização], bem como no pagamento da correspondente multa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 456.º e 457.º do CPC.

A A. replicou, alegando que entre a presente ação e a referida pela R. não existe uma relação de caso julgado, pois embora ambas as ações se refiram ao mesmo contrato, as causas de pedir são diferentes: na primeira ação discute-se se a R. pagou uma dívida, cuja causa de pedir é uma indemnização e na presente ação discute-se outra dívida, cuja causa de pedir é a falta de pagamento de serviços efetivamente prestados. A A. alegou ainda que a R. litiga de má fé.

A A. terminou concluindo como na petição inicial e pedindo que a R. e a sua mandatária fossem solidariamente condenadas como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à A. em quantia não inferior a € 5 000,00.

A R. respondeu ao pedido de condenação em litigância de má-fé.

Ao abrigo do disposto no art.º 5.º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26.6, as partes foram notificadas para que no prazo de 15 dias apresentassem os requerimentos probatórios ou alterassem os que tivessem apresentado – o que fizeram.

Em 08.4.2014 foi proferido saneador-sentença, em que, após se ponderar que o estado dos autos permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa, com dispensa da audiência prévia, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela A. e consequentemente absolveu-se a R. da totalidade dos mesmos, mais se absolvendo ambas as partes dos pedidos de condenação como litigante de má fé.

A A. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:

  1. No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil, pelo que, foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.

  2. A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 508º nº 1 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código.

  3. Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C. e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

  4. A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653º nº 2 do C.P.Civil, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documento bastante, o que, aliás, nem sequer ocorreu, no caso concreto, pois não existe, na sentença recorrida, qualquer referência às provas em que o Tribunal se baseou para proferir sentença.

  5. Tal omissão impossibilita que o apelante, em sede própria, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma.

  6. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do C.P.C., na medida em que deveria ter excluído o caminho da regra do nº 2 do art. 236º do Código Civil e só após a conclusão de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante, é que poderia enveredar pela regra contida no nº 1 do art. 236º.

  7. Nada disto foi feito, não se vislumbrando quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor normativo de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante.

  8. Tal permite...

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