Acórdão nº 2164/12.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LEITAO LEAL |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.11.2012 A, instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação na forma ordinária contra B.
A A. alegou que no âmbito da sua atividade em 01.6.2010 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, referente ao estabelecimento comercial “A”, sito em Alfragide, de que a R. é proprietária. Na sequência dos serviços prestados, a A. apresentou à R. três faturas que a A. discriminou, vencidas em julho de 2010, setembro de 2011 e outubro de 2011, no valor total de € 35 982,84, que a R. não pagou.
A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada ao pagamento da quantia de € 35 982,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral pagamento, liquidando em € 4 596,60 os juros vencidos.
A Ré contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, a R. alegou que em 28.10.2011 a ora A. havia instaurado uma ação declarativa de condenação contra a ora R., com causa de pedir e pedido idênticos aos destes autos, à qual as partes puseram termo por meio de transação que foi judicialmente homologada por sentença proferida em 17.5.2012. Nos termos dessa transação a Ré ficou obrigada a pagar à A. a quantia de € 19 817,24, quantia que a R. já pagou à A.. Verifica-se, assim, uma situação de caso julgado, que importa a absolvição da R. da instância. Ainda por exceção, a R. alegou já ter pago a quantia a que se obrigara na sequência da transação celebrada. Por impugnação, a R. negou ter alguma vez devido à A. os valores por esta reclamados, por não traduzirem os serviços prestados pela A. à R.. A R. alegou ainda que a A. litigava com má-fé.
A R. terminou pedindo que a exceção dilatória de caso julgado fosse julgada procedente e a R. absolvida da instância, ou que a exceção perentória extintiva do pagamento sequente à transação fosse julgada procedente e a R. absolvida do pedido, ou que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo a A. ser condenada em litigância de má-fé [pensa-se que em indemnização], bem como no pagamento da correspondente multa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 456.º e 457.º do CPC.
A A. replicou, alegando que entre a presente ação e a referida pela R. não existe uma relação de caso julgado, pois embora ambas as ações se refiram ao mesmo contrato, as causas de pedir são diferentes: na primeira ação discute-se se a R. pagou uma dívida, cuja causa de pedir é uma indemnização e na presente ação discute-se outra dívida, cuja causa de pedir é a falta de pagamento de serviços efetivamente prestados. A A. alegou ainda que a R. litiga de má fé.
A A. terminou concluindo como na petição inicial e pedindo que a R. e a sua mandatária fossem solidariamente condenadas como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à A. em quantia não inferior a € 5 000,00.
A R. respondeu ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ao abrigo do disposto no art.º 5.º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26.6, as partes foram notificadas para que no prazo de 15 dias apresentassem os requerimentos probatórios ou alterassem os que tivessem apresentado – o que fizeram.
Em 08.4.2014 foi proferido saneador-sentença, em que, após se ponderar que o estado dos autos permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa, com dispensa da audiência prévia, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela A. e consequentemente absolveu-se a R. da totalidade dos mesmos, mais se absolvendo ambas as partes dos pedidos de condenação como litigante de má fé.
A A. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
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No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil, pelo que, foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.
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A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 508º nº 1 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código.
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Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C. e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
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A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653º nº 2 do C.P.Civil, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documento bastante, o que, aliás, nem sequer ocorreu, no caso concreto, pois não existe, na sentença recorrida, qualquer referência às provas em que o Tribunal se baseou para proferir sentença.
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Tal omissão impossibilita que o apelante, em sede própria, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma.
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A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do C.P.C., na medida em que deveria ter excluído o caminho da regra do nº 2 do art. 236º do Código Civil e só após a conclusão de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante, é que poderia enveredar pela regra contida no nº 1 do art. 236º.
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Nada disto foi feito, não se vislumbrando quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor normativo de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante.
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Tal permite...
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